sábado, 15 de fevereiro de 2014

Autor desembolsará mais de R$ 5 mil por litigância de má-fé


Um marceneiro foi condenado em ação trabalhista proposta por ele, sendo declarado litigante de má-fé. 

Ele foi condenado a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da empresa, além de honorários advocatícios de 15% e periciais de R$ 600.

O total da dívida chega a pouco mais de R$ 5 mil. A decisão transitou em julgado e o trabalhador está sendo intimado nesta sexta-feira (14) para pagar em 48 horas, sob pena de penhora: multa: R$ 276,78; honorários periciais - Engenheiro: R$ 602,13; honorários advocatícios: R$ 4.151,72; Total: R$ 5.030,63.

O juiz Adailto Nazareno Degering, da 1ª Vara do Trabalho de São José (SC), entendeu que "houve deslealdade processual por parte do autor, configurando litígio de má-fé".

Ex-funcionário da Divina Arte Indústria e Comércio de Móveis, o trabalhador pedia vínculo de emprego e o pagamento de diversas verbas, mas não comprovou nenhuma de suas alegações. Também queria reparação por danos morais, dizendo ter sido ameaçado por um dos sócios da empresa com uma arma de fogo, o que também não provou.

O trabalhador afirmou na inicial que "nunca recebeu adicional de insalubridade, tendo trabalhado com máquinas barulhentas, colas e vernizes, sem nenhum tipo de Equipamento de Proteção Individual (EPI)". Por isso, o juiz determinou a realização de perícia.

Mas, ficou comprovado que o marceneiro sempre recebeu a verba. “A deslealdade do autor chega ao extremo, certamente com a finalidade de induzir o juízo em erro”, registra a sentença.

Por trabalhar 44 horas semanais, o marceneiro também queria indenização em decorrência da renúncia ao direito de lazer. Para o juiz, o fato de ele ter extrapolado, de segunda a sexta-feira, o limite diário de oito horas, tinha por objetivo a dispensa do trabalho aos sábados.

O magistrado negou também o pedido de assistência judiciária. Segundo o julgado, “a facilitação do acesso à justiça não pode ser deturpada, fazendo com que pessoas se utilizem da assistência jurídica gratuita, trazendo graves consequências não somente ao erário público, mas também àquele que reside no polo adverso, além de emperrar o Judiciário e inviabilizar a utilização da gratuidade da justiça por pessoas que realmente a necessitem”.

Recorrendo da decisão, o autor conseguiu alterar a decisão de 1º grau apenas quanto a este pedido. A 4ª Câmara do TRT-SC concedeu o benefício e o dispensou do pagamento das custas processuais.(RO nº 0003722-71.2012.5.12.0031 - com informações do TRT-SC e da redação do Espaço Vital,www.espaçovital.com.br;). Leia a íntegra do acórdão do TRT-SC
RO 0003722

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

IDOSA CONDENADA POR FURTAR BOLSA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL


                                                                               Foto: Arquivo do Google


Acórdão da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça manteve sentença que condenou uma mulher de 84 anos por furto, ocorrido em 2011 em São Paulo.

Segundo denúncia do Ministério Público, a ré entrou num estabelecimento comercial e furtado uma bolsa da vítima que continha, entre outros itens, uma máquina fotográfica, três relógios de pulso e R$ 280 em dinheiro. Um segurança da loja conseguiu alcançar a mulher, que àquela altura tinha em seu poder apenas a bolsa e R$ 130. Constatou-se que ela possuía mais de 30 condenações por furto desde 1965.

Condenada a 4 anos de reclusão em regime fechado, ela recorreu. 

Porém, no entendimento do relator da apelação, Geraldo Francisco Pinheiro Franco, a decisão não merece reparos, a não ser pelo fato de a ré contar com idade avançada, fato que justificaria a mudança do regime da pena.

“Ainda que a recorrente não se valha de violência na prática de crimes, e que sua idade lhe imponha limitações físicas, a possibilidade de ela continuar a infringir a legislação penal, apropriando-se do patrimônio alheio e apostando na impunidade, é grande. 

Daí porque o regime fechado seria adequado. 

Mas não se pode esquecer que se trata de uma senhora de 84 anos de idade, o que recomenda atenuação de regime, que estabeleço no aberto”, afirmou em seu voto o desembargador.

Participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores Sérgio Antonio Ribas e Juvenal José Duarte.

Apelação n° 0068186-42.2011.8.26.0050


Fonte: Site do TJSP, Comunicação Social TJSP.

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

RADIALISTA TENTA SE OCULTAR DE INTIMAÇÃO, MAS É FLAGRADO EM PROGRAMA AO VIVO



                                                                                      Foto: Arquivo do Google

A pequena história relatada a seguir poderia facilmente ser uma fábula jurídica, mas foi real e aconteceu na cidade de Limeira.

Um oficial de justiça da comarca precisava intimar um radialista, dono de uma emissora no município. Ao chegar na rádio, foi informado que o empresário não se encontrava no local. 

O oficial voltou para o automóvel e, ao sintonizar a frequência da rádio, descobriu que o homem a ser intimado estava lá, sim, e entrevistando o prefeito ao vivo.

O servidor retornou ao prédio da rádio e obteve a confirmação – agora irrefutável – de que o radialista estava no estúdio de gravação. 

Ele aguardou o anúncio do intervalo comercial do programa para intimá-lo, mas em vão. 

Após mais de uma hora de espera, a secretária revelou que o radialista havia saído por uma porta lateral do edifício. De qualquer forma, a intimação ocorreu, na pessoa de uma funcionária da rádio, ato previsto na legislação processual.
Fonte: Site do TJSP, Comunicação Social TJSP.

quinta-feira, 25 de julho de 2013

Record e site R7 estão proibidos judicialmente de divulgar vida pessoal da atriz Paola Oliveira




A juíza Flávia de Almeida Viveiros de Castro, da 6ª Vara Cível da Barra da Tijuca, na Zona Oeste do Rio, proibiu a jornalista Fabíola Reipert e a TV Record  de divulgarem qualquer notícia relativa à vida privada da atriz Paola Oliveira, em especial de seus relacionamentos pessoais. 

Em caso de descumprimento da liminar, as rés serão multadas em R$ 10 mil por veiculação. A decisão é desta quarta-feira, dia 24/7. Segundo Paola, a colunista do R7 e a Central  Record de Comunicação vêm divulgando fatos inverídicos relacionados à sua vida privada, o que lhe tem causado transtornos, em especial por envolver seu colega de trabalho, o ator Juliano Cazarré, que é casado e atua como seu par na novela “Amor à Vida”.

“O Estado Juiz não pode permitir que a pretexto de divulgar fatos – este é sempre o jargão – possa qualquer um,  mesmo o profissional de mídia, fazer uso de elucubrações desvinculadas dos acontecimentos reais, que permitam a exposição da pessoa objeto da notícia ou nota, que fica fragilizada perante a opinião pública, tendo seu direito à intimidade violado”, considerou a juíza na decisão.

Segundo a magistrada, é preciso reconhecer que uma pessoa pública tem o direito à dignidade pessoal. “As pessoas públicas também merecem a tutela do Estado para proteção de sua vida privada, em especial quanto a temas como vida afetiva, vida familiar e relacionamentos pessoais, sobretudo se estes não dizem respeito ao ambiente de trabalho”, afirmou.

A proibição não se estende à divulgação da vida pública da atriz, em especial relativa à sua atividade profissional, inclusive aos personagens que interpreta.  
As rés serão intimadas da decisão.

Processo nº 0022448-63.2013.8.19.0209
Fonte: TJRJ

sexta-feira, 19 de julho de 2013

Dona de cachorro que sofreu corte em tosa de petshop será indenizada




Cliente que mandou o cachorro para a petshop e recebeu o animal de estimação machucado e com a tosa inacabada será indenizada em R$ 1,5 mil, a título de danos morais. 

Os magistrados da 1ª Turma Recursal Cível entenderam que o valor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em primeira Instância, o valor indenizatório foi fixado em R$ 622,00.

Caso

A autora, da Comarca de Porto Alegre, ajuizou ação indenizatória em face da Veterinária e Petshop Recanto dos Bichos, narrando que, em 18/01/12, em torno de 14h, encaminhou seu cão, de nome Peter, para tosa no estabelecimento réu. Disse que seu cachorro retornou às 23h, apresentando vários arranhões e cortes no pescoço e na orelha esquerda. 

Acrescentou ainda que só foi realizada metade da tosa.

No dia seguinte, um empregado da empresa foi até a sua residência com a intenção de buscar o cão para conclusão do trabalho, mas a autora disse que não deixou a fim de evitar o surgimento de novas lesões em seu animal de estimação. Segundo ela, o corte no pescoço deixou em carne viva o tecido interno. 

Em função disso, alegou que o cão contraiu miíase cutânea (bicheira). A autora requereu a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia gasta com medicamentos (R$ 46,14) e, também, indenização por danos morais.

Decisão

No 10° Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre, a Juíza Leiga Silvana Lectzow dos Santos deferiu o pedido. É evidente que a dor de ver seu animal de estimação, do qual é única dona, sofrer lesões em decorrência da má prestação do serviço levado a efeito pelo réu supera mero dissabor cotidiano e acarreta abalo moral passível de indenização.

A julgadora fixou o pagamento da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 622,00, acrescido de correção monetária pelo IGP-M, e juros de 1% ao mês.

Recurso

Inconformada, a parte autora recorreu. Na Primeira Turma Recursal Cível, a relatora, Juíza de Direito Vivian Cristina Angonese Spengler, considerou que o montante da indenização deveria ser majorado para R$ 1,5 mil. O valor fixado não pode ser tão baixo, a ponto de não coibir a reiteração da conduta, e nem tão alto, a ponto de causar enriquecimento sem causa, afirmou a relatora.

Participaram do julgamento os Juízes Roberto José Ludwig e Pedro Luiz Pozza, que votaram de acordo com a relatora.

Recurso n° 71003898061 (Comarca de Porto Alegre)

Fonte: Site do TJRS