terça-feira, 30 de dezembro de 2014

Falta de luz durante as festas de fim de ano gera dever de indenizar


A AES Sul Distribuidora Gaucha de Energia S/A foi condenada ao pagamento de indenização pela demora de 49 dias para ligação da energia elétrica. O autor não conseguiu realizar as festas de fim de ano em sua residência devido à falta de luz.
 A decisão da 22ª Câmara Cível do TJRS confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.  

Caso

O autor adquiriu um imóvel para moradia, na cidade de Sapucaia do Sul, em novembro de 2012.  Após um mês, entrou em contato com a AES Sul para fins de disponibilização do serviço de energia elétrica em sua residência. Porém, até o mês de março, quando ingressou com ação na Justiça, ainda não haviam realizado o serviço. Ele fez reclamações na ouvidoria da empresa e na ANEEL, mas só conseguiu o serviço através de medida judicial. Afirmou que teve as festividades de final de ano (Natal e Ano Novo) frustradas em decorrência da ausência de energia elétrica em sua residência.
Além do pedido liminar para a imediata instalação do serviço, também requereu indenização por danos morais.

A AES Sul alegou que a demora decorreu em função de temporais que assolaram a região da residência do autor, na época.

Julgamento

No 1º Grau, o processo foi julgado na 1ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul. A Juíza de Direito Fabiane da Silva Mocellin julgou o pedido procedente e determinou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, bem como a imediata disponibilização do serviço. A empresa recorreu da decisão.

No TJRS, o recurso foi julgado pela 22ª Câmara Cível. A relatora do processo, Desembargadora Marilene Bonzanini, manteve a sentença.
Segundo a magistrada, o serviço prestado pela empresa é considerado essencial e deve ser fornecido continuamente, de forma adequada, eficiente e segura.

A ocorrência de temporal, em regra, é fator da natureza absolutamente previsível e que desafia a adequada estruturação e planejamento por parte da concessionária de energia elétrica, de modo que não pode conduzir ao reconhecimento do caso fortuito ou da força maior, a não ser em casos excepcionais, quando o temporal for de proporção verdadeiramente anormal, capaz de ocasionar à rede de energia prejuízo de extensão significativa e difícil reparação, o que não é o caso dos autos, sobretudo porque o apelado permaneceu por aproximadamente 49 dias sem energia elétrica, sendo que o restabelecimento apenas ocorreu em razão de determinação judicial, emanada em antecipação de tutela, afirmou a relatora.

A magistrada destacou ainda que ficou comprovado o agir ilícito da concessionária, que negligenciou na execução de obras de melhorias para um adequado fornecimento de serviço essencial, bem como deixou de efetuar ligação elétrica dentro de um prazo razoável.
Os Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Denise Oliveira Cezar também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.
Apelação Cível nº 70062214846


Texto: Rafaela Souza 

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Médico condenado por colocar moldes no lugar de silicone em cirurgia mamária




A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina confirmou sentença da comarca de Lages que condenou o médico Lucemar Palhano Prestes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 48 mil, em favor de uma paciente cujo implante de prótese mamária foi realizado, em julho de 2005, com o uso de moldes, e ainda de tamanhos distintos para cada seio.

Por conta desta situação, a mulher precisou submeter-se a quatro intervenções e passou, neste interregno, por quadro infeccioso, dores, deformação dos seios e excesso de pele, entre outros desagradáveis efeitos colaterais, principalmente na parte anímica.

O médico contestou alegando que a infecção descrita na inicial se deu por desleixo da autora que não teria atendido às recomendações dadas, sendo que as demais complicações se deram em decorrência de reação do próprio organismo da paciente, a qual pode surgir independentemente da técnica cirúrgica e/ou do cirurgião. Disse que a substituição das próteses é procedimento normal e recomendado e rebateu a alegação de que foram implantados medidores nos seios da autora, visto que a eventual presença deles no corpo da vítima não causaria contratura capsular, mas sim um quadro grave de infecção.

O desembargador Raulino Jacó Brünning, relator da apelação, rechaçou o argumento do médico, que pleiteava a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Segundo o relator, o juiz Francisco Carlos Mambrini, ao sentenciar, reconheceu que "o médico agiu com correção ao julgar antecipadamente a lide, diante dos fortes elementos de convencimento presentes nos autos".

O resultado da prova pericial afirmou que a qualidade do material empregado é de fundamental importância e que "os medidores não foram fabricados com a função de substituir as próteses cirúrgicas de silicone, e sim apenas para auxiliar, durante a cirurgia, na definição do tamanho da prótese verdadeira".
Os autos revelam que, consultado, o Conselho Regional de Medicina informou que a médico não possuía cadastro para atuar como cirurgião plástica, mas sim com medicina esportiva. O relator ressaltou que, apesar de não ser proibido aos médicos em geral efetuar cirurgias estéticas, é de bom senso ter especialização na área.

O acórdão refere que a atitude do médico foi de "total irresponsabilidade, chegando às raias do absurdo". Houve apenas adequação na sentença para redefinir a incidência de juros a partir da citação. A decisão foi unânime. O médico ainda pode recorrer aos tribunais superiores.
Os advogados Alexsandro Kalckmann e atua em nome da autora. (Proc. nº . 2012.080249-4 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).


Para entender o caso

* A cirurgia foi realizada junto à Clínica La Vita, em Lages. Segundo a petição inicial, a paciente passou a ter problemas depois da cirurgia, pois os pontos não cicatrizaram adequadamente, causando dores e trocas diárias de curativos. Ela teve febre alta e quadro infeccioso em 26.01.2006, sendo realizada nova cirurgia pelo réu Lucemar Palhano Prestes a fim de remover as próteses, ficando seis meses com os seios deformados pela flacidez, excesso de pele e cicatriz oriundos do segundo procedimento.

* O médico réu marcou uma terceira cirurgia para a colocação das novas próteses mamárias, procedimento que foi realizado em São Joaquim/ (SC). Após a retirada dos curativos, a autora foi surpreendida com a constatação de que estava com os seios totalmente deformados e de tamanhos diferentes, o que era completamente visível
até com o uso de roupas.

* Diante do péssimo resultado da cirurgia e das dores constantes, a autora submeteu-se a exame laboratorial que constatou a ocorrência de contratura capsular na área afetada. Frente ao resultado desse exame, o réu então sugeriu que a autora se submetesse a uma quarta cirurgia para a substituição das próteses.

* Descontente, a autora entrou em contato direto com a empresa Silimed, responsável pelas próteses, e noticiou todo o ocorrido, oportunidade em que lhe foi indicado o nome de outro médico para o exame do caso. Assim, em 13.09.2009 ela submeteu-se à quarta cirurgia para a troca das próteses e remoção da contratura capsular, procedimento realizado por outro médico, tendo ele - segundo os autos - "constatado com surpresa que no lugar das próteses mamárias de silicone, a demandante continha dois medidores de tamanhos diferentes, ou seja, moldes que devem ser utilizados para a medição e escolha do tamanho das mamas".

* Aduziu a autora que o resultado da cirurgia realizada pelo novo profissional foi exitosa, mas não foi capaz de apagar a angústia e a frustração que sentiu em decorrência da conduta imperita do demandado.

Da base de dados do Espaço Vital

Em agosto de 2011, o mesmo médico Lucemar Palhano Prestes já tinha sido condenado pelo TJ-SC a indenizar uma outra ex-paciente, por conta de negligência médica em mamoplastia de implante de silicone.

A cifra fixada, na ocasião, foi de R$ 40 mil a título de indenização por danos morais, materiais e estéticos. (Proc. nº 2008.023951-9).

FONTE www.espaçovital.com

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

TENTATIVA DE DESCONTAR CHEQUE FALSIFICADO RESULTA EM CONDENAÇÃO


Um homem foi condenado pela 11ª Vara Criminal Central de São Paulo por tentativa de estelionato. Foi fixada pena de 8 meses de reclusão e pagamento de prestação pecuniária, em regime aberto, substituída por prestação de serviços comunitários.

Segundo denúncia da Promotoria, ele tentou descontar um cheque no valor de R$ 2.700 no caixa de uma agência bancária. O funcionário do estabelecimento notou que o documento de identidade apresentado pelo réu era falso e chamou a polícia.
        
Além do estelionato, o Ministério Público requereu condenação também por falsificação de documento público e uso de documento falso.
        
Em sentença, o juiz Rodolfo Pellizari anotou que a ação não se consumou graças à chegada da polícia e que a falsificação e o uso de documento falso foram os meios utilizados para a prática do crime, sem os quais este não se configuraria. “Logo, o réu só responderá pela prática do delito principal, em razão do princípio da consunção”, completou.
        
Cabe recurso da decisão. Processo nº 0059654-26.2004.8.26.0050

 Fonte: Site do TJRS

JUSTIÇA DETERMINA QUEBRA DE SIGILO DE CONVERSAS DO WHATSAPP


        A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o Facebook Brasil, proprietário do aplicativo WhatsApp, divulgue a identificação dos envolvidos e conteúdo das conversas de dois grupos, que continham mensagens e montagens pornográficas com fotos de uma estudante universitária paulista.

        A empresa sustentou que não poderia ceder dados do aplicativo porque ainda não concluiu a aquisição de compra e que as informações solicitadas estariam na plataforma do WhatsApp Inc, uma companhia com sede nos Estados Unidos e sem representação no Brasil.

        A turma julgadora entendeu que a medida é passível de cumprimento. “O serviço do WhatsApp é amplamente difundido no Brasil e, uma vez adquirido pelo Facebook e somente este possuindo representação no País, deve guardar e manter os registros respectivos, propiciando meios para identificação dos usuários e teor de conversas ali inseridas – determinação, aliás, que encontra amparo na regra do artigo 13 da Lei 12.965/2014 (conhecida como Marco Civil da Internet)”, afirmou em seu voto o relator do caso, desembargador Salles Rossi.

        Com a decisão, a empresa deve exibir todas as informações requeridas, relativas aos IP’s dos perfis indicados na inicial e do teor das conversas dos grupos entre os dias 26 e 31 de maio de 2014, no prazo de cinco dias.

        Comunicação Social TJSP 

Fonte: Site do TJSP
       




sábado, 23 de agosto de 2014

Indígenas absolvidos de acusações de tortura

                                                            Foto: arquivo do google

Três índios caingangues foram inocentados das acusações de tortura contra uma mulher da mesma tribo, que foi acorrentada a um tronco durante horas e ameaçada pelos réus. A mulher, que estava grávida, foi castigada por ter desrespeitado as regras locais, afrontando o cacique da tribo e, após ser solta, foi expulsa do acampamento indígena localizado no município de Mato Castelhano. A sentença é desta quinta-feira, 21/8/14.

Ao analisar o caso, o Juiz de Direito Orlando Faccini Neto, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo, entendeu que o caso em análise se trata de um tipo de cultural defense, isto é, foram seguidas as regras de sua própria cultura.

Caso

Em 8/3/10, no Acampamento Indígena do Município de Mato Castelhano, situado na BR-285, Km-270, os acusados submeteram a mulher, uma gestante sob poder e autoridade do cacique da tribo, a um castigo porque ela defendeu o direito de sua filha e genro mudarem de acampamento indígena, o que foi rechaçado pelos acusados.
Ela foi puxada para fora de casa, arrastada por cerca de 100 metros até um campo, localizado em frente à sua residência, onde permaneceu acorrentada em um tronco, com correntes e cadeado, por cerca de quatro horas. Ela ainda teria sido ameaçada e injuriada.

Os réus, que foram denunciados pelo Ministério Público pelo crime de tortura, se defenderam, argumentando acreditarem que as regras estabelecidas por eles são as suas próprias leis, levando em conta seu modo de vida, e costumes.

Decisão

O magistrado considerou que as medidas tomadas pelos caingangues fazem parte da cultura daqueles indígenas. Como, por exemplo, o ato de amarrar alguém a um tronco por horas a fio, a fim de que expie erros e infrações às normas internas da tribo.

Na espécie, o instrumento que lesou e, de certa forma, restringiu a liberdade da vítima, era o meio ao alcance dos acusados, representantes legítimos daquele grupo indígena, de corrigir o comportamento do membro, para eles, infrator, afirmou o magistrado. Infrator num contexto de generalidade, porque o direcionamento da normativa indígena, aqui, não reunia particularidades concernentes à condição feminina da vítima, razão por que propendia a atingir todos aqueles que o violassem, acrescentou.

Assim, o Juiz diferenciou este caso de outros, que, embora virtualmente relacionados a manifestações de grupos, encontrariam solução diversa, como a excisão do clitóris feminino, praticada por certos grupos culturais. É que, nesta hipótese, segundo o magistrado, estaria em causa desde logo um rebaixamento da dignidade feminina, visto que à mulher, com a excisão, atribui-se meramente um papel de reprodutora, o que não aconteceu no caso sob julgamento, em que a punição era prevista para a generalidade dos membros da tribo, inclusive em documento que era do conhecimento de todos.

Na análise do julgado, não haveria outra forma de assegurar o caráter de prevenção negativa e de afirmação da vigência das normas internas da tribo, exceto do modo como a medida adotada representou. Segundo o magistrado, o castigo, neste caso, não partiu de uma demonstração pura e simples da autoridade do cacique, senão de um processo que se poderia aduzir como democrático, com a finalidade primeira de reeducar índios problemáticos.

Com base em lições de doutrina, os réus tiveram o reconhecimento da cultural defense, que, segundo o Juiz, exclui a culpabilidade.

Processo n° 2100012312-9 (Passo Fundo)


Texto: Janine Souza

Fonte: Site do TJRS