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quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Indenização por assédio sexual a ex-colega de trabalho



A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou homem por assediar sexualmente sua ex-colega de trabalho, prometendo uma nova chance na empresa. A decisão foi unânime e confirma a sentença proferida na Comarca de Santa Cruz do Sul.

Caso

A autora da ação conta que trabalhava em uma empresa, mas pediu demissão para cuidar da mãe que estava com problemas de saúde. 

Algum tempo depois, encontrou seu ex-colega em um supermercado. 

Ele afirmou que poderia indicá-la para assumir uma vaga em seu antigo emprego e pediu seu telefone. 

No dia seguinte, o réu teria ido à casa da autora e propôs que ela se relacionasse sexualmente com ele em troca do favor, pois sabia que ela estava se prostituindo.

O réu negou as ofensas, e alegou que para caracterizar assédio sexual seria necessária a existência de relação hierárquica entre eles. No entanto, isso não existia já que ele não possuía poder algum em contratar ou demitir pessoas dentro da empresa.

A vítima ingressou na Justiça solicitando indenização por danos morais do ex-colega e da empresa em que eles trabalhavam.

Sentença

O caso foi julgado pela Juíza de Direito Josiane Caleffi Estivalet. Segundo a magistrada, apesar da dificuldade do assunto, já que os fatos foram presenciados apenas pelas partes, há provas suficientes para condenar o réu. 

Ele se contradisse em vários momentos. Como por exemplo, quando alegou que sequer conhecia a autora e depois mudou a sua versão ao saber que tinha sido flagrado pelas câmeras do prédio onde reside a vítima.

Para a Juíza, causa muita estranheza o interesse do requerido em encontrar-se com a autora somente para informá-la que poderia utilizar seu nome como indicação, bem como que se surgisse uma vaga iria avisá-la, quanto mais considerando que não tinham intimidade, eram meros colegas de empresa, não trabalhando diretamente.

O valor da indenização por danos morais a ser pago pelo homem foi fixado em R$ 5,5 mil levando em consideração as condições sociais e econômicas das partes.

A empresa foi eximida da culpa. 

A magistrada citou o Código de Processo Civil (CPC) que diz que o empregador é responsável pela reparação civil apenas quando os funcionários estão no exercício de seu trabalho.  Nesse caso, o réu não esteve na casa da autora representando a empresa, mas sim por razões próprias.

Inconformados, a autora e o réu recorreram o TJRS. 

A vítima pediu a majoração da indenização e alegou também que a empresa tem responsabilidade pelos atos de seus funcionários e deve responder por isso. O réu pediu a redução do valor que terá que pagar.

Apelação

Para o Desembargador relator do processo, Marcelo Cezar Müller, não merece reparo a sentença de lavra da Dra. Josiane Caleffi Estivalet, que bem examinou os fatos e as provas, dando adequada solução ao litígio.

Acompanharam o magistrado no voto, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins.

Proc. nº 70049130990


Texto: Cecília Viegas Pires
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Fonte: TJRS, em janeiro de 2013.

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Proprietário e motorista responsabilizados por atropelamento



Os Desembargadores da 12ª Câmara Cível condenaram uma motorista e o proprietário do veículo ao pagamento de pensão vitalícia para mulher que foi atropelada enquanto conversava na calçada. 

Os réus foram condenados ainda ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 18 mil.

Caso

A autora da ação narrou que foi atropelada enquanto estava na calçada conversando com uma amiga, em frente ao posto de saúde municipal, na cidade de Anta Gorda. 

Afirmou que é agricultora, tendo ficado impossibilitada de prover seu sustento. 

Relatou que está sob o benefício de auxílio-doença e está tendo despesas com transporte, medicamento e fisioterapia e que não está mais conseguindo trabalhar em função das dores provocadas pelas sequelas do acidente.

Na Justiça, a autora requereu indenização por danos morais e materiais, além de pensionamento.

Sentença

Em Juízo, a motorista afirmou que iria estacionar em frente ao posto de saúde e, após ter ligado o pisca, viu duas mulheres abraçadas e conversando próximo ao meio-fio da calçada. Disse que buzinou e as mulheres se assustaram, tomando direções diferentes, momento em que atropelou uma das delas ao tentar desviar da outra.

O processo foi julgado pela 2ª Vara Cível do Foro de Encantado. A Juíza de Direito Juliane Pereira Lopes julgou procedente em parte o pedido de indenização e condenou a motorista e o proprietário do veículo.

Segundo a magistrada, a versão da ré não tem fundamento. Estando a motorista em velocidade compatível com a alegação de que iria estacionar próximo ao local, não se compreende porque razão precisou desviar de uma ou de outra das pessoas que estavam no local, sendo que deveria indubitavelmente ter parado o veículo para aguardar a resolução do impasse entre a vítima e sua amiga e não continuar ininterruptamente a manobra que pretendia fazer.

No entanto, a magistrada ressaltou que houve culpa concorrente, ou seja, a vítima contribui para o acidente. Não há como afastar o fato de que houve culpa concorrente da vítima, na medida em que estava distraída, parada em local indevido, ou seja, próximo ao meio fio da calçada.

A motorista e o dono do veículo foram condenados a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil e de danos materiais (custos com exames, fisioterapia) em cerca de R$ 500,00. Sobre a pensão, a magistrada afirmou que não ficou comprovada a necessidade de tal pagamento.

Houve recurso da decisão.

Apelação

No TJRS, o relator do processo foi o Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, que votou por aumentar a indenização por danos morais, determinando o montante de R$ 18.660,00, mas negou o pensionamento vitalício.

Segundo o relator, não ficou comprovado que a vítima não possa mais trabalhar. No laudo, ao responder quesito específico, expressou a parte autora que já está recuperada, não estando mais impossibilitada de exercer atividades laborativas, apenas exigindo maior dispêndio de esforço.

No entanto, os demais Desembargadores da 12ª Câmara Cível divergiram com relação à pensão. Concederam o direito ao pensionamento afirmando que o laudo pericial apontou que a autora ficou com sequelas de grau moderado, atingindo as funções da perna direita, com redução da capacidade laboral.

Por maioria, os magistrados votaram pela majoração da indenização e pela concessão da pensão mensal vitalícia no percentual de 30% do salário mínimo nacional.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Umberto Guaspary Sudbrack e Mário Crespo Brum.

Apelação Cível  nº 70051655058


Fonte: TJRS, em janeiro de 2013.

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Cliente Indenizada em R$ 30.000,00 por ser vítima de assalto em Banco



A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma mulher receba indenização por ter sofrido um assalto no interior de uma agência bancária em Barretos.

Em setembro de 2010, R.S. realizava um depósito no caixa eletrônico pela manhã. Um homem anunciou o crime e, com a ajuda de outro, recolheu o dinheiro do cofre. 

A cliente permaneceu no local por 40 minutos sob ameaça dos bandidos, que fugiram após roubar a agência. R.S. interpôs ação indenizatória por danos morais contra o banco, mas o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de 1ª instância. 

Inconformada, a autora apelou, pois a instituição financeira teria o dever de zelar pela segurança dos clientes.
        
Para o desembargador James Siano, relator do recurso, a segurança de clientes e funcionários não se esgota com a utilização de alarmes e vigias – o banco deve, no caso em questão, indenizar a apelante. 

“A atividade bancária é atividade de risco por natureza, necessitando da adoção de medidas suficientes para assegurar a integridade física dos usuários de seus serviços, inclusive no local dos caixas eletrônicos”, afirmou. 

O relator fixou o valor da condenação em R$ 30 mil por danos morais, corrigidos monetariamente.
        
O julgamento foi unânime. A turma julgadora foi integrada também pelos desembargadores Moreira Viegas e Fabio Podestá.

        Processo nº 0002521-31.2011.8.26.0066
        Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa) / DS (arte)
        imprensatj@tjsp.jus.br

TJRJ condena a lanchonete McDonald's a indenizar criança



A 9º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a lanchonete McDonald’s a indenizar em R$ $ 3 mil, por danos morais, uma menor. 
A menina participava de uma excursão escolar com vários amiguinhos, e juntos pararam na lanchonete para lanchar. 
Após efetuar a compra do seu sanduíche, a menor foi ao balcão para retirá-lo, mas uma funcionária da ré se recusou a entregar o lanche sob a alegação de que a menina a estava enganando para adquirir um segundo lanche sem pagar.
Para a relatora da ação, desembargadora Regina Lúcia Passos, a criança foi submetida à demasiada frustração e constrangimento, que ultrapassaram o mero aborrecimento, caracterizando o dano moral. 
“Os danos morais sofridos pela autora dizem respeito à vergonha e à frustração causadas ao consumidor, que ao adquirir um lanche, para ser saboreado junto com os seus “coleguinhas de turma”, teve um deslinde imprevisível, com a desconfiança da preposta da ré, que insinuou que a autora já havia consumido seu lanche, e que estaria tentando fazer outro lanche, sem o devido pagamento. 
Restou configurado que a menor foi submetida à situação constrangedora ao ser acusada de estar tentando ludibriar a lanchonete”, afirmou a magistrada na decisão. A empresa ré, em sua defesa, limitou-se a apenas negar os fatos.
Nº do processo: 0007820-81.2009.8.19.0024

Fonte: TJRJ, janeiro de 2013.

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Homem que teve casa destruída por queda de árvore será indenizado



A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Município de Niterói a indenizar em R$ 15.591,21, por danos morais e matérias, Walderi Fernandes da Costa. 

Ele teve parte da sua casa destruída por uma árvore, que caiu mesmo após ele ter solicitado providências à prefeitura municipal.

De acordo com o autor da ação, a árvore apresentava risco de queda e, por isso, ele entrou em contato com o setor de Parques e Jardins da Prefeitura de Niterói para solicitar a retirada da mesma. 

Passado um ano da primeira solicitação, que não foi atendida, ele registrou uma nova reclamação junto à ré, que estabeleceu o prazo de sete dias para o corte. Porém, a visita não aconteceu e, meses depois, a árvore caiu, destruindo uma parte da sua residência. 

O Município de Niterói alegou, em sua defesa, que se trata de um caso de omissão genérica e, sendo assim, sua responsabilidade seria subjetiva e não objetiva, apontando ao final a Empresa Municipal de Moradia, Urbanização e Saneamento do município como responsável.

Para a desembargadora relatora, Cláudia Pires dos Santos Ferreira, houve, comprovadamente, emissão do réu, o que colaborou para ocorrência do evento. 

“Com efeito, deve o Município responder pelos prejuízos, causados à residência, atingida por queda de árvore. Isso porque, cabe ao município zelar pela conservação das árvores, existentes na via pública, fiscalizar sua previsível deterioração e realizar as podas e eventuais cortes, quando necessários, de forma a evitar a queda dos galhos e da própria árvore. 

Conclui-se que, o evento danoso adveio da ausência de regular fiscalização sobre a vegetação arbórea do município, restando comprovado o nexo causal entre a omissão estatal e os danos, suportados pela vítima, situação que torna imperiosa a condenação do ente público”, concluiu a magistrada.

Nº do processo: 0058042-22.2009.8.19.0002

Fonte: TJRJ, em dezembro de 2012.


Adv. Linda Ostjen Couto

segunda-feira, 9 de julho de 2012

TJ proíbe Record de exibir imagens da apresentadora Xuxa nua


A apresentadora Maria da Graça Meneguel conseguiu a manutenção da liminar proibindo a Rede Record de exibir sua foto nua na TV, mídia impressa ou via internet. A emissora terá que pagar multa no valor de R$ 1 milhão caso haja descumprimento. A decisão é do desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito, da 16ª Câmara Cível do TJRJ.

A ação de danos morais interposta pela apresentadora, em maio, foi devido à veiculação de uma foto sua sem roupas, em uma matéria intitulada “Incríveis transformações de famosas”, durante o “Programa do Gugu” na emissora ré. De acordo com a apresentadora, a foto foi feita há mais de 20 anos para uma publicação masculina, porém foram exibidas sem sua autorização.

No recurso interposto, a emissora ré alega que as imagens divulgadas não são inéditas e foram feitas com consentimento da apresentadora, aparecendo somente por dois minutos. Afirmam que, ao se deixar fotografar, ela renunciou aos valores da sua privacidade e intimidade. Além de declararem ser exagerado o valor estipulado para a multa.

Para o desembargador Eduardo Gusmão, a quantia arbitrada para multa, em caso de descumprimento da liminar, não deve ser reduzida em 100 vezes como pretende a Rede Record pois, por se tratar da segunda maior emissora do país, é um incentivo ao descumprimento da ordem judicial.

“Não tem razão a agravante quando diz que a autora, ao tornar pública sua nudez, optou por renunciar a seus valores de privacidade e intimidade. Veja-se, nesse contexto, que quando a agravada aceitou fazer o ensaio nu, ela o fez a um determinado grupo de pessoas que, embora indetermináveis quanto ao número de destinatários, eram perfeitamente identificáveis quanto ao gênero: homens. Agora, quando a agravante expõe essas mesmas imagens na rede aberta de televisão, num domingo e em horário de pico de audiência, ela, a toda evidência, amplia significativa e inoportunamente esse rol de destinatários, que passa a incluir mulheres, crianças e adolescentes” concluiu.

Nº do processo: 0029206-40.2012.8.19.0000

Fonte: Site do TJRJ.

terça-feira, 3 de julho de 2012

Justiça condena Santa Casa de Misericórdia por troca de corpos


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Santa Casa de Misericórdia do Rio a indenizar em R$ 12 mil, por danos morais, os filhos de uma família da alta sociedade carioca.  

De acordo com os autores, o problema aconteceu durante a cremação do patriarca da família. Em setembro de 2006, no dia marcado para a realização do ritual, seus filhos, noras, genros e netos descobriram que o corpo havia sido trocado e que o falecido já tinha sido cremado por outras pessoas, restando somente parte das cinzas do ente querido.
  
A ré, em suas alegações, afirma não ter culpa pelo erro, pois ele teria sido cometido pela família do outro morto, que o identificou de forma equivocada. 

Em primeira instância, a sentença condenou a Santa Casa de Misericórdia a indenizar somente os seis filhos do falecido, em R$ 10 mil para cada um.

Para a desembargadora relatora, Helena Cândida Lisboa Gaede, houve falha na prestação do serviço e não há dúvidas de que o ocorrido tenha causado sofrimento aos familiares. 

Em relação à redução do valor da indenização, a magistrada ressalta que, por se tratar de uma família de alto nível social e, do outro lado, uma sociedade filantrópica que está sempre em dificuldades financeiras, se justifica a redução do valor arbitrado.

“Levando-se em conta que, apesar de não terem podido assistir à cremação de seu pai, fato que em nada interferiu no velório, por serem fases distintas, mas que causou sofrimento aos autores, filhos do de cujus, verifica-se que estes são pertencentes à família tradicional, de alto nível social, sabidamente, pertencentes à classe alta da sociedade, e residentes em bairro nobre carioca, possuindo o nível superior completo, entre os quais, economista, advogado, estudantes, engenheiro químico, biólogo, arquiteta, sendo que, por outro lado, a ré, Santa Casa de Misericórdia, é sociedade civil filantrópica, que atende à camada mais carente da sociedade, sendo notório que sempre está a vivenciar dificuldades financeiras, até porque administra cinco hospitais, três educandários para menores carentes, um abrigo para idoso, treze cemitérios e um crematório. Não se justifica, portanto, atendendo às condições financeiras das partes, o arbitramento de dano moral, em valores que certamente farão falta para a concretização dos objetivos sociais da entidade filantrópica”, concluiu.

Nº do processo: 0243471-65.2009.8.19.0001

Fonte: TJRJ, em 3 de julho de 2012.

sexta-feira, 29 de junho de 2012

A morte, como detalhe menor



A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do RS condenou o Banco Itaú ao pagamento de indenização de R$ 25 mil pelo envio de diversas correspondências e reiterados telefonemas oferecendo serviços a pessoa já falecida. 

As cartas e ligações eram recebidas pelos pais do rapaz que, mesmo informando da morte do filho, continuaram sendo importunados.


Na avaliação do relator, juiz Carlos Eduardo Richinitti, a prática da instituição financeira, que vem sendo adotada cada vez mais pelas grandes empresas, contraria o Código de Defesa do Consumidor. 


"Coloco-me na condição destes pais, recebendo a toda hora correspondência dirigida ao filho falecido, como se vivo estivesse, servindo apenas para tocar na ferida que jamais cicatriza e que tanto dói".  
A respeito das ligações, Richinitti salientou que os incômodos persistiram mesmo com o pedido do casal para que parassem de contatá-los, pois o filho havia falecido. 

"Estar morto era detalhe menor, sendo que a dor dos pais, tendo que informar, a todo momento, a morte do filho, foi tomada como circunstância irrelevante e incapaz de gerar mudança na atitude fria de quem oferecia algo que não se pediu" - analisou o acórdão. (Proc. nº 71003550910).

Fonte: http://www.espacovital.com.br

Indenização à família do menino João Roberto




Com base no voto da desembargadora Marcia Ferreira Alvarenga, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, manteve na íntegra a sentença que condena o Estado do Rio de Janeiro a pagar indenização de R$ 900 mil aos pais, irmão e avós de João Roberto Amorim. 

O menino morreu em 2008, com 3 anos, depois que o carro em que estava com sua mãe, irmão e avó foi atingido por tiros de policiais militares que confundiram o automóvel da família com o usado por bandidos, na Tijuca, Zona Norte do Rio. 

Em 1ª instância, a sentença da juíza Maria Paula Galhardo, da 4ª Vara da Fazenda Pública, determinava que fossem pagas indenizações por danos morais de R$ 400 mil a cada um dos pais, R$ 50 mil ao irmão e R$ 25 mil a cada um dos avós do menino; pensão aos pais pelas contribuições presumidas que o filho faria quando começasse a trabalhar; pensão ao pai em virtude da incapacidade de trabalhar causada pelo trauma da perda do filho (comprovada através de laudo pericial); e indenização pelas despesas de luto e funeral. 

Nº do processo: 0286285-29.2008.8.19.0001

Fonte: site do TJRJ, em 28 de junho de 2012.

Empresa de ônibus terá que indenizar estudante




A Viação Mauá terá que indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, um estudante da rede pública municipal. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Rodrigo Malengati de Mendonça relata que foi obrigado por um funcionário a se retirar do ônibus da ré, de forma grosseira, devido a problemas na leitura do cartão Rio Card. 
Na época,o autor, menor de idade, foi levado para a garagem da empresa, mesmo sabendo da existência de problemas nos Rio Cards dos estudantes da rede pública de ensino e de ordens para liberação da entrada nos veículos dos mesmos. 
Rodrigo foi à delegacia com seu pai, onde fizeram o boletim de ocorrência.
A Viação Mauá alegou que logo que entrou no veículo, o menino foi informado de que o aparelho leitor de Rio Card estava com defeito e foi solicitado que pegasse um outro ônibus que vinha logo atrás, porém ele não concordou com o pedido do funcionário. 
Para a desembargadora relatora, Mônica Costa Di Piero, a humilhação sofrida pelo menor, em razão da abordagem agressiva, o expôs a situação vexatória, o que gera o dever de indenizar.  
 “O cotejo probatório induz ao convencimento de que o autor foi impedido, de forma totalmente arbitrária e inadequada, de utilizar-se de meio de transporte público para se dirigir ao estabelecimento de ensino. 
Restou claro que o problema não era com o cartão do autor, mas sim com a máquina leitora que se encontrava no interior do ônibus. 
Sendo assim, não podia a ré impor que um menor, uniformizado, saltasse do coletivo, visto que não é justo que arque com as conseqüências de um problema ao qual não deu ensejo”, concluiu a magistrada.
 Nº do processo: 0255579-20.2009.8.19.0004
Fonte: TJRJ, em 29 de junho de 2012

segunda-feira, 25 de junho de 2012

Direito de Imagem



A Bons Dias Produções Culturais e a Cannes Produções (Europa Filmes) foram condenadas a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, duas espectadoras de uma peça teatral, devido à utilização sem autorização da imagem de ambas. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Mariana Araújo Yusim e Paula de Andrade Batalha foram assistir à peça “Boom”, em Niterói, mas ao chegarem atrasadas foram alvo de piadas, inclusive dando a entender que seriam homossexuais, feitas pelo ator Jorge Fernando. 

A Cannes Produções alegou, em sua defesa, que não foi responsável pela produção da peça e nem pela gravação do conteúdo do DVD, e sim atuou somente na distribuição do produto. 

Já a Bons Dias Produções Culturais, além de fazer as mesmas afirmativas, alegou que somente limitou-se à obtenção de licenciamento dos direitos autorais e conexos dos profissionais envolvidos na criação, produção e encenação da peça para fins de sua fixação, reprodução e veiculação em DVD, não sendo responsável por obtenção de direitos de imagem da platéia do espetáculo.

Para o desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, relator da ação, é demonstrada evidente exploração indevida da imagem das autoras, decorrente do uso desautorizado para fim de comercialização.
   
“No caso em julgamento, a segunda apelante extrapolou os limites de seu campo legítimo de atuação, uma vez que difundiu imagens das recorridas sem suas autorizações, as quais ainda macularam direitos inerentes à personalidade daquelas. Denota-se, de um lado, evidente exploração indevida da imagem das apeladas, decorrente do seu uso desautorizado para fins de comercialização”, concluiu.
Nº do processo: 0024286-61.2005.8.19.0002

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 25 de junho de 2012.

Jogador de futebol chamado de "crioulo" por jornal não será indenizado




A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC eximiu o jornal A Notícia, do Grupo RBS, de pagar ao jogador de futebol Gilberto Boldão dos Santos o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. Na demanda de origem, ajuizada na comarca de Joinville, o atleta alegou ter se sentido ofendido ao ser chamado de “crioulo” num comentário esportivo publicado pelo periódico.

O jornal alegou que a matéria publicada fez referência à atuação profissional do jogador no Joinville Esporte Clube, sem qualquer conteúdo ofensivo, tampouco discriminatório, tendo, em verdade, elogiado o desempenho do profissional.
Após analisar o contexto da reportagem, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, mencionou que "o termo 'crioulo' não foi empregado com a intenção de discriminar Gilberto Boldão dos Santos em razão de seus caracteres somáticos (cor da sua pele), pois, consoante a definição do lexicólogo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, o aludido adjetivo pode ser adequadamente atribuído a 'qualquer indivíduo negro'".
Ainda, segundo o magistrado, a prova testemunhal nos autos também corroborou a ideia de que a utilização do adjetivo no meio futebolístico não externa cunho racista ou pejorativo, sendo apenas uma brincadeira. Em verdade, "conquanto tenha apontado que o atleta possui conduta indisciplinada, a malsinada notícia ressaltou o excelente desempenho de Gilberto Boldão dos Santos em campo, circunstância que inviabiliza o acolhimento da pretensão indenizatória, visto que não se evidencia atentado à honra e dignidade pessoal do demandante", asseverou Boller.
Desse modo, a câmara entendeu, de maneira unânime, que o processo deve ser julgado improcedente, e condenou o atleta a pagar as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1,5 mil.
  • Processo: 2011.034533-1

Agência de viagens é condenada por negar assistência médica a cliente


A autora afirmou que adquirira na STB serviços de agenciamento de viagem para Nova York, incluindo a contratação de seguro de vida com direito à prestação de assistência médica, sendo sua estadia naquela cidade marcada por um mal-estar. Disse ter sido atendida em um hospital, sem que houvesse feito o pagamento das despesas médicas realizadas, as quais seriam cobertas pelo seguro contratado. Como a ré negou-se a fazer o pagamento, a usuária foi cobrada sob pena de ser acionada na Justiça e ter o visto para os Estados Unidos bloqueado. Diante do exposto, pediu a reparação pelos gastos médicos e pelos danos morais sofridos.
A STB alegou que a autora contratou uma assistência internacional para pessoas em viagens e não um seguro. Expôs que a usuária tem uma doença pré-existente, não podendo haver a cobertura das despesas médicas. Sustentou não ter havido inadimplência no contrato firmado entre as partes ou falha na prestação dos serviços.
O juiz constatou que houve a contratação de seguro, sendo verdadeiras as informações prestadas pela mulher. Sobre a impossibilidade de cobertura das despesas por se tratar de doença pré-existente, o magistrado rejeitou tal alegação, já que isso não constava na apólice. "É inconteste o descumprimento contratual pela requerida, motivo pelo qual configura seu dever indenizatório", acrescentou.

sábado, 23 de junho de 2012

A troca de nome dos transexuais e sexo em documentos



Inspirada em uma lei uruguaia de 2009, a senadora Marta Suplicy (PT-SP) apresentou em outubro uma proposta que permite aos transexuais trocar de nome e sexo em seus documentos - como carteira de identidade, título eleitoral e passaporte, entre outros. Esse projeto de lei (PLS 658/11), que tramita na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado (CDH), recebeu na semana passada voto favorável do relator da matéria, senador Eduardo Suplicy (PT-SP).

A proposta, já com as modificações sugeridas no relatório de Eduardo Suplicy, também estabelece que "toda pessoa tem direito ao livre desenvolvimento de sua personalidade, conforme sua identidade de gênero, independentemente do sexo consignado no registro de nascimento".

De acordo com o projeto, a substituição do nome ou do sexo só pode ser solicitada pelo interessado e exige um laudo médico ou psicológico, sendo possível a apresentação de outros tipos de prova, como depoimentos de testemunhas. O texto também deixa claro que a cirurgia de mudança de sexo não pode ser exigida como pré-requisito para a substituição do nome ou do sexo nos documentos.

Há outras propostas semelhantes à de Marta Suplicy tramitando no Congresso Nacional, como é o caso do projeto de lei apresentado em 2006 pelo ex-deputado federal Luciano Zica (SP), que permite aos transexuais a mudança de nome. Aprovado na Câmara em 2007, esse texto tramita hoje no Senado (como PLC 72/07), onde já recebeu parecer favorável da CDH e aguarda votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Além dessas iniciativas, há decisões localizadas, como é o caso do Rio Grande do Sul, que no mês passado instituiu a "carteira de nome social", documento equivalente à carteira de identidade no qual travestis e transexuais podem escolher o nome que pretendem usar - o documento é válido para atendimento em serviços públicos desse estado.

Fonte: Agência Senado

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Ortotanásia



A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara Federal vai realizou audiência pública na quinta-feira (21/06/2012) sobre o Projeto de Lei 6715/09 que trata da ortotanásia. 



A ortotanásia é a possibilidade de interromper o emprego dos recursos da medicina com o objetivo de deixar o enfermo morrer naturalmente. "Cientificamente é o que se chama morte certa, quando o paciente entrou no processo irreversível da morte", explica a pesquisadora e médica Kátia Torres, mestre em Bioética pela Universidade de Brasília (UNB).
O projeto, que já foi aprovado pelo Senado Federal, também recebeu parecer positivo na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara. O relator, deputado Pastor Marco Feliciano (PSC-SP) pediu a audiência pública, mas antecipa que seu parecer será contrário à aprovação. "A vida é um dom. A medicina também é um dom de Deus e deve ser colocada em defesa da vida", defende, emendando que, como seu voto será contrário à aprovação, sua decisão levará a decisão para o plenário.

O jurista Zeno Veloso, diretor nacional do IBDFAM, diz que é favorável ao projeto, que considera bom e lamenta se não for aprovado. "Sou contra a eternização, sem sentido, de uma vida já terminada de fato". 

Conforme o jurista, o próprio código de ética médica já faculta aos profissionais de saúde a possibilidade de não insistir excessivamente para manter a vida artificialmente. Ele alerta para os interesses econômicos dos hospitais ao optarem pelo prolongamento dos tratamentos médicos.

A médica Kátia Torres diz que além dos interesses financeiros dos hospitais, quando o paciente tem condições de continuar com o tratamento, há outros impedimentos para a resistência à ortotanásia. "Na pesquisa que realizei com médicos de Unidades de Terapia Intensiva, percebi que eles têm um vínculo bastante técnico e superficial com o paciente, trabalhando basicamente em regime de plantões. Disso decorre uma comunicação deficiente com a família do paciente que fica sem saber das reais condições do doente", conta.

Segundo a pesquisadora, a falta de esclarecimento sobre o momento difícil do final da vida que envolve tanto a equipe médica quanto os parentes, prolonga a ignorância sobre o assunto. "As pessoas costumam confundir ortotanásia com eutanásia passiva", diz, explicando que a eutanásia é quando a equipe médica deixa de investir no tratamento de um doente que não está em processo de morte irreversível que seria, por exemplo,  casos de pacientes com câncer ou alzheimer."

A eutanásia ativa é quando há ação para a realização do processo de morte, como uma injeção dada ao paciente, por exemplo", esclarece. As confusões com os termos técnicos motivaram mais de três anos de ação judicial do Ministério Público Federal (MPF) contra a Resolução 1805/2006 do Conselho Federal de Medicina (CFM) que dispõe sobre a ortotanásia. Após desistência da ação pelo próprio MPF, no final de 2010, decisão da 14ª Vara da Justiça Federal declarou a resolução legal. À época, o presidente do CFM, Roberto Luiz DÁvila, comemorou a decisão "amadurecida ao longo dos anos", segundo ele.

Fonte: site do IBDFAM, em 20 de junho de 2012.

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Preso homem acusado de sequestrar jovem em Porto Alegre e mantê-la refém por 17 anos



A polícia fluminense prendeu na terça-feira, em Itaboraí, na região metropolitana do Rio, um gaúcho suspeito de manter a enteada refém por 17 anos, depois de sequestrá-la em Porto Alegre.

O homem, identificado como Carlos Alberto Santos Gonçalves, 57 anos, teria raptado a menina, então com 11 anos, em 1995, e a levado para o Rio de Janeiro.
De acordo com a Polícia Civil do Rio de Janeiro, ele a teria obrigado a fazer serviços domésticos e a viver como sua mulher. A vítima, que não teve o nome revelado, hoje tem 28 anos e teve três filhos com o padrasto – dois meninos e uma menina.
Segundo o site do jornal O Globo, o delegado titular da 71ª Delegacia da Polícia Civil, Wellington Pereira Vieira, contou ter começado a investigar o caso depois que a jovem procurou a polícia para prestar queixa sobre abusos que a filha dela vinha sofrendo. Após ser inquirida pelos investigadores, ela contou ter sido sequestrada e obrigada a ter relações sexuais com o padrasto.
Ao jornal O Fluminense, a jovem relatou que os abusos começaram ainda no Rio Grande do Sul e que, após o sequestro na escola em que ela estudava em Porto Alegre, eles teriam viajado ao Rio de Janeiro de carona com caminhoneiros.
A assessoria de imprensa da polícia fluminense informou ontem à noite que o delegado fará contato com policiais gaúchos para tentar localizar a família da mulher no Estado. Gonçalves foi preso temporariamente em Itaboraí e poderá responder por estupro, sequestro e lesão corporal, entre outros crimes. Ele teria confessado os abusos. A intenção do delegado é pedir a prisão preventiva.
Gonçalves é natural de Porto Alegre. De acordo com dados da Polícia Civil gaúcha, em 1991, a então companheira dele – a polícia não soube precisar se é a mãe da enteada sequestrada há 17 anos – prestou queixa contra ele por ameaça em uma delegacia da Capital.
Fonte: site http://zerohora.clicrbs.com.br/rs/policia/noticia/2012/06/preso-homem-acusado-de-sequestrar-jovem-em-porto-alegre-e-mante-la-refem-por-17-anos-3796118.html