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quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Indenização por assédio sexual a ex-colega de trabalho



A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou homem por assediar sexualmente sua ex-colega de trabalho, prometendo uma nova chance na empresa. A decisão foi unânime e confirma a sentença proferida na Comarca de Santa Cruz do Sul.

Caso

A autora da ação conta que trabalhava em uma empresa, mas pediu demissão para cuidar da mãe que estava com problemas de saúde. 

Algum tempo depois, encontrou seu ex-colega em um supermercado. 

Ele afirmou que poderia indicá-la para assumir uma vaga em seu antigo emprego e pediu seu telefone. 

No dia seguinte, o réu teria ido à casa da autora e propôs que ela se relacionasse sexualmente com ele em troca do favor, pois sabia que ela estava se prostituindo.

O réu negou as ofensas, e alegou que para caracterizar assédio sexual seria necessária a existência de relação hierárquica entre eles. No entanto, isso não existia já que ele não possuía poder algum em contratar ou demitir pessoas dentro da empresa.

A vítima ingressou na Justiça solicitando indenização por danos morais do ex-colega e da empresa em que eles trabalhavam.

Sentença

O caso foi julgado pela Juíza de Direito Josiane Caleffi Estivalet. Segundo a magistrada, apesar da dificuldade do assunto, já que os fatos foram presenciados apenas pelas partes, há provas suficientes para condenar o réu. 

Ele se contradisse em vários momentos. Como por exemplo, quando alegou que sequer conhecia a autora e depois mudou a sua versão ao saber que tinha sido flagrado pelas câmeras do prédio onde reside a vítima.

Para a Juíza, causa muita estranheza o interesse do requerido em encontrar-se com a autora somente para informá-la que poderia utilizar seu nome como indicação, bem como que se surgisse uma vaga iria avisá-la, quanto mais considerando que não tinham intimidade, eram meros colegas de empresa, não trabalhando diretamente.

O valor da indenização por danos morais a ser pago pelo homem foi fixado em R$ 5,5 mil levando em consideração as condições sociais e econômicas das partes.

A empresa foi eximida da culpa. 

A magistrada citou o Código de Processo Civil (CPC) que diz que o empregador é responsável pela reparação civil apenas quando os funcionários estão no exercício de seu trabalho.  Nesse caso, o réu não esteve na casa da autora representando a empresa, mas sim por razões próprias.

Inconformados, a autora e o réu recorreram o TJRS. 

A vítima pediu a majoração da indenização e alegou também que a empresa tem responsabilidade pelos atos de seus funcionários e deve responder por isso. O réu pediu a redução do valor que terá que pagar.

Apelação

Para o Desembargador relator do processo, Marcelo Cezar Müller, não merece reparo a sentença de lavra da Dra. Josiane Caleffi Estivalet, que bem examinou os fatos e as provas, dando adequada solução ao litígio.

Acompanharam o magistrado no voto, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins.

Proc. nº 70049130990


Texto: Cecília Viegas Pires
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Fonte: TJRS, em janeiro de 2013.

LIMINAR DETERMINA EXCLUSÃO DE COMENTÁRIOS OFENSIVOS NO FACEBOOK



A 1ª Vara Cível de Sorocaba concedeu liminar em ação proposta contra o Facebook e um usuário da rede social. 

A autora alegava que, após pedir demissão do trabalho, o irmão de sua gerente publicou mensagens que a ofenderam.

A decisão do juiz Bruno Luiz Cassiolato determinou que o réu, a partir da intimação, exclua todo o conteúdo ofensivo apontado no processo, sob pena de multa diária de R$ 3 mil, até o limite de R$ 9 mil. 

Deve, ainda, se abster de publicar outras mensagens ofensivas, sob pena de multa de R$ 1 mil a cada evento.
        
O Facebook também tem a responsabilidade de excluir o conteúdo, com incidência da mesma multa aplicada ao réu em caso de descumprimento da decisão (diária de R$ 3 mil, até o limite de R$ 9 mil).
        
“As alegações trazidas aos autos pela autora estão amplamente comprovadas por meio de documentos que acompanharam a petição inicial. 

Neles observo que o réu, por mais de 10 vezes, em datas diferentes, divulgou mensagens ofensivas contra a autora na rede social ‘Facebook’. 

Estas mensagens, que em tese podem até configurar crimes contra a honra, sempre constituídas com palavras de baixo calão, foram divulgadas não só no perfil do réu, mas também em perfis mantidos por amigos e familiares da autora, incluindo sua filha menor de idade”, afirmou o magistrado.
        
Cabe recurso da decisão. Comunicação Social TJSP 

Fonte: TJSP, em janeiro de 2013.



terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Proprietário e motorista responsabilizados por atropelamento



Os Desembargadores da 12ª Câmara Cível condenaram uma motorista e o proprietário do veículo ao pagamento de pensão vitalícia para mulher que foi atropelada enquanto conversava na calçada. 

Os réus foram condenados ainda ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 18 mil.

Caso

A autora da ação narrou que foi atropelada enquanto estava na calçada conversando com uma amiga, em frente ao posto de saúde municipal, na cidade de Anta Gorda. 

Afirmou que é agricultora, tendo ficado impossibilitada de prover seu sustento. 

Relatou que está sob o benefício de auxílio-doença e está tendo despesas com transporte, medicamento e fisioterapia e que não está mais conseguindo trabalhar em função das dores provocadas pelas sequelas do acidente.

Na Justiça, a autora requereu indenização por danos morais e materiais, além de pensionamento.

Sentença

Em Juízo, a motorista afirmou que iria estacionar em frente ao posto de saúde e, após ter ligado o pisca, viu duas mulheres abraçadas e conversando próximo ao meio-fio da calçada. Disse que buzinou e as mulheres se assustaram, tomando direções diferentes, momento em que atropelou uma das delas ao tentar desviar da outra.

O processo foi julgado pela 2ª Vara Cível do Foro de Encantado. A Juíza de Direito Juliane Pereira Lopes julgou procedente em parte o pedido de indenização e condenou a motorista e o proprietário do veículo.

Segundo a magistrada, a versão da ré não tem fundamento. Estando a motorista em velocidade compatível com a alegação de que iria estacionar próximo ao local, não se compreende porque razão precisou desviar de uma ou de outra das pessoas que estavam no local, sendo que deveria indubitavelmente ter parado o veículo para aguardar a resolução do impasse entre a vítima e sua amiga e não continuar ininterruptamente a manobra que pretendia fazer.

No entanto, a magistrada ressaltou que houve culpa concorrente, ou seja, a vítima contribui para o acidente. Não há como afastar o fato de que houve culpa concorrente da vítima, na medida em que estava distraída, parada em local indevido, ou seja, próximo ao meio fio da calçada.

A motorista e o dono do veículo foram condenados a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil e de danos materiais (custos com exames, fisioterapia) em cerca de R$ 500,00. Sobre a pensão, a magistrada afirmou que não ficou comprovada a necessidade de tal pagamento.

Houve recurso da decisão.

Apelação

No TJRS, o relator do processo foi o Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, que votou por aumentar a indenização por danos morais, determinando o montante de R$ 18.660,00, mas negou o pensionamento vitalício.

Segundo o relator, não ficou comprovado que a vítima não possa mais trabalhar. No laudo, ao responder quesito específico, expressou a parte autora que já está recuperada, não estando mais impossibilitada de exercer atividades laborativas, apenas exigindo maior dispêndio de esforço.

No entanto, os demais Desembargadores da 12ª Câmara Cível divergiram com relação à pensão. Concederam o direito ao pensionamento afirmando que o laudo pericial apontou que a autora ficou com sequelas de grau moderado, atingindo as funções da perna direita, com redução da capacidade laboral.

Por maioria, os magistrados votaram pela majoração da indenização e pela concessão da pensão mensal vitalícia no percentual de 30% do salário mínimo nacional.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Umberto Guaspary Sudbrack e Mário Crespo Brum.

Apelação Cível  nº 70051655058


Fonte: TJRS, em janeiro de 2013.