segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Grávida não perde seguro ao completar 20 anos


A autora é dependente de seguro empresarial que tem como titular sua mãe.  

Com 36 semanas de gestação, descobriu, por um telefonema, que só teria direito aos serviços até os 20 anos de idade. 

Em sua decisão, o juiz Eduardo Francisco Marcondes afirma que não há no contrato cláusula prevendo a situação específica de uma mulher grávida, o que mereceria atenção especial, por se tratar de questão peculiar à natureza feminina e que impede a adesão a qualquer outro plano de assistência saúde. 

“A solução dessa questão passa pela avaliação do equilíbrio da relação jurídica contratual. Se, por um lado, é possível o reconhecimento de abusividade em cláusulas contratuais, por outro lado não se deve descuidar que a omissão de cláusula sobre a situação, que não é incomum, é um abuso, na medida em que a ausência de previsão contratual específica implica deixar em desvantagem excessiva a mulher grávida, e apenas por ser mulher e estar grávida. 

Por essas razões reconheço a abusividade da omissão contratual, de maneira a determinar a extensão da cobertura do plano, que deverá se prorrogar até o parto, a ser coberto pela parte ré.”
         
Cabe recurso da decisão.
Comunicação Social TJSP

Fonte: TJSP

         

Homem recebe de volta valor gasto com mulher


A juiza da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, Cláudia Aparecida Coimbra Alves, condenou a irmã de uma prostituta a pagar a um empresário R$ 72 mil referentes a gastos com financiamento e reforma de um imóvel no bairro São João Batista. O empresário, que é casado, forneceu diversos presentes e empréstimos para a prostituta, inclusive um imóvel, que foi comprado em nome da irmã (vigilante).

De acordo com o autor, em 2009 ele emprestou R$ 24,7 mil para aquisição de um imóvel no nome de uma vigilante, irmã da prostituta. Quando o empresário buscou a devolução do dinheiro, a vigilante levantou a possibilidade de uma valorização imobiliária que permitiria pagar o empresário, quitar o restante do financiamento e ainda sobrar valor suficiente para o investir em outro imóvel.

Com o acerto para venda do imóvel, o empresário investiu em uma reforma que também seria devolvida na venda. Porém, ao fim das obras, a vigilante mudou de postura, não efetuando a venda ou restituição dos valores gastos. O empresário apresentou o registro de movimentação bancária que demonstrou o caráter de empréstimo na movimentação financeira, e também alegou que a lei não exige formalidade para a realização de empréstimos.

A vigilante, em sua defesa, afirmou não existir relação com o empresário e que não recebeu qualquer empréstimo. Buscou esclarecer que cedeu seu nome para a compra do imóvel, e que além dos R$ 22 mil, a irmã investiu R$ 10 mil para completar a parcela inicial. Alegou também que os materiais de construção descritos pelo empresário eram na verdade presentes. Por fim, contou que sabia dos presentes que o empresário enviava a sua irmã, porém ela não mais prestava serviços a ele.

A decisão

A magistrada , após análise da documentação anexada ao processo, concluiu que o autor comprovou o depósito em nome da vigilante. Os documentos apresentados foram contestados pela vigilante, mas não foi provado, de maneira eficiente, que se tratavam de presentes.

Além das provas documentais, o depoimento do autor e de duas testemunhas indicou a relação do empresário com a irmã da vigilante. Porém, os depoimentos não serviram para comprovar a doação, por conta do tipo de relacionamento estabelecido entre a atendente da casa de massagem, e o autor casado.

Quanto a vigilante ter emprestado seu nome para a irmã, a magistrada declarou que isto não a desobrigava de pagar. "Caso se comprovasse o 'emprestimo de seu nome', ainda assim a requerida seria a responsável pelos pagamentos, porquanto os depósitos foram realizados em seu benefício e os materiais de obras foram destinados ao imóvel de sua propriedade", disse a juíza.

A vigilante foi condenada a pagar o valor de R$ 72.543,28, referentes ao empréstimo de aquisição e reforma do imóvel. A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.


Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
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Casa de festa é condenada a indenizar pelo serviço insatisfatório


A 2ª Turma Recursal Cível do RS manteve indenização para cliente que recebeu serviço insatisfatório da empresa contratada para o aniversário de um ano do filho. O valor por danos morais foi fixado em R$ 1,5 mil.

Caso

A cliente narrou que pagou cerca de R$ 4 mil para a realização da festa, mas os serviços não foram realizados conforme contratado: as massas não foram servidas, os salgadinhos e bebida tinham reposição demorada, as cervejas estavam quentes.  Juntou e-mails após o evento, manifestando a insatisfação com os serviços.

A ré Patuscada Casa de Festas alegou que depois de passar os escondidinhos, concluiu que não haveria interesse dos convidados em comer massas, por isso não foram servidas.

Condenada a pagar R$ 1,5 mil, a ré recorreu da decisão, proferida no 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre.

Recurso

A relatora, Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe negou o recurso, mantendo o valor da indenização em R$ 1,5 mil, considerando adequado o valor. Destacou que a insatisfação da autora ficou comprovada pelos e-mails trocados com a empresa e que testemunhas comprovaram a má qualidade do serviço, configurando o dano moral.

"De fato, o serviço de alimentação é uma das preocupações de quem realiza uma festa", afirmou. "Por isso, não é de ser desprezada a manifestação de desconforto e incômodo havida."

Os magistrados Alexandre de Souza Costa Pacheco e Vivian Cristina Agnonese Spengler acompanharam o voto da relatora.

Proc. nº 71004970927
Texto: Júlia Bertê

Fonte: Site do TJRS.

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

TRF5 condena filha que sacou benefício previdenciário após a morte da segurada

                                                                           Foto: arquivo do google
ACUSADA SACOU A PENSÃO POR MORTE DEVIDA À SUA MÃE POR SETE VEZES, APÓS A MORTE DE SUA MÃE

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento, ontem (31/07), à apelação do Ministério Público Federal (MPF), para condenar a ré F.F.L.C., 64, pela prática do crime de estelionato qualificado, tendo em vista a continuidade no recebimento de benefício previdenciário da sua mãe, M.I.S., mesmo após o falecimento desta, por ter a posse do cartão magnético e a respectiva senha, que permitia o saque, causando prejuízo ao erário na ordem de R$ 1.997,00.

“Saliente-se que a própria acusada, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, confessou ter efetuado saques da pensão mesmo depois do falecimento da sua genitora, sendo certo que tinha consciência de que fazia de forma indevida, não militando em seu favor a tese da defesa, acolhida na sentença, de que usou o dinheiro para pagar as despesas contraídas em face da doença da sua mãe”, afirmou o relator, desembargador federal Luiz Alberto Gurgel de Faria.

ENTENDA O CASO - F.F.L.C. tinha posse do cartão magnético e senha do banco que lhe autorizava sacar o benefício previdenciário de pensão por morte devido à sua mãe, em razão da idade avançada da beneficiária. Ocorre que M.I.S. veio a falecer em 11/04/2006, mas F.F.L.C. não comunicou o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e continuou recebendo o benefício como se fosse devido, tendo recebido ainda sete parcelas após a morte de sua mãe.

O MPF denunciou F.F.L.C. pela prática do crime de estelionato qualificado, em razão de ter obtido para si vantagem ilícita em prejuízo do INSS. O Juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte absolveu a ré sob o fundamento de que não houve dolo na sua conduta, considerando que a sua intenção fora o pagamento das despesas contraídas de forma parcelada em razão da doença da genitora. O MPF recorreu ao Tribunal.
Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 – comunicacaosocial@trf5.jus.br
Fonte: www.trf5.gov.br

Cliente ofendido por atendente de telemarketing deve ser indenizado


                                                               Foto: arquivo do google

A 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado condenou a Claro S.A a indenizar por danos morais, no valor de R$ 3 mil, cliente que foi ofendido por atendente de telemarketing.

O caso

O autor da ação informou ter lligado para o serviço de atendimento da Claro S.A., com a finalidade de negociar o parcelamento de sua fatura. Ao conversar com o atendente, afirmou que o funcionário lhe disse já que o senhor não deixa eu falar, vai à m... O cliente efetuou ainda outros contatos sem sucesso. Ao ingressar na Justiça, indicou os nomes dos atendentes e os protocolos de atendimento.

Em primeira instância, o pedido foi negado. O autor interpôs recurso da decisão.

Recurso

O Juiz de Direito Roberto José Ludwig, relator do recurso na 4ª Turma Recursal Cível, registrou que quando foram solicitadas as gravações das ligações e a empresa alegou possuir apenas o registro dos contatos, mas não a gravação. Intimada novamente, a ré trouxe um CD de áudio contendo uma das ligações.

Isso prova que a ré faltou com a verdade na contestação, pois dispunha de gravação, ressaltou o relator. Afirmou ainda que o relato do autor é detalhado e não se mostra inverossímil, além do conteúdo da gravação ser compatível com o narrado pelo cliente.

A expressão vai à m..., ainda que interrompida, não deixa de ser desrespeitosa para com o consumidor, por se tratar de linguagem chula, incompatível com o serviço de atendimento em call center, explica o magistrado.

Fixou, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Participaram da sessão e votaram de acordo com o relator as Juízas de Direito Glaucia Dipp Dreher e Gisele Anne Vieira de Azambuja.


Proc. 71004851317

Fonte: site do TJRS