terça-feira, 21 de julho de 2015

Facebook deve responder por pedidos direcionados ao WhatsApp




Uma adolescente da Região da Serra gaúcha utilizou os aplicativos móveis Facebook e WhatsApp para enviar fotos íntimas para amigos. Após o acontecimento a jovem, de 13 anos de idade, identificou suas fotos em alguns sites, tomando a decisão de processar o Facebook Serviços Online do Brasil  por vazar o conteúdo das fotos.

Em primeira instância o Juiz Leoberto Brancher, do Juizado da Infância e Juventude de Caxias do Sul, determinou a exclusão das fotos íntimas, e do perfil da adolescente pelas respectivas empresas, com o prazo de 48 horas, sob imposição de multa, no valor de R$ 1 mil por dia. 

Recurso
O Facebook sustentou que a Lei nº 12.965, de 23.4.2014, estabelece que o provedor de aplicações de internet responde exclusivamente pelo serviço que presta, não se cogitando imposição de obrigações relativas a outras empresas, sejam do mesmo grupo ou não. Além disso, referiu que o conteúdo de mensagens transmitidas pelo aplicativo não é copiado, mantido ou arquivado. Uma vez que a mensagem foi entregue, não permanece nos servidores da WhastApp Inc., ficando diretamente nos aparelhos móveis do remetente e do destinatário. Podem ser gravadas informações de data e hora de entrega, bem como outras em que haja obrigatoriedade legal de coleta.
No Tribunal, os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado decidiram, por unanimidade, em manter a determinação ao Facebook.
Segundo análise do relator, Desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, é fato público e notório que a empresa Facebook adquiriu o serviço móvel de mensagens WhatsApp no ano de 2014, e que apenas o Facebook possui representação no país. Por esse motivo, concluiu que o provedor tem legitimidade para responder também pelo pedido direcionado à empresa WhatsApp Inc.

Entretanto, a multa fixada foi considerada descabida, uma vez que os links especificados e que o perfil da garota foram excluídos pelo Facebook, o mesmo valendo para o WhatsApp. 

segunda-feira, 11 de maio de 2015

Condenada professora acusada de torturar crianças em creche

                                                       FOTO: ARQUIVO DO GOOGLE

As circunstâncias são especialmente negativas, isso por que se tratavam de crianças de tenra idade (entre dois e quatro anos) e algumas, sequer sabiam falar ainda. A conduta das vítimas em nada colaborou ou determinou na prática delitiva. Com esse entendimento o juiz da Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos, Marco Luciano Wachter, condenou professora de escola infantil acusada de torturar física e mentalmente seus alunos. A ré respondeu criminalmente por Periclitação da Vida e da Saúde e foi condenada por seis vezes, em continuidade delitiva, a 4 anos e 1 mês  de reclusão, em regime semiaberto.

O Fato

Segundo a denúncia, em dezembro de 2008, na Creche Dona Doralize, localizada no Centro de Júlio de Castilhos, a professora Sílvia Braga Ferreira submeteu seis alunos a violência física e mental. Como forma de aplicar castigo pessoal, Sílvia penalizava as crianças que a desobedeciam utilizando uma pistola de cola quente, queimando seus braços. Além disso, ameaçava cortar a língua deles, colocá-los numa sala escura (com a porta fechada) ou colar suas bocas caso algum deles viesse a contar para seus pais. As torturas acabavam gerando intenso sofrimento físico e mental. Foram realizados exames de corpo de delito nas vítimas, sendo comprovados queimaduras que apresentavam cicatrizes de 0,5cm de diâmetro até 2,5 de comprimento. 

A professora foi afastada da escola.

Interrogada, Sílvia negou as acusações e alegou que as crianças ficavam também com outras professoras e que todas usavam pistolas de cola quente. Ainda, que esse objeto ficava em cima de mesa, podendo qualquer criança ter mexido e se ferido.

Sentença

O Juiz Marco Luciano Wachter considerou que as declarações das crianças, colhidas durante a instrução processual, estavam em total consonância, não havendo indícios de relatos fantasiosos ou coercitvos.

Verificando que os seis crimes foram da mesma espécie e cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, o magistrado reconheceu continuidade delitiva e aplicou uma das penas (uma vez que são todas idênticas), aumentada em 1/2.

A ré, primária, poderá apelar em liberdade, por não se mostrarem presentes os requisitos da prisão preventiva. A decisão é do dia 4/5.

Proc. 056/2.09.0000428-2 (Comarca de Júlio de Castilhos)

FONTE: SITE DO TJRS
Texto: Fabiana de Carvalho Fernandes



quarta-feira, 1 de abril de 2015

Pai adotivo tem direito a salário-maternidade

Justiça de Rondônia garante que pai adotivo tenha direito a salário-maternidade


O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) decidiu que um pai tem direito à licença e salário-maternidade após ter adotado uma menina de 8 anos. 

Durante a tramitação do processo de adoção na Justiça de Rondônia, o pai adotivo, de 39 anos, requereu junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), por intermédio de seu empregador, o direito ao benefício, sendo contemplado de maneira rápida ao seu usufruto, e hoje ele já está totalmente voltado aos cuidados da filha em tempo integral.

Com a decisão, pai e filha ganharam a possibilidade de conviverem por mais tempo juntos e vivenciarem a experiência paterno-filial de forma plena, proporcionando melhor adaptação e integração entre eles.

O direito foi concedido pelo INSS com base na lei 12.873/2013, que garante salário-maternidade de 4 meses para o segurado ou segurada que adotar um filho, independentemente da idade da criança. Conforme o Setor de Colocação Familiar do 2º Juizado da Infância e da Juventude de Porto Velho, o direito já era assegurado às mães adotantes, mas mediante Medida Provisória.Antes da MP, a lei previa licença de 120 dias para mães que adotassem crianças de até um ano de idade, e o prazo caía para 60 dias se a criança tivesse entre um e quatro anos, e para 30 dias com crianças entre 4 e 8 anos.



terça-feira, 20 de janeiro de 2015

Faça resolutamente, com todo o seu coração


     Buda diz: Faça o que você tem de fazer resolutamente... 
    Mas, por resolução, ele não quer dizer vontade, como o significado comum nos dicionários. Buda é obrigado a usar as palavras de vocês, mas ele dá um novo significado às suas palavras. Por ‘resolução’ ele quer dizer “a partir de um coração decidido” – não a partir da força de vontade, mas a partir de um coração decidido. 

    E lembre-se: ele enfatiza a palavra ‘coração’, não a mente. Força de vontade faz parte da mente. Um coração decidido é um coração sem problemas, um coração que não mais está dividido, um coração que chegou a um estado de tranqüilidade, de silêncio. Eis o que ele chama de “um coração decidido”.

    “Faça o que tem de fazer resolutamente, com todo o seu coração.” Lembre-se da ênfase no coração. A mente jamais pode ser uma – por sua própria natureza ela é muitas. E o coração é sempre um – pela sua própria natureza ele não pode ser muitos. Você não pode ter muitos corações, mas você pode ter muitas mentes. Por quê? Porque a mente vive na dúvida e o coração vive no amor. A mente vive na dúvida e o coração vive na confiança. O coração sabe como confiar – é a confiança que o torna um. Quando você confia, de repente você fica centrado.
      
    Daí a significância da confiança. Não importa se sua confiança é na pessoa certa ou não. Não importa se sua confiança será explorada ou não. 
    
   Não importa se você será enganado por causa de sua confiança ou não. Há toda a possibilidade de você ser enganado – o mundo é cheio de enganadores. 

    O que importa é que você confiou. É a partir de sua confiança que você se torna íntegro, o que é muito mais importante do que qualquer outra coisa. Não é uma questão de que primeiro você tem de estar certo se a pessoa é digna de confiança ou não. Como você estará certo? E quem vai pesquisar?

    Será a mente, e a mente sabe somente como duvidar. Ela duvidará. Ela duvidará mesmo de um homem com Cristo ou Buda. Ela não pode nem ajudar a ela mesma.
      
 Assim, lembre-se: confiar não quer dizer que primeiro você tem de pesquisar, que primeiro você tem de deixar as coisas certas, garantidas e, então, confiar. Isso não é confiança, isso realmente é dúvida – como você esgotou as possibilidades de duvidar, daí você confia. 

     Se uma outra possibilidade de dúvida surgir, você duvidará novamente. Confie apesar de todas as dúvidas, apesar do que o homem é ou do que o homem vá fazer. Isso é do coração, vem do amor.

   Quando você confia e ama com um coração decidido, isso traz transformação. Então, você nunca hesita. A hesitação simplesmente o mantém aos pedaços.
     
   Dando um salto quântico, sem nenhuma hesitação ou apesar de todas as hesitações, você se torna íntegro. A hesitação desaparece, você se torna um. E tornar-se um significa libertar-se – libertar-se da própria multidão estúpida que existe dentro de você, libertar-se de seus pensamentos e desejos e memórias, libertar-se da própria mente.


Osho, The Dhammapada

terça-feira, 30 de dezembro de 2014

Falta de luz durante as festas de fim de ano gera dever de indenizar


A AES Sul Distribuidora Gaucha de Energia S/A foi condenada ao pagamento de indenização pela demora de 49 dias para ligação da energia elétrica. O autor não conseguiu realizar as festas de fim de ano em sua residência devido à falta de luz.
 A decisão da 22ª Câmara Cível do TJRS confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.  

Caso

O autor adquiriu um imóvel para moradia, na cidade de Sapucaia do Sul, em novembro de 2012.  Após um mês, entrou em contato com a AES Sul para fins de disponibilização do serviço de energia elétrica em sua residência. Porém, até o mês de março, quando ingressou com ação na Justiça, ainda não haviam realizado o serviço. Ele fez reclamações na ouvidoria da empresa e na ANEEL, mas só conseguiu o serviço através de medida judicial. Afirmou que teve as festividades de final de ano (Natal e Ano Novo) frustradas em decorrência da ausência de energia elétrica em sua residência.
Além do pedido liminar para a imediata instalação do serviço, também requereu indenização por danos morais.

A AES Sul alegou que a demora decorreu em função de temporais que assolaram a região da residência do autor, na época.

Julgamento

No 1º Grau, o processo foi julgado na 1ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul. A Juíza de Direito Fabiane da Silva Mocellin julgou o pedido procedente e determinou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, bem como a imediata disponibilização do serviço. A empresa recorreu da decisão.

No TJRS, o recurso foi julgado pela 22ª Câmara Cível. A relatora do processo, Desembargadora Marilene Bonzanini, manteve a sentença.
Segundo a magistrada, o serviço prestado pela empresa é considerado essencial e deve ser fornecido continuamente, de forma adequada, eficiente e segura.

A ocorrência de temporal, em regra, é fator da natureza absolutamente previsível e que desafia a adequada estruturação e planejamento por parte da concessionária de energia elétrica, de modo que não pode conduzir ao reconhecimento do caso fortuito ou da força maior, a não ser em casos excepcionais, quando o temporal for de proporção verdadeiramente anormal, capaz de ocasionar à rede de energia prejuízo de extensão significativa e difícil reparação, o que não é o caso dos autos, sobretudo porque o apelado permaneceu por aproximadamente 49 dias sem energia elétrica, sendo que o restabelecimento apenas ocorreu em razão de determinação judicial, emanada em antecipação de tutela, afirmou a relatora.

A magistrada destacou ainda que ficou comprovado o agir ilícito da concessionária, que negligenciou na execução de obras de melhorias para um adequado fornecimento de serviço essencial, bem como deixou de efetuar ligação elétrica dentro de um prazo razoável.
Os Desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Denise Oliveira Cezar também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.
Apelação Cível nº 70062214846


Texto: Rafaela Souza