segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Mulher temperada com cebola!




O dono da média revenda de automóveis gostava de mostrar erudição e religiosidade. Seguidamente falava aos subordinados sobre as parábolas - sustentando que "as que vêm de Jesus são narrativas breves, dotadas de um conteúdo alegórico, utilizadas nas pregações e sermões do Senhor com a finalidade de transmitirem ensinamento".

E por aí se ia na verborragia.
 
Ele gostava de tentar impressionar a todos, deixando à vista, sobre sua mesa de trabalho, livros de filosofia, compêndios de interpretação constitucional, a biografia de Napoleão Bonaparte etc. Mas os mais esclarecidos da equipe de vendas desconfiavam que, nesses livros, o empresário não se aprofundava, limitando-se a anotar e decorar frases de efeito.

Também praticava alguns deslizes sobre a forma de assédio sexual contra as vendedoras mais "interessantes" que - na medida do possível - dele se esquivavam.
 
Nesse contexto, um dia ele desfechou um torpedo constrangedor à colaboradora Ângela, a quem não economizou na inusitada proposta de tempero: "Minha pornôzinha, tu me excitas muito quando estou perto de ti. Eu te quero, te quero até com umas rodelas de cebolas pra temperar um sabor melhor. Tu gostaria de transar comigo?" .
 
Era o deslize dele que faltava para comprovar o assédio moral e sexual. A vendedora assediada foi a um advogado; a ação trabalhista foi ajuizada; o celular foi periciado; e, enfim, o processo trabalhista teve a sua habitual via crúcis.
 
Até que, poucas semanas atrás, o caso teve desfecho no tribunal regional. O relator lembrou "a sucessão de fatos caracterizadores do dano moral, como a dor resultante da lesão de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial". E cravou a condenação: R$ 23 mil.
 
Se o preço médio nacional da cebola está a R$ 2,30 - como dizem indicadores nacionais - essa grana toda que vai parar na conta de Ângela teria dado para comprar sugestivos 10.000 quilos de cebola.
 
Que baita tempero!

Fonte: http://www.espacovital.com.br

sábado, 8 de dezembro de 2012

Colégio terá que indenizar aluno atingido por lápis no olho



O desembargador Mário Guimarães Neto, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, manteve a decisão que condenou o Colégio Lílian Barros, localizado em São João de Meriti, a indenizar em R$ 22 mil, por danos morais e materiais, um de seus estudantes. 

De acordo com a mãe do menino, ele estava em sala de aula quando um colega fez um estilingue com um elástico e atirou um lápis no seu olho, perfurando a sua córnea. 

A professora responsável, além de não tomar providências, teria omitido o caso da diretoria e da família do menor.

A escola ré alegou, em sua defesa, que o ocorrido foi um acidente entre colegas de turma e afirmou que não foi procurada pela responsável do menino ao final da aula, não se podendo falar em omissão.

Para o magistrado relator, o colégio, como prestador de serviços educacionais, tem o dever de guardar e proteger a integridade física e psicológica dos seus alunos, o que gera o dever de indenizar. 

“Assim, em que pese não ter a professora do autor levado o fato ao conhecimento da direção escolar, tal argumento não pode ser invocado para fins de rompimento do dever de indenizar, pois sendo a sua responsabilidade de natureza objetiva, a falha na prestação do serviço advém não somente de eventual conduta comissiva ou omissiva, mas também da ausência de orientação aos seus prepostos de como proceder nesses casos. 

Desse modo, configurada a falha na prestação do serviço pela negligência na condução dos primeiros socorros prestados ao autor, impõe-se o dever de indenizar”, declarou.   

Nº do processo:  0015319-31.2006.8.19.0054

Fonte: Site do TJRJ.

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Parque de diversões é condenado a indenizar mulher atacada por enxame de abelhas



A desembargadora Regina Lúcia Passos, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou o parque aquático paulista Wet’n Wild a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma frequentadora. 

Marion Brito de Souza estava no parque com o seu filho e, ao utilizar o brinquedo “Water Wars”, foi atacada por um enxame de abelhas, vindas de uma colmeia localizada no interior do brinquedo. 

Ela relata que foi atingida por dezesseis picadas nas regiões do tronco, nariz e língua.

Em sua defesa, o parque réu argumentou que após o incidente foi feita uma inspeção no local e não foi constatada a existência da colmeia. Afirmou ainda que o evento ocorrido foi de natureza imprevisível e que todas as medidas preventivas de dedetização do parque foram tomadas.

Para a desembargadora, os parques de diversões que possuem atrações expostas ao tempo, que são capazes de atrair insetos e de pôr em risco a segurança dos frequentadores, devem ser inspecionados com mais frequência, visando garantir a segurança destes.

“Da análise dos documentos acostados pela autora, restou incontroverso que a mesma se encontrava no parque no dia do evento, restando claro que houve falha na prestação de serviços, eis que, por ser um parque aquático onde circundam diariamente inúmeras crianças, deveria a ré zelar pela incolumidade física de seus frequentadores, realizando inspeções diárias em todos os brinquedos que compõem o parque aquático. 

Não sendo admissível a existência de uma “colméia de abelhas” no interior de um dos seus brinquedos. 

Diante da teoria da responsabilidade civil objetiva e do risco, estão presentes todos os requisitos para o dever de indenizar, ou seja, ação da ré, dano e nexo de causalidade entre a ação e o dano. 

Os percalços vivenciados pela autora ultrapassaram os simples aborrecimentos do dia a dia e devem ser indenizados de modo a desestimular eventual conduta reincidente”, mencionou a magistrada na decisão.

Nº do processo: 0102710-44.2010.8.19.0002
Fonte: TJRJ

Erro médico e demora judicial


A 5ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão que condenou o Município de Encruzilhada do Sul e a médica Simara Gorski do Amaral, por erro médico que causou a morte de gestante e feto. 

A reparação por danos morais foi fixada no valor de R$ 40.875,00 para o marido e cada um dos dois filhos, além de pensionamento de meio salário mínimo.

O evento fatal ocorreu em 26 de junho de 2000; a ação foi ajuizada em 23 de março de 2001 e a sentença só saiu em 23 de agosto de 2011. 

Ainda que a tramitação no TJRS tenha sido rápida (cerca de cinco meses) ficou a marca negativa da demora no primeiro grau: dez anos e cinco meses. 

Indesculpável!

Quando a ação estava com nove anos e meio de tramitação, o juiz substituto Bruno Jacoby de Lamare já havia textualmente lamentado que "a presente demanda tramita há quase dez anos, em boa parte como decorrência da insistência na produção de provas desnecessárias à solução da controvérsia, postura desidiosa esta, aliás, quanto à qual o Poder Judiciário possui significativa parcela de culpa".  

(Proc. nº 70049868383).

Fonte: http://www.espacovital.com.br


sábado, 1 de dezembro de 2012

Criança que Engasgou com Plástico Dentro de Iogurte Recebe Indenização




A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa Danone Ltda. a indenizar uma criança que engasgou ao engolir um pedaço de plástico dentro de um iogurte.

A autora contou que, após o almoço, ofereceu um iogurte de frutas para sua filha, que, e ao ingeri-lo, engasgou com um pedaço de plástico que estava dentro do produto. 

Diante do grave risco à saúde, da aflição e do nervosismo que a família sentiu ao ver a criança engasgada, a autora pediu a condenação da empresa fabricante do iogurte ao ressarcimento pelos danos experimentados.

A fabricante sustentou que o autor não provou que o pedaço de plástico estava no interior da embalagem e que seus produtos são fabricados sob rígidos controles de qualidade e segurança.

A decisão de 21ª Vara Cível arbitrou o valor de R$ 5 mil de indenização por danos morais. De acordo com o texto da sentença, “não há dúvida de que a ré é cautelosa na fabricação de seus produtos, mas não há nestes autos nenhum dado científico e inquestionável de convicção a descartar por completo a possibilidade de que o pedaço de plástico estivesse de fato no interior da embalagem do iogurte. Não há, também, nenhuma prova da culpa da autora ou de sua mãe quando manusearam o produto, sendo irrelevante perquirir qual das duas abriu o pote, já que o relato seguro da testemunha aponta que a menina engasgou ao tomar o produto”.

A empresa apelou da decisão sustentando que, com o rompimento do lacre de segurança do produto, é humanamente impossível fazer prova de que o pedaço de plástico estava ou não no interior da embalagem.

O relator do processo, desembargador José Luiz Mônaco da Silva, negou o pedido e manteve a sentença de primeiro grau na íntegra.

Os desembargadores James Siano e Moreira Viegas também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

        Apelação nº 9079588-59.2007.8.26.0000
        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / DS 

Fonte: Site do TJSP