quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Homem que teve casa destruída por queda de árvore será indenizado



A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Município de Niterói a indenizar em R$ 15.591,21, por danos morais e matérias, Walderi Fernandes da Costa. 

Ele teve parte da sua casa destruída por uma árvore, que caiu mesmo após ele ter solicitado providências à prefeitura municipal.

De acordo com o autor da ação, a árvore apresentava risco de queda e, por isso, ele entrou em contato com o setor de Parques e Jardins da Prefeitura de Niterói para solicitar a retirada da mesma. 

Passado um ano da primeira solicitação, que não foi atendida, ele registrou uma nova reclamação junto à ré, que estabeleceu o prazo de sete dias para o corte. Porém, a visita não aconteceu e, meses depois, a árvore caiu, destruindo uma parte da sua residência. 

O Município de Niterói alegou, em sua defesa, que se trata de um caso de omissão genérica e, sendo assim, sua responsabilidade seria subjetiva e não objetiva, apontando ao final a Empresa Municipal de Moradia, Urbanização e Saneamento do município como responsável.

Para a desembargadora relatora, Cláudia Pires dos Santos Ferreira, houve, comprovadamente, emissão do réu, o que colaborou para ocorrência do evento. 

“Com efeito, deve o Município responder pelos prejuízos, causados à residência, atingida por queda de árvore. Isso porque, cabe ao município zelar pela conservação das árvores, existentes na via pública, fiscalizar sua previsível deterioração e realizar as podas e eventuais cortes, quando necessários, de forma a evitar a queda dos galhos e da própria árvore. 

Conclui-se que, o evento danoso adveio da ausência de regular fiscalização sobre a vegetação arbórea do município, restando comprovado o nexo causal entre a omissão estatal e os danos, suportados pela vítima, situação que torna imperiosa a condenação do ente público”, concluiu a magistrada.

Nº do processo: 0058042-22.2009.8.19.0002

Fonte: TJRJ, em dezembro de 2012.


Adv. Linda Ostjen Couto

domingo, 16 de dezembro de 2012

Justiça condena Bradesco a custear tratamento e despesas de Paulo César Perrone




A 12ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, condenou, nesta quinta-feira (13/12/2012), o Banco Bradesco S/A a custear as despesas do tratamento médico do baterista da banda Estakazero, Paulo César Perrone, vítima de uma saidinha bancária, em 2011. 

A decisão do juiz Claudio Fernandes de Oliveira também determinou que a empresa arque com todas as despesas da manutenção pessoal do baterista, enquanto durar o tratamento. Caso a instituição financeira descumpra a decisão, terá que pagar uma multa diária de R$ 500.

A sentença, em caráter de antecipação de tutela, levou em consideração, que Paulo Perrone foi vítima de uma “saidinha bancária” no dia 19 de julho de 2011, após sacar R$ 3 mil, na agência do Iguatemi. Imagens internas do banco mostraram que duas pessoas observavam o baterista no momento da operação financeira. Os suspeitos abordaram Perrone ainda perto do estabelecimento. Dois tiros foram disparados contra o carro do músico, quando ainda estava em movimento. 

Um tiro atingiu o vidro de trás do automóvel e o outro a cabeça do baterista. Perrone ficou com uma grave lesão cerebral que afetou seu estado de saúde, com perda de todos os movimentos dos braços e das pernas, e não há previsão de melhora.

A decisão do magistrado ainda considerou as dificuldades financeiras da família para custear o tratamento médico domiciliar. 

O juiz Claudio Oliveira, na decisão, pontuou que o banco não tomou as medidas de segurança necessárias para a proteção dos clientes e, por isso, seria responsável pelos danos que os clientes possam sofrer. Ainda enfatizou que o estado de saúde de Perrone é grave, e que corre risco de morte, “caso não conte com a ajuda financeira do banco em caráter de urgência”. 

A decisão foi embasada no artigo 273 do Código do Processo Civil (CPC) para antecipação dos efeitos da tutela. O magistrado afirmou que é “dever inarredável das instituições financeiras adotarem as medidas de segurança necessárias para resguardar seus clientes quando em operação nas suas dependências, cujo dever decorre do risco da própria atividade desenvolvida”. 

A sentença destaca que os bancos devem destinar aos consumidores que saquem quaisquer valores nos caixas de bancos, um espaço reservado para que tenham absoluta certeza de que não estejam sendo observados os valores recebidos e que os bancos devem zelar pela segurança dos clientes, principalmente quando sacarem valores elevados.

Os usuários da rede social Facebook se mobilizaram e pediram para que o juiz Claudio Fernandes de Oliveira deferisse a tutela antecipada em favor de Paulo César Perrone e condenasse o Bradesco a custear o tratamento domiciliar. 

A iniciativa partiu do programa Brasil Urgente, da Band Bahia, e da Rede Tudo FM 102,5.

por Cláudia Cardozo

Fonte:
http://bahianoticias.com.br/justica/noticia/45240-justica-condena-bradesco-a-custear-tratamento-e-despesas-de-paulo-cesar-perrone.html

COMPANHIA AÉREA INDENIZARÁ CLIENTE POR FRUSTRAR SEU SONHO DE CONHECER PARIS



    
   A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Blumenau e determinou o pagamento de indenização, no valor de R$ 11,4 mil, a uma passageira que teve frustrada viagem a Paris. 

  Para entretenimento e comemoração do aniversário da irmã, a autora adquiriu um pacote de viagem promocional no período de 29 de agosto a 5 de setembro de 2008.

   Contudo, por remanejamento de voos pela empresa aérea, a demandante não conseguiu pegar conexão em São Paulo. 

   Além disso, não obteve garantia de voo para o dia seguinte, nem para o cumprimento do itinerário do pacote, o que fez as irmãs retornarem a Blumenau. Tanto a autora como a empresa recorreram da sentença.

   A passageira pediu aumento no valor fixado a título de indenização por danos morais. A empresa, por sua vez, reforçou não haver ilícito no atraso de voo por período não superior a quatro horas, defendeu não existirem danos a reparar e ressaltou que os valores da condenação são exorbitantes.

   O relator, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, apontou que os serviços contratados são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade da empresa aérea independentemente da existência de culpa.  

    Considerou evidente o defeito nos serviços, já que a autora não chegou a Paris como previsto no pacote de viagem.

   “A parte demandada, de outro passo, não nega que a viagem à França não se concretizou, tão somente indica que o atraso do voo Florianópolis-São Paulo foi reduzido, inferior a 4 horas. 

   Todavia, esse atraso, ainda que ínfimo, não afasta o dever de indenizar. No mais, a alegada necessidade de reorganização da malha aérea também não pode ser reconhecida como fato alheio à prestação dos serviços, de modo a exonerar a responsabilidade da demandada”, avaliou Gomes de Oliveira.

    Os danos morais foram fixados em R$ 10 mil, e a câmara reconheceu danos materiais referentes a valores debitados no cartão de crédito e pagamento de frete de Florianópolis a Blumenau. A decisão foi unânime, e cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Cível n. 2010.061423-3).

Fonte: Site do TJSC, em dezembro de 2012.  

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Clínica veterinária é condenada a indenizar dona de animal




Os desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenaram a clínica veterinária Parada Animal, localizada em Volta Redonda, a pagar uma indenização no valor de R$10 mil, por danos morais, à dona de uma cadela poodle.

Catia Maria de Oliveira levou seu animal de estimação, de 14 anos, ao estabelecimento réu para tomar banho. Porém, a cadela fugiu, foi atropelada e morreu horas depois.

Para o desembargador Carlos Azeredo de Araújo, relator do processo, a dor da perda de um animal é indiscutível. “Não há dúvida de que a perda de um animal de estimação de 14 anos de idade gera sofrimento, perturbação e abalo emocional para o dono, o que dá ensejo à indenização por danos morais.”, afirmou o magistrado.

N.º do processo: 0012619-70.2011.8.19.0066

Fonte: Site do TJRJ.

VIZINHA É CONDENADA POR CAUSAR INTERRUPÇÃO DE FESTA DE DEBUTANTE












A autora do processo alegou que depois de inúmeros esforços, pois é pessoa humilde e tem  poucos recursos, programou a festa de debutante para sua filha, que completava quinze anos. Contratou local, serviços de ornamentação, sonoplastia e confecção de comidas, doces, bolo e bebidas. Após todos os esforços despendidos, apenas uma hora e meia após o início, o evento foi subitamente interrompido por uma viatura policial, que compareceu ao local em razão de denúncia feita pela vizinha, de que o som estaria incomodando os arredores. 

Os policiais militares constataram que o volume da música estava apropriado para o horário e esclareceram que se continuasse daquela forma a festa poderia prosseguir normalmente.

Passados aproximadamente trinta minutos, novamente chegou ao local uma viatura da polícia militar, desta vez acompanhada da vizinha, “a qual dizia não estar conseguindo dormir por causa do barulho promovido pelo som da festa de aniversário”.

Nessa oportunidade, a vizinha, de forma exaltada, começou a exigir o cancelamento da festa, o que assustou e constrangeu os convidados, que começaram a se retirar. Assim, o evento se encerrou antes da metade do tempo previsto.

Consta na decisão que “na verdade, segundo se depreende dos autos, o clube tem autorização das autoridades públicas para seu funcionamento. Além disso, segundo as testemunhas ouvidas em Juízo, o ruído produzido pela festa não era excessivo, de modo a perturbar os vizinhos”.

De acordo com a decisão do relator, desembargador Elliot Akel, “estando bem demonstrado que as atitudes intolerantes da ré deram causa ao cancelamento do evento e, por consequência, o grande abalo de ordem moral para a autora e sua filha, correta a sentença ao julgar parcialmente procedente a ação”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Rui Cascaldi, Luiz Antonio de Godoy e Paulo Eduardo Razuk.

        Processo: 0139224-75.2008.8.26.0000

        Comunicação Social TJSP 
Fonte: Site do TJSP