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segunda-feira, 25 de junho de 2012

Direito de Imagem



A Bons Dias Produções Culturais e a Cannes Produções (Europa Filmes) foram condenadas a indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, duas espectadoras de uma peça teatral, devido à utilização sem autorização da imagem de ambas. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Mariana Araújo Yusim e Paula de Andrade Batalha foram assistir à peça “Boom”, em Niterói, mas ao chegarem atrasadas foram alvo de piadas, inclusive dando a entender que seriam homossexuais, feitas pelo ator Jorge Fernando. 

A Cannes Produções alegou, em sua defesa, que não foi responsável pela produção da peça e nem pela gravação do conteúdo do DVD, e sim atuou somente na distribuição do produto. 

Já a Bons Dias Produções Culturais, além de fazer as mesmas afirmativas, alegou que somente limitou-se à obtenção de licenciamento dos direitos autorais e conexos dos profissionais envolvidos na criação, produção e encenação da peça para fins de sua fixação, reprodução e veiculação em DVD, não sendo responsável por obtenção de direitos de imagem da platéia do espetáculo.

Para o desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, relator da ação, é demonstrada evidente exploração indevida da imagem das autoras, decorrente do uso desautorizado para fim de comercialização.
   
“No caso em julgamento, a segunda apelante extrapolou os limites de seu campo legítimo de atuação, uma vez que difundiu imagens das recorridas sem suas autorizações, as quais ainda macularam direitos inerentes à personalidade daquelas. Denota-se, de um lado, evidente exploração indevida da imagem das apeladas, decorrente do seu uso desautorizado para fins de comercialização”, concluiu.
Nº do processo: 0024286-61.2005.8.19.0002

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 25 de junho de 2012.

Jogador de futebol chamado de "crioulo" por jornal não será indenizado




A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC eximiu o jornal A Notícia, do Grupo RBS, de pagar ao jogador de futebol Gilberto Boldão dos Santos o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. Na demanda de origem, ajuizada na comarca de Joinville, o atleta alegou ter se sentido ofendido ao ser chamado de “crioulo” num comentário esportivo publicado pelo periódico.

O jornal alegou que a matéria publicada fez referência à atuação profissional do jogador no Joinville Esporte Clube, sem qualquer conteúdo ofensivo, tampouco discriminatório, tendo, em verdade, elogiado o desempenho do profissional.
Após analisar o contexto da reportagem, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, mencionou que "o termo 'crioulo' não foi empregado com a intenção de discriminar Gilberto Boldão dos Santos em razão de seus caracteres somáticos (cor da sua pele), pois, consoante a definição do lexicólogo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, o aludido adjetivo pode ser adequadamente atribuído a 'qualquer indivíduo negro'".
Ainda, segundo o magistrado, a prova testemunhal nos autos também corroborou a ideia de que a utilização do adjetivo no meio futebolístico não externa cunho racista ou pejorativo, sendo apenas uma brincadeira. Em verdade, "conquanto tenha apontado que o atleta possui conduta indisciplinada, a malsinada notícia ressaltou o excelente desempenho de Gilberto Boldão dos Santos em campo, circunstância que inviabiliza o acolhimento da pretensão indenizatória, visto que não se evidencia atentado à honra e dignidade pessoal do demandante", asseverou Boller.
Desse modo, a câmara entendeu, de maneira unânime, que o processo deve ser julgado improcedente, e condenou o atleta a pagar as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1,5 mil.
  • Processo: 2011.034533-1