segunda-feira, 31 de março de 2014

Instalado 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar de Porto Alegre



Nova unidade atenderá 
 processos dos Foros Regionais do Sarandi,
Partenon e Alto Petrópolis, e parte do Foro Central
(Fotos: Sergio Trentini)
Foi instalada em 31/3/2014 o 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. A unidade judicial funciona no 5º andar do Foro da Central da Comarca de Porto Alegre - Prédio I. A medida resulta da transformação da 7ª Vara Criminal do Foro Central. A unidade atual passará a se chamar 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar, no qual tramitarão os procedimento relacionados à competência territorial dos Foros Regionais da Restinga, Tristeza e do 4º Distrito, e mais parte daqueles relacionados com a competência territorial do Foro Central, protetivas/acautelatórias e respectivos inquéritos/processos criminais.
O 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar atuará nos processos relacionados com a competência territorial dos Foros Regionais do Sarandi, Partenon e Alto Petrópolis, e parte daqueles relacionados com a competência territorial do Foro Central, também com as protetivas/acautelatórias e respectivos inquéritos/processos criminais.
O magistrado acrescentou que o novo Juizado é consequência da vocação e do comprometimento de servidores e magistrados. O Desembargador Aquino enfatizou que a nova unidade significa a efetividade da jurisdição que se dá através da pacificação social, através de um trabalho efetivo e preventivo.
O Presidente do TJ lembrou que recentemente a Assembleia Legislativa aprovou o projeto de lei 313/2013, de autoria do Poder Judiciário. Isso resultou na criação de mais oito Juizados de Violência Doméstica em Comarcas, sendo quatro de entrância final - Caxias do Sul, Passo Fundo, Pelotas e Santa Maria - e outros quatro de entrância intermediária - Canoas, Novo Hamburgo, Rio Grande e São Leopoldo - todas com volume significativo de procedimentos.
A Juíza Titular do 1º Juizado, Madgéli Frantz Machado, considerou a data histórica. Informou que tramitaram quase 90 mil processos e que já foram realizadas 44 mil audiências. Quantas e quantas mulheres com cicatrizes que permanecem na face e na alma foram acalentadas em sua dor, em seu sofrimento, superaram o medo, a humilhação, e conseguiram reescrever a sua história? Dezenas de agressores foram punidos. E outras dezenas passaram por processos de reeducação, lembrou a magistrada.
A magistrada advertiu que ainda há muito por fazer porque o combate à violência contra a mulher tem que começar antes do processo porque é preciso gerar novas práticas, reparar omissões e afastar para sempre a banalização da violência, afirmou. Disse que é preciso educar as crianças em casa, na escola e na comunidade, além de criar a cultura da paz, aumentar a consciência pública e a mobilização social.
Texto: Gilberto Jasper
FONTE: Site do TJRS.


quarta-feira, 26 de março de 2014

Editora Globo é condenada a indenizar jovem por publicação de foto sem autorização



O Juiz Marcelo Alberto Chaves Villas, da 2ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios, na Região dos Lagos do Rio, condenou a Editora  Globo a pagar R$ 12 mil, a título de danos morais, a uma jovem que teve a foto publicada, sem autorização, juntamente com o ator Kayky Brito, na revista Quem e no site globo.com.
 
Autora da ação, a jovem conta que as fotos foram feitas na saída da boate Pachá, naquela cidade, no dia 8 de setembro de 2009, e, associadas a um texto depreciativo, teriam sido divulgadas por longos meses no site.  A  Editora Globo alegou, nos autos, que a autora e o ator não estavam em seu ambiente familiar ou em local reservado, a fim de que fosse preservada a intimidade. Argumentou ainda que estava exercendo seu livre direito de informar. 
 
Para o juiz, a liberdade de imprensa deve ser exercida com responsabilidade. “A própria Constituição Federal também assegura a intimidade, a vida privada e a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, afirmou na sentença.
 
Ainda de acordo  com o magistrado, o artigo 186 do Código Civil garante indenização por danos morais. “O direito à intimidade pessoal e à própria imagem ambos formam uma parte dos bens da personalidade que pertence ao âmbito da vida privada. Estes direitos dizem respeito a um espaço de intimidade pessoal e familiar que se pretende proteger de intromissões estranhas e ilegítimas de terceiros”, ressaltou. Cabe recurso da decisão.
 
Processo nº 0000617-66.2010.8.19.0078

Fonte: Site TJRJ 

sábado, 8 de março de 2014




sábado, 15 de fevereiro de 2014

Autor desembolsará mais de R$ 5 mil por litigância de má-fé


Um marceneiro foi condenado em ação trabalhista proposta por ele, sendo declarado litigante de má-fé. 

Ele foi condenado a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da empresa, além de honorários advocatícios de 15% e periciais de R$ 600.

O total da dívida chega a pouco mais de R$ 5 mil. A decisão transitou em julgado e o trabalhador está sendo intimado nesta sexta-feira (14) para pagar em 48 horas, sob pena de penhora: multa: R$ 276,78; honorários periciais - Engenheiro: R$ 602,13; honorários advocatícios: R$ 4.151,72; Total: R$ 5.030,63.

O juiz Adailto Nazareno Degering, da 1ª Vara do Trabalho de São José (SC), entendeu que "houve deslealdade processual por parte do autor, configurando litígio de má-fé".

Ex-funcionário da Divina Arte Indústria e Comércio de Móveis, o trabalhador pedia vínculo de emprego e o pagamento de diversas verbas, mas não comprovou nenhuma de suas alegações. Também queria reparação por danos morais, dizendo ter sido ameaçado por um dos sócios da empresa com uma arma de fogo, o que também não provou.

O trabalhador afirmou na inicial que "nunca recebeu adicional de insalubridade, tendo trabalhado com máquinas barulhentas, colas e vernizes, sem nenhum tipo de Equipamento de Proteção Individual (EPI)". Por isso, o juiz determinou a realização de perícia.

Mas, ficou comprovado que o marceneiro sempre recebeu a verba. “A deslealdade do autor chega ao extremo, certamente com a finalidade de induzir o juízo em erro”, registra a sentença.

Por trabalhar 44 horas semanais, o marceneiro também queria indenização em decorrência da renúncia ao direito de lazer. Para o juiz, o fato de ele ter extrapolado, de segunda a sexta-feira, o limite diário de oito horas, tinha por objetivo a dispensa do trabalho aos sábados.

O magistrado negou também o pedido de assistência judiciária. Segundo o julgado, “a facilitação do acesso à justiça não pode ser deturpada, fazendo com que pessoas se utilizem da assistência jurídica gratuita, trazendo graves consequências não somente ao erário público, mas também àquele que reside no polo adverso, além de emperrar o Judiciário e inviabilizar a utilização da gratuidade da justiça por pessoas que realmente a necessitem”.

Recorrendo da decisão, o autor conseguiu alterar a decisão de 1º grau apenas quanto a este pedido. A 4ª Câmara do TRT-SC concedeu o benefício e o dispensou do pagamento das custas processuais.(RO nº 0003722-71.2012.5.12.0031 - com informações do TRT-SC e da redação do Espaço Vital,www.espaçovital.com.br;). Leia a íntegra do acórdão do TRT-SC
RO 0003722

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

IDOSA CONDENADA POR FURTAR BOLSA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL


                                                                               Foto: Arquivo do Google


Acórdão da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça manteve sentença que condenou uma mulher de 84 anos por furto, ocorrido em 2011 em São Paulo.

Segundo denúncia do Ministério Público, a ré entrou num estabelecimento comercial e furtado uma bolsa da vítima que continha, entre outros itens, uma máquina fotográfica, três relógios de pulso e R$ 280 em dinheiro. Um segurança da loja conseguiu alcançar a mulher, que àquela altura tinha em seu poder apenas a bolsa e R$ 130. Constatou-se que ela possuía mais de 30 condenações por furto desde 1965.

Condenada a 4 anos de reclusão em regime fechado, ela recorreu. 

Porém, no entendimento do relator da apelação, Geraldo Francisco Pinheiro Franco, a decisão não merece reparos, a não ser pelo fato de a ré contar com idade avançada, fato que justificaria a mudança do regime da pena.

“Ainda que a recorrente não se valha de violência na prática de crimes, e que sua idade lhe imponha limitações físicas, a possibilidade de ela continuar a infringir a legislação penal, apropriando-se do patrimônio alheio e apostando na impunidade, é grande. 

Daí porque o regime fechado seria adequado. 

Mas não se pode esquecer que se trata de uma senhora de 84 anos de idade, o que recomenda atenuação de regime, que estabeleço no aberto”, afirmou em seu voto o desembargador.

Participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores Sérgio Antonio Ribas e Juvenal José Duarte.

Apelação n° 0068186-42.2011.8.26.0050


Fonte: Site do TJSP, Comunicação Social TJSP.