quinta-feira, 8 de agosto de 2013

RADIALISTA TENTA SE OCULTAR DE INTIMAÇÃO, MAS É FLAGRADO EM PROGRAMA AO VIVO



                                                                                      Foto: Arquivo do Google

A pequena história relatada a seguir poderia facilmente ser uma fábula jurídica, mas foi real e aconteceu na cidade de Limeira.

Um oficial de justiça da comarca precisava intimar um radialista, dono de uma emissora no município. Ao chegar na rádio, foi informado que o empresário não se encontrava no local. 

O oficial voltou para o automóvel e, ao sintonizar a frequência da rádio, descobriu que o homem a ser intimado estava lá, sim, e entrevistando o prefeito ao vivo.

O servidor retornou ao prédio da rádio e obteve a confirmação – agora irrefutável – de que o radialista estava no estúdio de gravação. 

Ele aguardou o anúncio do intervalo comercial do programa para intimá-lo, mas em vão. 

Após mais de uma hora de espera, a secretária revelou que o radialista havia saído por uma porta lateral do edifício. De qualquer forma, a intimação ocorreu, na pessoa de uma funcionária da rádio, ato previsto na legislação processual.
Fonte: Site do TJSP, Comunicação Social TJSP.

quinta-feira, 25 de julho de 2013

Record e site R7 estão proibidos judicialmente de divulgar vida pessoal da atriz Paola Oliveira




A juíza Flávia de Almeida Viveiros de Castro, da 6ª Vara Cível da Barra da Tijuca, na Zona Oeste do Rio, proibiu a jornalista Fabíola Reipert e a TV Record  de divulgarem qualquer notícia relativa à vida privada da atriz Paola Oliveira, em especial de seus relacionamentos pessoais. 

Em caso de descumprimento da liminar, as rés serão multadas em R$ 10 mil por veiculação. A decisão é desta quarta-feira, dia 24/7. Segundo Paola, a colunista do R7 e a Central  Record de Comunicação vêm divulgando fatos inverídicos relacionados à sua vida privada, o que lhe tem causado transtornos, em especial por envolver seu colega de trabalho, o ator Juliano Cazarré, que é casado e atua como seu par na novela “Amor à Vida”.

“O Estado Juiz não pode permitir que a pretexto de divulgar fatos – este é sempre o jargão – possa qualquer um,  mesmo o profissional de mídia, fazer uso de elucubrações desvinculadas dos acontecimentos reais, que permitam a exposição da pessoa objeto da notícia ou nota, que fica fragilizada perante a opinião pública, tendo seu direito à intimidade violado”, considerou a juíza na decisão.

Segundo a magistrada, é preciso reconhecer que uma pessoa pública tem o direito à dignidade pessoal. “As pessoas públicas também merecem a tutela do Estado para proteção de sua vida privada, em especial quanto a temas como vida afetiva, vida familiar e relacionamentos pessoais, sobretudo se estes não dizem respeito ao ambiente de trabalho”, afirmou.

A proibição não se estende à divulgação da vida pública da atriz, em especial relativa à sua atividade profissional, inclusive aos personagens que interpreta.  
As rés serão intimadas da decisão.

Processo nº 0022448-63.2013.8.19.0209
Fonte: TJRJ

sexta-feira, 19 de julho de 2013

Dona de cachorro que sofreu corte em tosa de petshop será indenizada




Cliente que mandou o cachorro para a petshop e recebeu o animal de estimação machucado e com a tosa inacabada será indenizada em R$ 1,5 mil, a título de danos morais. 

Os magistrados da 1ª Turma Recursal Cível entenderam que o valor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em primeira Instância, o valor indenizatório foi fixado em R$ 622,00.

Caso

A autora, da Comarca de Porto Alegre, ajuizou ação indenizatória em face da Veterinária e Petshop Recanto dos Bichos, narrando que, em 18/01/12, em torno de 14h, encaminhou seu cão, de nome Peter, para tosa no estabelecimento réu. Disse que seu cachorro retornou às 23h, apresentando vários arranhões e cortes no pescoço e na orelha esquerda. 

Acrescentou ainda que só foi realizada metade da tosa.

No dia seguinte, um empregado da empresa foi até a sua residência com a intenção de buscar o cão para conclusão do trabalho, mas a autora disse que não deixou a fim de evitar o surgimento de novas lesões em seu animal de estimação. Segundo ela, o corte no pescoço deixou em carne viva o tecido interno. 

Em função disso, alegou que o cão contraiu miíase cutânea (bicheira). A autora requereu a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia gasta com medicamentos (R$ 46,14) e, também, indenização por danos morais.

Decisão

No 10° Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre, a Juíza Leiga Silvana Lectzow dos Santos deferiu o pedido. É evidente que a dor de ver seu animal de estimação, do qual é única dona, sofrer lesões em decorrência da má prestação do serviço levado a efeito pelo réu supera mero dissabor cotidiano e acarreta abalo moral passível de indenização.

A julgadora fixou o pagamento da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 622,00, acrescido de correção monetária pelo IGP-M, e juros de 1% ao mês.

Recurso

Inconformada, a parte autora recorreu. Na Primeira Turma Recursal Cível, a relatora, Juíza de Direito Vivian Cristina Angonese Spengler, considerou que o montante da indenização deveria ser majorado para R$ 1,5 mil. O valor fixado não pode ser tão baixo, a ponto de não coibir a reiteração da conduta, e nem tão alto, a ponto de causar enriquecimento sem causa, afirmou a relatora.

Participaram do julgamento os Juízes Roberto José Ludwig e Pedro Luiz Pozza, que votaram de acordo com a relatora.

Recurso n° 71003898061 (Comarca de Porto Alegre)

Fonte: Site do TJRS

quinta-feira, 2 de maio de 2013

Poema ofensivo em mensagem de cobrança gera direito à indenização


A Lojas Lebes (Drebes e Cia. LTDA.) foi condenada a indenizar uma cliente em R$ 1 mil por ter enviado mensagem de cobrança via celular contendo poema considerado ofensivo. Não cabe recurso da decisão, que já transitou em julgado.

A autora ajuizou ação no Juizado Especial Cível de Sapiranga narrando que recebeu um total de 11 mensagens de cobrança, pois estava em débito com a loja. 

Em uma delas, constava o seguinte texto: Lojas Lebes informa: Regularize seu crédito. Dúvidas, procure uma de nossas Lojas Lebes. Poema do gato Este gato, e gato, o gato, melhor gato, meio gato de gato, manter gato, um gato, idiota gato, distraído gato, por 20 gatos, segundos gato.  

Em defesa, o estabelecimento réu negou a prática. Alegou que as cobranças enviadas aos clientes são encaminhadas por meio de mensagem padronizada, que não contêm o texto referido pela consumidora.

No entanto, o JEC de Sapiranga condenou a loja ao pagamento de indenização por danos morais, após inspeção judicial constatando que a mensagem com o poema foi enviada pela Lebes. 

A sentença destaca que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, na cobrança de débitos, o cliente inadimplente não será exposto a ridículo.

A decisão foi confirmada pela 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do RS.
Recurso nº 71003779980

Fonte: site do TJRS

quinta-feira, 25 de abril de 2013

Repugnância causada por insetos
em pacote de massa caracteriza dano moral



A 2ª Turma Recursal Cível confirmou condenação de WMS Supermercados do Brasil LTDA. por dano moral, pela importação e venda de pacote de massa com insetos.
 
Caso
 
A autora da ação relatou que comprou um pacote de penne rigate da marca italiana De Cello, cuja importadora é a WMS. encontrando insetos dentro do produto. Requereu indenização por danos morais e a devolução do valor pago pelo produto (R$ 3,98), narrando ter sido acometida de grande repulsa ao se deparar com inúmeros insetos no produto. Comprovou que comprou o alimento na WMS Supermercados do Brasil por meio do cupom fiscal da compra e com fotografias.
 
Sentença
 
Na Comarca de Igrejinha, foi concedida indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, além da devolução do valor do produto (R$ 3,98). A sentença registrou que não há como se afastar o sentimento de repulsa e nojo, ainda mais quando o produto se trata de gênero alimentício.
A WMS recorreu da decisão.
 
Recurso
 
O relator do recurso foi o Juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior. Ele considerou configurado o dano moral, mas reduziu a indenização para R$ 2 mil, pois os transtornos se restringiram à constatação de insetos no interior do produto, sem a ingestão ou maiores consequências.
 
Votaram de acordo os magistrados Roberto Beherensdorf Gomes da Silva e Alexandre Schwartz Manica.
 
Apelação Cível nº 71003775608  
Texto: Luana Schranck


Fonte: Site do TJRS