quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Tabelião gaúcho condenado por reconhecimento irregular de assinatura


Decisão da Justiça gaúcha, confirmada pelo STJ - e aí ampliada quanto aos juros de mora - condenou o tabelião Sérgio Afonso Manica, titular do 5º Tabelionato de Porto Alegre, a indenizar o comerciante Marcos Antonio Ceccon, por prejuízos decorrentes de irregular reconhecimento de assinatura.

Em 24 de abril de 2008, Ceccon adquiriu uma camioneta Ford Ecosport, ano 2004, que, posteriormente, soube, tinha sido clonada por Vitor Hugo Almeida e Rossinei da Silva Correa, depois condenados definitivamente por estelionato e por outros delitos de mesma natureza.

A ação cível de indenização revela que, com o objetivo de venderem o veículo, os golpistas produziram falso certificado de registro e licenciamento de veículo, "emplacaram" o veículo com placas clonadas e, posteriormente, publicaram anúncio em jornal, fornecendo número de telefone celular para contato dos interessados.

Ceccon ligou para o telefone anunciado e falou com o falsário que disse ser funcionário do Foro Central de Porto Alegre. Combinaram um encontro em frente ao suposto trabalho do golpista.

Ali, Vitor Hugo - sempre apresentando-se com o nome de outra pessoa que nada teve a ver com os ilícitos - mostrou-lhe o veículo furtado e clonado. Após acertada a compra, dirigiram-se ao 5º Tabelionato de Notas (Rua Siqueira Campos nº 1.185), por indicação do vendedor. Nesse cartório foi formalizada a transação, havendo o reconhecimento de firma de Vitor Hugo, como se fosse outra pessoa, tanto na procuração outorgada ao comprador, quanto no recibo de pagamento do valor avençado.

O estelionatário imediatamente embolsou R$ 20 mil em espécie; e mais R$ 10.700,00 foram transferidos (via TED), para a conta de terceiro, informada pelo falsário.

O lesado afirmou que tomou todas as cautelas antes de efetivar o negócio, conferindo os dados do veículo do Detran-RS, mas, em momento algum desconfiara de eventual clonagem, pois as informações lançadas no certificado do veículo estavam de acordo com o prontuário do órgão de trânsito.

Somente alguns dias depois, ao efetuar o pagamento do IPVA do veículo, Ceccon deparou-se com o inusitado: o tributo já estava quitado. Então entrou em contato com o verdadeiro proprietário - em nome de quem fora feita a venda. Este informou possuir um veículo com as mesmas características, razão por que o veículo foi entregue à Polícia, que instaurou inquérito que ensejou a ação penal, em que os estelionatários foram condenados.

Em contestação na ação cível de indenização, o tabelião Sérgio Mânica sustentou que "não é o garantidor do negócio de compra e venda de veículos, a ponto de ser responsável pelos crimes praticados por terceiros, como a clonagem de automóvel e o estelionato". Afirmou ainda, "passar longe da sua atividade de tabelião a fiscalização policial pretendida, sendo que o lesado deveria demandar contra as pessoas que lhe causaram o prejuízo, mormente por já ter sido suas responsabilidades apuradas na esfera criminal, bastando quantificar o montante a ser indenizado".

Sentença proferida pelo juiz Mauro Caum Gonçalves, da 3ª Vara Cível de Porto Alegre, julgou procedente a ação, condenando o tabelião a indenizar o valor perdido por Ceccon e a pagar a este também a importância de R$ 12 mil como reparação pelo dano moral.

A essência do julgado foi confirmada pela 9ª Câmara Cível do TJRS que, manteve a indenização material (R$ 30.700) mas reduziu para R$ 8 mil o valor reparatório pelo dano moral.

O julgado do TJ gaúcho reconhece que "a falha na prestação do serviço prestado pelo tabelião gera um sentimento negativo no cidadão, que é suficiente para abalar um dos atributos da personalidade, a honra subjetiva do autor".

Diz ainda o julgado que "os fraudadores foram responsáveis por boa parte da conduta que determinou a concretização da fraude, mas incumbia ao tabelião, única e exclusivamente, realizar a autenticação, sendo esta uma das funções inerentes à sua atividade, sendo inegável que a correta prestação do serviço teria evitado, ao menos em parte, a ocorrência dos danos."

No julgamento dos recursos de ambas as partes - há poucos dias pelo STJ - foi dado provimento parcial apenas à pretensão do lesado, a fim de atribuir os juros de mora desde a data do reconhecimento (24 de abril de 2008) - como se fosse autêntica - da assinatura do suposto vendedor.

Além da correção monetária, as duas parcelas somadas (R$ 30.700 + 8.000) terão um implemento de 74% a título de juros (1% ao mês). (REsp nº 1.453.704)
.Fonte: Site www.espaçovital.com.br

terça-feira, 19 de agosto de 2014

JUSTIÇA AUTORIZA PERMANÊNCIA DE CÃO EM APARTAMENTO

                                                                               PENÉLOPE PRETA

Decisão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo permitiu que morador mantivesse em seu apartamento uma cadela de estimação de grande porte, da raça labrador, contrariando o regimento interno do condomínio. 

O autor contou que o cão é dócil, não oferece perigo ou risco à segurança dos moradores e que o adquiriu após recomendação médica para ajudar no tratamento psiquiátrico de sua esposa. Ele pediu que o condomínio se abstivesse de aplicar novas multas e cancelasse as já existentes por suposta infringência ao regimento, que só permite animais de pequeno porte.
Para o relator do recurso, desembargador Neves Amorim, não há nada que revele a inviabilidade da permanência do animal na residência do autor. “Cuida-se de uma fêmea da raça labrador, notoriamente conhecida pelo temperamento dócil, confiável e afetuoso. Por se tratar de raça inteligente e disposta a agradar é considerada uma das melhores opções para atuar como guia de cegos ou em trabalhos de reabilitação. Pondere-se ainda, que não se pode afirmar que um cachorro de médio ou grande porte cause mais perturbação que um cachorro de pequeno porte, por se tratar de questão extremante relativa”, disse.
Os desembargadores José Joaquim dos Santos e Alvaro Passos também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: Site do  TJSP, Comunicação Social TJSP. 

terça-feira, 12 de agosto de 2014

Tatuagem X Concurso

                                                                      Foto: arquivo do google

A 3ª Turma do TRF-4 confirmou sentença que determinou ao Comando do 5º Distrito Naval de Rio Grande (RS) a manutenção no concurso para serviço militar de candidata reprovada em exame de saúde por ter uma tatuagem no pé.

Conforme a decisão, “a simples existência de tatuagem, por si só, mesmo de acordo com as regras do edital, não conduz à eliminação do(a) candidato (a) ainda mais quando não se denota qualquer incompatibilidade com o exercício das lides militares”.

A autora, que tem uma tatuagem no pé, ajuizou mandado de segurança em outubro de 2011, após ser considerada inapta para concorrer à vaga de técnica em nutrição pela junta de saúde, que a classificou no exame com o CID 10-L81 : "transtorno de pigmentação".

Ela obteve tutela antecipada, confirmada posteriormente pela sentença, proferida em maio de 2012.

A União apelou no tribunal argumentando que a tatuagem é visível com o uniforme da Marinha, o que a tornaria inapta.

A Turma, entretanto, teve o mesmo entendimento do juízo de primeira instância, considerando a exclusão sem razão, tendo em vista que a tatuagem é de pequenas dimensões e não tem conteúdo ofensivo. (AC nº 5020186-64.2011.404.7100).

Fonte: site www.espaçovital.com.br

Banco devolverá em dobro valor de dívida cobrada indevidamente


A 24º Câmara Cível do TJRS condenou Itaubank S.A. ao pagamento de R$ 192 mil por cobrar judicialmente dívida que já estava quitada. O autor da ação comprovou a inexistência do débito, mas o banco insistiu na cobrança indevida.

Caso

O cliente havia contratado um empréstimo no valor de R$ 96.058,41 reais, o qual já havia sido quitado quando recebeu a cobrança por parte do banco. O homem foi, então, acionado judicialmente, ocasião em que reafirmou o pagamento integral da dívida. Mesmo após ter juntado aos autos o comprovante de pagamento, o banco permaneceu sustentando que o empréstimo não havia sido quitado.

O autor da ação solicitou que fosse aplicado o principio do art. 940 do Código Civil Brasileiro que impõe a um demandante que cobra valor que já foi pago, seja no todo ou em parte, ou pedir mais do que for devido, a obrigação de pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado e, na segunda hipótese, o equivalente do que dele indevidamente exigiu. Ajuizou também o pedido de pagamento de danos morais e materiais.

Em primeira instância, a indenização por danos materiais do cliente foi estabelecida em 15% do valor cobrado pelo banco.
Ambas as partes recorreram.

Apelação

O Desembargador Altair de Lemos Júnior, relator dos apelos na 24ª Câmara Cível, afirmou que ficou plenamente comprovado nos autos que o débito já estava quitado. Ressaltou também que a confissão do banco quanto a isto foi tardia.

O que se observa é que foram inúmeras as oportunidades da parte autora reconhecer tempestivamente a quitação do débito ¿ inclusive, administrativamente, por meio de e-mail e, após ajuizamento, por ocasião da manifestação sobre a contestação da ação de cobrança e na contestação da reconvenção, asseverou o magistrado.

Complementou ainda que caso o banco houvesse reconhecido o equívoco nas oportunidades que teve, não seria caso de aplicação do art. 940 do Código Civil, posto que não estaria caracterizada a má-fé da cobrança indevida. Reconheceu a aplicação do art. 940 do Código Civil diante da comprovação de má-fé do banco, especialmente quando lhe cabia agir com a prudência mínima necessária para o bom exercício das suas obrigações

Deu, portanto, parcial provimento ao recurso, afastando a indenização por danos materiais e condenando o banco Itaubank S.A. ao pagamento do dobro do valor indevidamente cobrado de R$ 96.058,41 reais.

Os Desembargadores Jorge Maraschin dos Santos e Fernando Flores Cabral Júnior acompanharam o voto do relator.
Proc. 70059695528



Fonte: site do TJRS, Texto: Sergio Trentini.
 

Consumidora será indenizada por propaganda enganosa

                                                      Foto:Arquivo do Google

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve entendimento do juiz Geraldo David Camargo, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, e condenou a Mul- T-Lock do Brasil Indústria e Comércio Ltda. a indenizar uma engenheira civil por danos materiais em R$ 13.589. Ela adquiriu da empresa uma porta dotada de diversos dispositivos de segurança, mas isso não evitou que a casa dela fosse arrombada. Durante o processo, ela veio a falecer, e a ação prosseguiu com sua irmã e herdeira.


“A consumidora teve transtornos que ultrapassam meros dissabores, já que adquiriu um produto por confiar na propaganda feita pelo réu, acreditando ser ele a solução dos problemas reiteradamente experimentados em razão das invasões à sua residência”, afirmou o relator, desembargador Wanderley Paiva.


Segundo os autos, o apartamento da engenheira já havia sido alvo da ação de criminosos em várias oportunidades, sendo que em uma delas a moradora foi feita refém. Para garantir sua segurança, ela comprou uma porta blindada, que, conforme panfletos informativos da fabricante, era feita de materiais de última geração, o que a tornava intransponível. Porém, em novembro de 2011, a casa foi novamente invadida por ladrões, que entraram pela porta blindada e levaram equipamentos eletrônicos, joias e dinheiro em espécie. Sendo assim, A., em maio de 2012, ajuizou ação contra a empresa.


A Mul-T-Lock tentou se eximir da culpa sob o argumento de que não ficou provada a fragilidade do seu produto nem a existência de danos morais. Afirmou, ainda, que não poderia ser responsabilizada pela ação dos meliantes. Essas alegações não foram aceitas pelo juiz de Primeira Instância, que em janeiro de 2014 condenou a fabricante a indenizar o prejuízo material, orçado em R$ 13.589.


A empresa recorreu da decisão. A engenheira, que morreu em agosto de 2013, foi representada no processo pela irmã, que apelou da sentença, requerendo pagamento de danos morais.


Para o relator Wanderley Paiva, a consumidora foi vítima de propaganda enganosa, pois comprou o produto confiando que ele exercesse a função de proteção prometida, mas as trancas e fechos foram facilmente destruídos. Por essa razão, a empresa deveria ressarcir o valor pago pelo equipamento e pelos produtos furtados. No entanto, ele considerou que a situação não configurava danos morais, apenas aborrecimentos cotidianos, e foi seguido pelo desembargador Alexandre Santiago. Ficou vencida a desembargadora vogal, Marisa de Melo Porto, que entendeu cabíveis os danos morais.

Fonte: Site do TJMG 
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia8.08.201

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve entendimento do juiz Geraldo David Camargo, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, e condenou a Mul- T-Lock do Brasil Indústria e Comércio Ltda. a indenizar uma engenheira civil por danos materiais em R$ 13.589. Ela adquiriu da empresa uma porta dotada de diversos dispositivos de segurança, mas isso não evitou que a casa dela fosse arrombada. Durante o processo, ela veio a falecer, e a ação prosseguiu com sua irmã e herdeira.


“A consumidora teve transtornos que ultrapassam meros dissabores, já que adquiriu um produto por confiar na propaganda feita pelo réu, acreditando ser ele a solução dos problemas reiteradamente experimentados em razão das invasões à sua residência”, afirmou o relator, desembargador Wanderley Paiva.


Segundo os autos, o apartamento da engenheira já havia sido alvo da ação de criminosos em várias oportunidades, sendo que em uma delas a moradora foi feita refém. Para garantir sua segurança, ela comprou uma porta blindada, que, conforme panfletos informativos da fabricante, era feita de materiais de última geração, o que a tornava intransponível. Porém, em novembro de 2011, a casa foi novamente invadida por ladrões, que entraram pela porta blindada e levaram equipamentos eletrônicos, joias e dinheiro em espécie. Sendo assim, A., em maio de 2012, ajuizou ação contra a empresa.


A Mul-T-Lock tentou se eximir da culpa sob o argumento de que não ficou provada a fragilidade do seu produto nem a existência de danos morais. Afirmou, ainda, que não poderia ser responsabilizada pela ação dos meliantes. Essas alegações não foram aceitas pelo juiz de Primeira Instância, que em janeiro de 2014 condenou a fabricante a indenizar o prejuízo material, orçado em R$ 13.589.


A empresa recorreu da decisão. A engenheira, que morreu em agosto de 2013, foi representada no processo pela irmã, que apelou da sentença, requerendo pagamento de danos morais.


Para o relator Wanderley Paiva, a consumidora foi vítima de propaganda enganosa, pois comprou o produto confiando que ele exercesse a função de proteção prometida, mas as trancas e fechos foram facilmente destruídos. Por essa razão, a empresa deveria ressarcir o valor pago pelo equipamento e pelos produtos furtados. No entanto, ele considerou que a situação não configurava danos morais, apenas aborrecimentos cotidianos, e foi seguido pelo desembargador Alexandre Santiago. Ficou vencida a desembargadora vogal, Marisa de Melo Porto, que entendeu cabíveis os danos morais.

Fonte: Site do TJMG 
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia