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segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Cliente Indenizada em R$ 30.000,00 por ser vítima de assalto em Banco



A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma mulher receba indenização por ter sofrido um assalto no interior de uma agência bancária em Barretos.

Em setembro de 2010, R.S. realizava um depósito no caixa eletrônico pela manhã. Um homem anunciou o crime e, com a ajuda de outro, recolheu o dinheiro do cofre. 

A cliente permaneceu no local por 40 minutos sob ameaça dos bandidos, que fugiram após roubar a agência. R.S. interpôs ação indenizatória por danos morais contra o banco, mas o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de 1ª instância. 

Inconformada, a autora apelou, pois a instituição financeira teria o dever de zelar pela segurança dos clientes.
        
Para o desembargador James Siano, relator do recurso, a segurança de clientes e funcionários não se esgota com a utilização de alarmes e vigias – o banco deve, no caso em questão, indenizar a apelante. 

“A atividade bancária é atividade de risco por natureza, necessitando da adoção de medidas suficientes para assegurar a integridade física dos usuários de seus serviços, inclusive no local dos caixas eletrônicos”, afirmou. 

O relator fixou o valor da condenação em R$ 30 mil por danos morais, corrigidos monetariamente.
        
O julgamento foi unânime. A turma julgadora foi integrada também pelos desembargadores Moreira Viegas e Fabio Podestá.

        Processo nº 0002521-31.2011.8.26.0066
        Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa) / DS (arte)
        imprensatj@tjsp.jus.br

TJRJ condena a lanchonete McDonald's a indenizar criança



A 9º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a lanchonete McDonald’s a indenizar em R$ $ 3 mil, por danos morais, uma menor. 
A menina participava de uma excursão escolar com vários amiguinhos, e juntos pararam na lanchonete para lanchar. 
Após efetuar a compra do seu sanduíche, a menor foi ao balcão para retirá-lo, mas uma funcionária da ré se recusou a entregar o lanche sob a alegação de que a menina a estava enganando para adquirir um segundo lanche sem pagar.
Para a relatora da ação, desembargadora Regina Lúcia Passos, a criança foi submetida à demasiada frustração e constrangimento, que ultrapassaram o mero aborrecimento, caracterizando o dano moral. 
“Os danos morais sofridos pela autora dizem respeito à vergonha e à frustração causadas ao consumidor, que ao adquirir um lanche, para ser saboreado junto com os seus “coleguinhas de turma”, teve um deslinde imprevisível, com a desconfiança da preposta da ré, que insinuou que a autora já havia consumido seu lanche, e que estaria tentando fazer outro lanche, sem o devido pagamento. 
Restou configurado que a menor foi submetida à situação constrangedora ao ser acusada de estar tentando ludibriar a lanchonete”, afirmou a magistrada na decisão. A empresa ré, em sua defesa, limitou-se a apenas negar os fatos.
Nº do processo: 0007820-81.2009.8.19.0024

Fonte: TJRJ, janeiro de 2013.

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Homem que teve casa destruída por queda de árvore será indenizado



A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Município de Niterói a indenizar em R$ 15.591,21, por danos morais e matérias, Walderi Fernandes da Costa. 

Ele teve parte da sua casa destruída por uma árvore, que caiu mesmo após ele ter solicitado providências à prefeitura municipal.

De acordo com o autor da ação, a árvore apresentava risco de queda e, por isso, ele entrou em contato com o setor de Parques e Jardins da Prefeitura de Niterói para solicitar a retirada da mesma. 

Passado um ano da primeira solicitação, que não foi atendida, ele registrou uma nova reclamação junto à ré, que estabeleceu o prazo de sete dias para o corte. Porém, a visita não aconteceu e, meses depois, a árvore caiu, destruindo uma parte da sua residência. 

O Município de Niterói alegou, em sua defesa, que se trata de um caso de omissão genérica e, sendo assim, sua responsabilidade seria subjetiva e não objetiva, apontando ao final a Empresa Municipal de Moradia, Urbanização e Saneamento do município como responsável.

Para a desembargadora relatora, Cláudia Pires dos Santos Ferreira, houve, comprovadamente, emissão do réu, o que colaborou para ocorrência do evento. 

“Com efeito, deve o Município responder pelos prejuízos, causados à residência, atingida por queda de árvore. Isso porque, cabe ao município zelar pela conservação das árvores, existentes na via pública, fiscalizar sua previsível deterioração e realizar as podas e eventuais cortes, quando necessários, de forma a evitar a queda dos galhos e da própria árvore. 

Conclui-se que, o evento danoso adveio da ausência de regular fiscalização sobre a vegetação arbórea do município, restando comprovado o nexo causal entre a omissão estatal e os danos, suportados pela vítima, situação que torna imperiosa a condenação do ente público”, concluiu a magistrada.

Nº do processo: 0058042-22.2009.8.19.0002

Fonte: TJRJ, em dezembro de 2012.


Adv. Linda Ostjen Couto

segunda-feira, 9 de julho de 2012

TJ proíbe Record de exibir imagens da apresentadora Xuxa nua


A apresentadora Maria da Graça Meneguel conseguiu a manutenção da liminar proibindo a Rede Record de exibir sua foto nua na TV, mídia impressa ou via internet. A emissora terá que pagar multa no valor de R$ 1 milhão caso haja descumprimento. A decisão é do desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito, da 16ª Câmara Cível do TJRJ.

A ação de danos morais interposta pela apresentadora, em maio, foi devido à veiculação de uma foto sua sem roupas, em uma matéria intitulada “Incríveis transformações de famosas”, durante o “Programa do Gugu” na emissora ré. De acordo com a apresentadora, a foto foi feita há mais de 20 anos para uma publicação masculina, porém foram exibidas sem sua autorização.

No recurso interposto, a emissora ré alega que as imagens divulgadas não são inéditas e foram feitas com consentimento da apresentadora, aparecendo somente por dois minutos. Afirmam que, ao se deixar fotografar, ela renunciou aos valores da sua privacidade e intimidade. Além de declararem ser exagerado o valor estipulado para a multa.

Para o desembargador Eduardo Gusmão, a quantia arbitrada para multa, em caso de descumprimento da liminar, não deve ser reduzida em 100 vezes como pretende a Rede Record pois, por se tratar da segunda maior emissora do país, é um incentivo ao descumprimento da ordem judicial.

“Não tem razão a agravante quando diz que a autora, ao tornar pública sua nudez, optou por renunciar a seus valores de privacidade e intimidade. Veja-se, nesse contexto, que quando a agravada aceitou fazer o ensaio nu, ela o fez a um determinado grupo de pessoas que, embora indetermináveis quanto ao número de destinatários, eram perfeitamente identificáveis quanto ao gênero: homens. Agora, quando a agravante expõe essas mesmas imagens na rede aberta de televisão, num domingo e em horário de pico de audiência, ela, a toda evidência, amplia significativa e inoportunamente esse rol de destinatários, que passa a incluir mulheres, crianças e adolescentes” concluiu.

Nº do processo: 0029206-40.2012.8.19.0000

Fonte: Site do TJRJ.

terça-feira, 3 de julho de 2012

Justiça condena Santa Casa de Misericórdia por troca de corpos


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Santa Casa de Misericórdia do Rio a indenizar em R$ 12 mil, por danos morais, os filhos de uma família da alta sociedade carioca.  

De acordo com os autores, o problema aconteceu durante a cremação do patriarca da família. Em setembro de 2006, no dia marcado para a realização do ritual, seus filhos, noras, genros e netos descobriram que o corpo havia sido trocado e que o falecido já tinha sido cremado por outras pessoas, restando somente parte das cinzas do ente querido.
  
A ré, em suas alegações, afirma não ter culpa pelo erro, pois ele teria sido cometido pela família do outro morto, que o identificou de forma equivocada. 

Em primeira instância, a sentença condenou a Santa Casa de Misericórdia a indenizar somente os seis filhos do falecido, em R$ 10 mil para cada um.

Para a desembargadora relatora, Helena Cândida Lisboa Gaede, houve falha na prestação do serviço e não há dúvidas de que o ocorrido tenha causado sofrimento aos familiares. 

Em relação à redução do valor da indenização, a magistrada ressalta que, por se tratar de uma família de alto nível social e, do outro lado, uma sociedade filantrópica que está sempre em dificuldades financeiras, se justifica a redução do valor arbitrado.

“Levando-se em conta que, apesar de não terem podido assistir à cremação de seu pai, fato que em nada interferiu no velório, por serem fases distintas, mas que causou sofrimento aos autores, filhos do de cujus, verifica-se que estes são pertencentes à família tradicional, de alto nível social, sabidamente, pertencentes à classe alta da sociedade, e residentes em bairro nobre carioca, possuindo o nível superior completo, entre os quais, economista, advogado, estudantes, engenheiro químico, biólogo, arquiteta, sendo que, por outro lado, a ré, Santa Casa de Misericórdia, é sociedade civil filantrópica, que atende à camada mais carente da sociedade, sendo notório que sempre está a vivenciar dificuldades financeiras, até porque administra cinco hospitais, três educandários para menores carentes, um abrigo para idoso, treze cemitérios e um crematório. Não se justifica, portanto, atendendo às condições financeiras das partes, o arbitramento de dano moral, em valores que certamente farão falta para a concretização dos objetivos sociais da entidade filantrópica”, concluiu.

Nº do processo: 0243471-65.2009.8.19.0001

Fonte: TJRJ, em 3 de julho de 2012.

segunda-feira, 11 de junho de 2012

Lei garante assistência aos incapazes de gerir seus próprios bens e direitos



Um princípio básico estabelecido na Constituição brasileira é o da dignidade da pessoa humana. A partir dele, surgem os direitos e garantias fundamentais, direcionados à proteção e ao bem-estar de todos. Entretanto, mesmo cercadas de direitos assegurados pelo ordenamento jurídico, algumas pessoas são incapazes de invocá-los e de gerir seus próprios interesses, por um motivo permanente ou temporário. Para elas, o Código Civil (CC) instituiu a curatela.

O instituto não se confunde com o da tutela, previsto no artigo 1.728 do CC. 

O tutor é nomeado para responder pelo menor após o falecimento dos pais ou no caso de ausência destes ou, ainda, na hipótese de perda do poder familiar. 

O curador é nomeado para administrar os interesses do maior incapaz ou impossibilitado, com respeito aos limites predeterminados pelo juiz, que dependem do grau e do tipo da incapacidade.

Apesar disso, no âmbito penal, poderá ser nomeado curador ao menor. 

No julgamento do RHC 21.667, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, então na Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – hoje ele integra a Primeira Turma –, explicou que “a função do curador no âmbito do processo penal brasileiro tem como principal característica a proteção do menor, velando-lhe pelos direitos e garantias, bem como pela validade de sua manifestação de vontade”.

Há ainda a curadoria especial, exercida pela Defensoria Pública. Veja mais à frente.

Interdição

De acordo com o artigo 1.768 do CC, o pedido de interdição do incapaz será feito pelo cônjuge, por um dos pais ou por parente próximo. Em caso de doença mental grave, ou quando o pedido não for feito por uma das pessoas citadas, caberá ao Ministério Público (MP) fazê-lo. O cônjuge não separado será, preferencialmente, o curador. Se o incapaz não o tiver, um dos pais. Se não for possível, o descendente mais próximo. Na falta de todas essas pessoas, a escolha caberá ao juiz.

Deficientes mentais, alcoólatras, viciados em drogas, pessoas que não podem exprimir suas vontades, portadores de necessidades especiais e pródigos (aqueles que gastam o dinheiro de forma compulsiva) estão sujeitos à interdição e, consequentemente, à curatela. A lei também prevê a assistência para o nascituro, quando o pai morre durante a gravidez e a mãe não possui o poder familiar.

Um caso peculiar, previsto no artigo 1.780 do CC, refere-se à curatela requerida pela própria pessoa que se considera incapaz, não por uma limitação mental, mas devido a alguma enfermidade ou deficiência física. Nesse caso, a assistência é mais restrita, pois poderá abranger somente alguns dos negócios ou bens do curatelado.

Muitos casos envolvendo curatela já chegaram ao STJ. Confira alguns.

Recompensa

O nomeado pelo juiz para assistir o incapaz, muitas vezes, precisa abrir mão de seus próprios interesses e dos seus afazeres. Ser curador é uma tarefa árdua, visto que demanda tempo, disposição e diversas responsabilidades. Por isso, é justo que a missão gere uma recompensa para quem a cumpre.

No julgamento do REsp 1.192.063, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, entendeu que o curador tem direito de receber remuneração pela administração do patrimônio do interdito, conforme dispõe o artigo 1.752, caput, do CC.

Segundo o dispositivo, “o tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do artigo 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados”. O artigo refere-se à tutela, mas é aplicável à curatela, devido à redação do artigo 1.774 do CC.

Apesar disso, o curador não tem o direito de reter a renda do interdito e fixar seu próprio pagamento. “A remuneração do curador deverá ser requerida ao juiz, que a fixará com comedição, para não combalir o patrimônio do interdito, mas ainda assim compensar o esforço e tempo despendidos pelo curador no exercício de seu múnus”, disse a ministra.

No caso referido, o filho era curador do pai, alcoólatra. As contas prestadas por ele foram rejeitadas, sendo obrigado a ressarcir o interdito em aproximadamente R$ 440 mil. No recurso especial, o filho sustentou que a retenção da importância seria lícita, pois representaria a remuneração pela administração dos bens do pai.

Para a ministra, nem o fato de o curador ser o herdeiro universal dos bens do interdito é suficiente para livrá-lo da obrigação de devolver os valores fixados e retidos indevidamente.

Disputa entre irmãos

Quando o incapaz possui alto poder aquisitivo, a interdição, com o consequente processo de curatela, pode gerar desavenças entre os membros da família. Ao julgar um recurso especial em novembro de 2010, a Terceira Turma do STJ analisou um caso em que oito irmãos, filhos de uma mulher de 92 anos, detentora de vasto patrimônio, disputavam entre si a administração dos bens da mãe.

Em 2001, quatro dos filhos da mulher ajuizaram ação de interdição contra ela, por conta de uma doença própria da idade avançada – demência senil. Os outros não eram a favor. Antes de decidir a respeito, o juiz nomeou curadora provisória a filha que morava com a interditada e que, consequentemente, mantinha um relacionamento mais íntimo com ela. Era, inclusive, liquidante da empresa da família.

Juntamente com a atribuição de curador, vem o dever de prestar contas. Em 2002, a curadora apresentou as contas, voluntariamente. No ano seguinte, o MP nomeou perito contador para avaliar a ocorrência de prejuízos causados por ela a sua mãe, os quais foram alegados pelos filhos que pediram a interdição.

Ainda em 2003, a sentença decretou a interdição da mãe, declarando sua incapacidade absoluta para exercer os atos da vida civil. O magistrado nomeou curadora a mesma filha, limitando o seu exercício aos atos de gestão e administração dos bens da curatelada.

Em 2004, o laudo pericial concluiu que havia várias irregularidades na prestação de contas apresentada, como despesas sem comprovação da necessidade; gastos não revertidos em prol da curatelada; pagamento de honorários a profissionais liberais sem a contratação da prestação de serviço; recibos de profissionais de medicina e odontologia sem especificação dos procedimentos feitos; gastos com joias, bebidas, roupas e calçados para a curadora, além de uma prótese peniana.

Os filhos favoráveis à interdição se manifestaram contra a curatela da irmã. Pediram a rejeição das contas apresentadas e o seu afastamento ou destituição do cargo para o qual foi nomeada.

Diante disso, o juiz de primeiro grau decidiu afastar a curadora do cargo, pela “ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação ao patrimônio da interditada”, e nomear como substituto interino alguém que não fazia parte da família. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença.

Remoção ou suspensão

No recurso especial interposto no STJ, os recorrentes (a curadora e os irmãos favoráveis a ela) sustentaram que não houve a citação da curadora para se manifestar a respeito do pedido de remoção. Sustentaram ainda que tal pedido – proposto no andamento da ação de prestação de contas – deve ser feito em procedimento judicial autônomo, conforme exigência legal.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, explicou que o artigo 1.197 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, se a situação for de extrema gravidade, o juiz pode suspender o tutor ou curador do exercício de suas funções e nomear substituto provisório.

“Ante a possibilidade de demora na execução da medida de remoção – que, inclusive, ainda poderá sujeitar-se a recurso – e desde que considerada a presença de ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação à pessoa ou aos bens do interditado, terá lugar a suspensão da curatela, que, ao contrário da remoção, que faz cessar o encargo, apenas suspende do exercício da função o curador”, disse a ministra.

Ela explicou que, ao contrário do que alegaram os recorrentes, o juiz determinou a suspensão do exercício de curatela e não a remoção, porque ainda seriam apuradas as possíveis irregularidades nas contas prestadas. Segundo a ministra, na hipótese de remoção há a necessidade de processo autônomo, com a observância da forma legal correspondente aos procedimentos de jurisdição voluntária.

Em seu entendimento, a medida de suspensão foi tomada no interesse da interditada, “que deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, notadamente quando constatada situação de extrema desarmonia familiar, envolvendo disputa de considerável patrimônio”.

Os recorrentes não concordaram com a nomeação de um curador estranho à família. Sustentaram que, além da curadora afastada, vários familiares estariam aptos a exercer a curatela, visto que a desavença foi constatada apenas entre os irmãos.

Entretanto, segundo a relatora, diante do profundo desacordo familiar, o juiz agiu de forma prudente quando escolheu pessoa idônea e sem vínculo com os interesses da família.

Incapacidade processual

A curadoria especial é uma das funções da Defensoria Pública. Conforme dispõe o artigo 9º, inciso I, do CPC, o menor será representado judicialmente por seus pais, seu tutor ou, na ausência destes, por curador. Em outra hipótese, o juiz nomeará curador quando os interesses do menor colidirem com os do seu representante legal.

Entretanto, em julgamento realizado em outubro de 2011, ao interpretar o artigo referido, o ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ, concluiu que o curador especial só se dará obrigatoriamente ao incapaz que detiver a condição de parte e não a todo e qualquer menor envolvido no processo, ainda que sejam alegados fatos graves que possam colocá-lo em risco.

“A curadoria especial exerce-se apenas em prol da parte, visando a suprir-lhe a incapacidade na manifestação de vontade em juízo. Não é exercida para a proteção de quem se coloque na posição de destinatário da decisão judicial”, disse Sidnei Beneti.

No caso, o Ministério Público do Rio de Janeiro recorreu ao STJ contra uma decisão que determinou a intervenção da Defensoria Pública em processo ajuizado pelo Conselho Tutelar contra pais de menores, acusados de abuso sexual.

O ministro Sidnei Beneti entendeu que, para a proteção do destinatário da decisão judicial (e não das partes) atua, em primeiro lugar, o juiz e, em segundo, o Ministério Público, como representante da sociedade.

Entretanto, “não se nega, evidentemente, a possibilidade de a Defensoria Pública vir a usar dos instrumentos processuais disponíveis para atuação, podendo promover ações e, mesmo, intervir como assistente de alguma das partes em casos específicos em que se legitime concretamente a atuação”.

Destituição de poder familiar

Ao julgar um agravo de instrumento em dezembro de 2011, em decisão monocrática, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino manteve acórdão que indeferiu a nomeação de curador especial em processo relativo à destituição de poder familiar, no qual o MP é autor, os pais dos menores são os réus e os incapazes não são partes.

Para o ministro, a tese da obrigatória e automática atuação da Defensoria Pública no processo não poderia ser confirmada, por três motivos: os menores não são partes do processo, mas destinatários da proteção; a ação de destituição do poder familiar está inserida nas funções institucionais do MP e não houve prejuízo aos menores.

Os recorrentes não ficaram satisfeitos com a decisão do ministro e pediram a sua reconsideração em agravo regimental. Para eles, vedar à Defensoria Pública o exercício da função de curador especial de criança institucionalizada significaria ofensa ao estado democrático de direito e ao princípio da proteção integral do menor.

Entretanto, em abril de 2012, ao julgar o agravo regimental, a Terceira Turma manteve a decisão, sustentando que "somente se justifica a nomeação de curador especial quando colidentes os interesses dos incapazes e os de seu representante legal".

A Quarta Turma se manifestou sobre o mesmo tema no julgamento do Ag 1.415.049. A Curadoria Especial da Defensoria Pública do Rio de Janeiro recorreu ao STJ sustentando sua legitimidade para atuar como curadora especial na defesa dos direitos da criança e do adolescente, em procedimento de avaliação de reintegração de menor ao convívio familiar, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso, sustentou que “a natureza jurídica do curador especial não é a de substituto processual, mas a de legitimado extraordinariamente para atuar em defesa daqueles a quem é chamado a representar”. No caso, ela explicou que os menores tiveram o seu direito individual indisponível defendido pelo Ministério Público, como substituto processual, na forma prevista na Lei 8.069/90.

Menor infrator

O artigo 184 do ECA assegura ao adolescente infrator a representação adequada em audiência de apresentação. Quando não localizados os responsáveis legais do menor, é dever do magistrado nomear curador especial.

Por essa razão, em junho de 2010, a Quinta Turma do STJ negou provimento a recurso especial da Defensoria Pública em favor de um adolescente que supostamente recebeu, transportou e conduziu uma bicicleta, mesmo sabendo que era roubada.

A Defensoria sustentou que a mãe do adolescente não pôde comparecer à audiência por absoluta falta de recursos e que, nesse caso, deveria ter sido nomeado curador especial. Pediu a nulidade do processo, a partir da audiência de apresentação.

O ministro Jorge Mussi, relator do recurso especial, entendeu que não houve nulidade, pois a mãe do menor foi localizada e devidamente cientificada da data de realização da audiência, não tendo a ela comparecido. Além disso, a Defensoria Pública foi nomeada para atuar no caso.

O STJ entende que, mesmo quando os representantes do adolescente não são notificados, se a Defensoria Pública fizer o acompanhamento, a audiência não é nula.

“Assim, não havendo nulidade quando inexistente a notificação de realização de audiência de apresentação, incabível sua decretação no caso de ter sido devidamente realizada a comunicação à responsável legal e esta, por motivos diversos, não compareceu ao ato”, afirmou Jorge Mussi.

Réu revel

O artigo 9º, inciso II, do CPC prevê a nomeação de curador especial para o réu revel, citado por edital (quando não comparece em juízo para se defender). Nessa hipótese, o curador, como representante legal, irá zelar pelos seus interesses no caso, quanto à regularidade do processo. Ele poderá contestar a ação em nome do revel.

“Tendo em vista a precariedade da citação ficta [por edital ou por oficial de Justiça], os revéis assim incorporados à relação processual terão direito à nomeação de um curador especial”, disse a ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp 1.280.855.

Para a ministra, ainda que exista fundamento suficiente para confirmar o mérito da ação, o magistrado não pode dispensar a oportunidade de contestação ou nomeação de curador especial, “corolários dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, garantias inerentes a um estado democrático de direito”. Caso dispense, haverá nulidade absoluta do processo.

No processo, envolvendo a compra e venda de imóvel rural, havia 23 réus. Sete foram citados pessoalmente e os demais, por edital. Após o julgamento da ação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), os réus citados por edital recorreram contra o acórdão. Sustentaram que a citação foi indevida, já que possuíam endereço conhecido. Alegaram que, embora revéis, não lhes foi designado curador especial.

O TJSP rejeitou o recurso, sob o fundamento de que, independentemente do cumprimento das formalidades (citação pessoal e nomeação de curador), o vício reconhecido na ação não poderia ser afastado.

Para a relatora, a decisão do tribunal caracterizou negativa de prestação jurisdicional, pois, ainda que tivesse convicção formada acerca da decisão, deveria ter confirmado a regularidade das citações e da nomeação de curador especial, “requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo”.

Conflito de interesses

“A nomeação de uma das advogadas constituídas da parte autora, como curadora da parte ré, por si só, evidencia um desvirtuamento do real propósito do instituto da curatela, porquanto patente o conflito de interesses”, disse a ministra Maria Thereza de Assis Moura ao julgar o REsp 1.006.833.

Uma mulher ajuizou ação contra a União pretendendo receber pensão pela morte de seu companheiro, servidor da Marinha do Brasil. A União se manifestou, alegando falta de citação da parte contrária à ação – no caso, a ex-esposa do falecido, beneficiária da pensão. Não tendo sido encontrada a pensionista, a companheira requereu sua citação por edital.

O juízo de primeiro grau nomeou curador especial à parte ré (ex-esposa), pertencente ao quadro da assistência judiciária federal. A pessoa nomeada era uma das advogadas da autora (companheira). Diante disso, o magistrado entendeu que, a partir do momento em que a advogada foi nomeada curadora especial da pensionista, a procuração concedida a ela pela autora tornou-se inválida. A decisão foi mantida na segunda instância.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura explicou que a nomeação de curador especial para aquele que é citado por edital e não comparece em juízo para apresentar defesa tem a finalidade de evitar a quebra do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, visto que não se tem certeza de que o réu foi informado a respeito da demanda.

“Desse modo, não me parece razoável que a parte ré possa ser representada judicialmente por um dos patronos da parte autora no mesmo processo, porquanto patente o conflito de interesses”, disse a ministra.

A ministra discordou das instâncias ordinárias a respeito da invalidação da procuração concedida à advogada pela autora, sob o fundamento de que a situação não se enquadra nas hipóteses legais de extinção de mandato judicial previstas no CPC e no CC.

Alguns dos processos citados não tiveram o número divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: STF em 11/06/2012.

Plano de saúde deve informar o descredenciamento de hospitais e médicos



O Superior Tribunal de Justiça decidiu que as operadoras de plano de saúde devem informar os beneficiários, de forma individual, sobre o descredenciamento de hospitais e profissionais de saúde.

Na matéria especial desta semana, a Rádio do STJ vai mostrar a história de Octavio Fávero, que morava na Praia Grande, em São Paulo. Ele precisou de atendimento médico e foi para um hospital, na capital paulista, onde já tinha sido atendido. Ao chegar ao pronto-socorro, foi informado que o hospital não aceitava mais o plano de saúde e que, para ser atendido, teria que assumir os custos. A família desembolsou mais de R$ 14 mil. O paciente faleceu poucos dias depois de receber alta. Sem retorno da seguradora, a família entrou com uma ação na Justiça.

Na decisão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que o Código de Defesa do Consumidor obriga as empresas a prestar informações de forma adequada e o cliente não é obrigado a arcar com nenhum custo se ele não for previamente notificado sobre alteração do contrato. A magistrada ainda lembrou que já existe entendimento no Tribunal da Cidadania de que a informação adequada deve ser completa, gratuita e útil, o que não ocorreu no caso.

Vale a pena conferir! A reportagem está disponível na página da Rádio, além de integrar a programação da Rádio Justiça, FM 104.7, e ainda no site www.radiojustica.jus.br.

Fonte: STJ Especial em 11/06/2012.

A atuação da CPI da Violência contra as Mulheres



Em discurso da senadora Ana Rita (PT-ES), em 05/06/2012, fez um balanço da atuação da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Violência contra a Mulher, que completou 100 dias de atividades. 

A comissão foi instalada em fevereiro/12 para investigar a violência contra a mulher e apurar as denúncias de omissão do poder público. Ana Rita é a relatora da comissão, presidida pela deputada Jô Moraes (PCdoB-MG).

A senadora informou que a CPI realizou 18 audiências, das quais 6 foram realizadas fora de Brasília. Para Ana Rita, a situação de descaso com a vida das mulheres é igual em todo o país e agravou-se nas últimas décadas. Ela registrou que o Brasil é o sétimo país do mundo em morte de mulheres.

Segundo a parlamentar, pesquisas apontam que apenas cerca de 10% dos homicídios são investigados com sucesso no país. A falta de estrutura e a baixa qualificação técnica da polícia e a demora do Judiciário refletem, na visão da senadora, a pouca capacidade do Brasil em realizar justiça no prazo adequado.

Ana Rita reconheceu que o país registra avanços em relação à legislação sobre o tema, mas disse que ainda há muito a fazer. Ela cobrou mais ações por parte dos estados. 

Segundo Ana Rita, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) é uma das mais modernas do mundo, e mesmo assim sua esbarra em dificuldades no Judiciário.

A senadora deu o exemplo de Fernanda Rodrigues Crisóstomo, que foi morta em fevereiro passado, no Espírito Santo. A senadora contou que Fernanda - após peregrinar sem sucesso por mais de 30 dias em busca de uma medida protetiva em delegacias especializadas, Ministério Público e Poder Judiciário - foi assassinada pelo seu ex-companheiro.

Em outro caso, ocorrido em maio, Renata Rocha Araújo, de Minas Gerais, pediu medida protetiva contra o ex-companheiro. No entanto, contou a senadora, o juiz disse que não havia provas para a adoção da medida e que a Lei Maria da Penha não foi feita "para destruir famílias". Renata também terminou sendo assassinada.

Segundo a senadora, esse tipo de entendimento distorce o objetivo da Lei Maria da Penha.

- As instituições públicas precisam realizar suas atribuições com zelo e não tolerar abusos individuais que possam levar a situações irreversíveis, como o caso de morte - disse.

Fonte: site do IBDFAM e Agência Senado

sexta-feira, 8 de junho de 2012

Pensão por morte: muitas vezes, benefício só se consegue na Justiça



Quem já não ouviu a frase “para morrer, basta estar vivo”? A morte pertence à estrutura essencial da existência; todos nós somos de existência limitada, finita. E ela está presente, também, na Constituição Federal, que, ao trazer disposições sobre o sistema previdenciário brasileiro, diz que a previdência social terá caráter contributivo e, dentre as variadas situações às quais oferece proteção, encontra-se o evento morte.

A pensão por morte existe para dar efetividade à proteção garantida constitucionalmente. É o benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para a concessão do benefício, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.

E muitos beneficiários recorrem ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fazer valer o seu direito. A Corte, por exemplo, já firmou entendimento no sentido de que o termo inicial para o pagamento da pensão especial de ex-combatente deve ser a data do requerimento administrativo ou, na falta deste, a data da citação, uma vez que, embora tal benefício seja imprescritível, é a partir daqueles atos que se forma o vínculo entre a administração e a parte interessada (REsp 1.173.883).

O entendimento foi aplicado no julgamento do recurso interposto por beneficiária de ex-combatente que afirmou fazer jus à pensão especial devido a uma certidão expedida pelo Ministério do Exército. O relator do caso, ministro Og Fernandes, da Sexta Turma, destacou que a certidão apresentada é documento idôneo para comprovar a condição de ex-combatente. “Diante da ausência de requerimento administrativo de concessão da pensão especial, a prestação será devida a contar da data de citação da União”, afirmou o ministro.

Também com relação a ex-combatentes, o STJ já tem jurisprudência pacificada no sentido de que a pensão por morte deve ser regida pela lei vigente à época do falecimento do instituidor do benefício. “Falecido o ex-combatente na vigência do artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, porém antes da edição da Lei 8.059/90, deve o direito à pensão por morte ser analisado sob os auspícios do artigo 53 do ADCT e da Lei 3.765/60”, afirmou a ministra Laurita Vaz, relatora do Recurso Especial 1.172.844.

A ministra destacou, também, que apenas os filhos do sexo masculino maiores, que não sejam interditados ou inválidos, ficam excluídos da percepção da pensão por morte instituída pelo ex-combatente, o que impõe reconhecer o direito das filhas de qualquer condição à pensão por morte.

Dependência econômica

Nos dias de hoje, a jurisprudência dos tribunais é firme no sentido de que, caso o ex-esposo ou esposa não recebesse pensão alimentícia quando o segurado faleceu, se conseguir demonstrar que naquela ocasião passava necessidades ou que a pensão alimentícia lhe fazia falta, pode conseguir a pensão por morte.

O STJ consolidou o entendimento ao editar a Súmula 336: “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.”

No julgamento de um recurso do Banco Central contra julgado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a Segunda Turma manteve a decisão do TRF5, ao entendimento de que só o fato de a ex-mulher ter-se divorciado do falecido e, à época, dispensado os alimentos, não a proíbe de requerer a pensão por morte, uma vez que foi devidamente comprovada a necessidade (Ag 1.420.559).

Uma curiosidade: mesmo que o ex-esposo ou a ex-esposa se casem novamente, ou adquira nova relação de companheirismo, se já recebida pensão por morte, continuará com tal benefício. O entendimento foi aplicado pelos ministros da Quinta Turma ao julgar o agravo de instrumento interposto por ex-mulher do segurado, que contraiu novas núpcias (Ag 1.425.313).

No caso, a mulher ajuizou ação previdenciária para restabelecer o benefício da pensão por morte que foi cassado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente. Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença, por entender que o novo casamento da viúva/beneficiária extingue a pensão.

Em sua decisão, o ministro Jorge Mussi destacou que o entendimento do TRF1 diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual o novo matrimônio, sem que haja comprovação da melhoria financeira da viúva, não constitui causa de perda do direito integrante do patrimônio da pensionista.

Companheira, ex-mulher, concubina

No caso de pensão por morte, é possível o rateio igualitário do benefício entre a ex-esposa e a companheira de servidor falecido. Segundo a ministra Laurita Vaz, no julgamento de recurso em mandado de segurança, a vigência de matrimônio não é empecilho para a caracterização da união estável, desde que esteja evidenciada a separação de fato entre os cônjuges (RMS 30.414) .

“O concubinato não pode ser erigido ao mesmo patamar jurídico da união estável, sendo certo que o reconhecimento dessa última é condição imprescindível à garantia dos direitos previstos na Constituição Federal e na legislação pátria aos companheiros, inclusive para fins previdenciários”, afirmou a ministra em seu voto.

No caso, a viúva do servidor foi surpreendida com a redução do valor usualmente percebido. Segundo informações obtidas junto à administração estadual, a redução se deveu ao rateio igualitário do benefício com a amante do seu marido, que teve sua relação de concubinato reconhecida pela Justiça. Inconformada, a viúva recorreu contra o ato administrativo e conseguiu reverter a situação.

“A pretensão da concubina, deferida pela administração pública, não encontra guarida, sendo impossível reconhecer-lhe a condição jurídica de companheira, porquanto manteve com o de cujus relacionamento que se amolda ao concubinato e a esse, inclusive para fins previdenciários, não são garantidos os mesmos direitos atribuídos à esposa ou à companheira”, concluiu a ministra, em seu voto.

Já no julgamento de um recurso especial da União, que pretendia a desconstituição da companheira de um segurado como beneficiária, o STJ reafirmou o entendimento da Corte de que, reconhecida a união estável, é desnecessária a designação prévia da companheira como beneficiária (REsp 1.235.994).

No caso, a companheira de ex-servidor do Ministério da Marinha comprovou documentalmente a união estável com ele e requereu a concessão de pensão por morte. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que os documentos apresentados – entre eles ação declaratória de união estável transitada em julgado e cópia da sentença que a incluiu como beneficiária da pensão previdenciária deixada pelo ex-companheiro – eram suficientes e decidiu que o benefício seria devido desde o requerimento administrativo.

A União recorreu da decisão, mas a Segunda Turma do STJ ratificou a decisão do TRF5 ao entendimento de que, “com o advento da Constituição de 1988, que reconheceu como entidade familiar a união estável (artigo 226, parágrafo 3º), a companheira passou a ter o mesmo direito que a ex-esposa, para fins de recebimento da pensão por morte, sendo desnecessária sua designação prévia como beneficiária”.

Filhos e afins

Em geral, quem recebe pensão por morte é a esposa/companheira, quando o marido/companheiro falece, ou ao contrário, o marido/companheiro, quando a esposa/companheira é falecida. Entretanto, a legislação previdenciária possibilita que outros dependentes recebam a pensão por morte.

Um caso frequente é o da pensão advinda do falecimento do filho. “Esta Corte tem reconhecido, continuamente, o direito dos pais ao pensionamento pela morte do filho, independentemente de este exercer ou não atividade laborativa, quando se trata de família de baixa renda”, afirmou a ministra Eliana Calmon, no julgamento do Recurso Especial 1.133.105.

Outra questão julgada pelo STJ é o da filha separada – desquitada ou divorciada – que solicita o recebimento da pensão instituída por servidor público falecido, conforme a Lei 3.373/58. “Segundo a jurisprudência do Tribunal, a filha separada, desde que comprovada a dependência econômica para com o instituidor do benefício, é equiparada à solteira para o recebimento da pensão”, afirmou a ministra Laurita Vaz, ao julgar o Recurso Especial 1.050.037.

A Segunda Turma, ao julgar recurso em mandado de segurança, garantiu a um menor absolutamente incapaz o direito de receber pensão pelo falecimento de sua avó, e também tutora, pensionista do Ministério Público de Minas Gerais (RMS 33.620).

O menor, portador de encefalopatia crônica infantil, foi tutelado pela sua avó paterna ante a ausência de condições financeiras dos pais biológicos. No STJ, ele pretendia a reversão a seu favor do benefício previdenciário de pensão por morte de sua tutora.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido, considerando que a incapacidade de um menor tutelado por sua avó exclusivamente, por si só, não gera direito previdenciário se o avô faleceu antes da tutela e o pretenso beneficiário não estiver inscrito no órgão previdenciário como dependente, nem atender aos requisitos para ser inscrito como tal.

No STJ, o relator, ministro Castro Meira, destacou que a guarda transfere o poder familiar ao responsável, que passa a ter direitos e deveres perante o menor, à semelhança dos pais, que ficam destituídos daquele poder. Portanto, ainda que não formalmente incluído como dependente no instituto de previdência estadual, o menor adquiriu essa condição ao ser deferida a tutela judicial.

Prescrição

A moderna jurisprudência do STJ tem reiteradamente se posicionado no sentido de que o prazo prescricional, nos casos em que se discute o direito à pensão por morte, é quinquenal.

“A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, no caso de pretensão de recebimento de pensão por morte, transcorridos mais de cinco anos do óbito do instituidor do benefício, deve ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito, não se evidenciando qualquer relação de trato sucessivo”, afirmou o ministro Teori Albino Zavascki, ao decidir recurso do viúvo de uma ex-servidora (AREsp 66.703).

O mesmo entendimento foi aplicado no julgamento de um agravo de instrumento interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ao considerar a data de óbito do instituidor (maio de 2003) e, ainda, que o autor do recurso contava com 19 anos na data do ajuizamento da ação (fevereiro de 2009), o TRF4 concluiu que não havia decorrido o prazo de cinco anos previsto no artigo 219 da Lei 8.112/90, uma vez que não corre prescrição contra menor (Ag 1.352.918).

“O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, que consolidou entendimento no sentido de que, independentemente da natureza do direito ou ação contra a fazenda pública, incide a prescrição quinquenal”, afirmou o ministro Castro Meira, em sua decisão.

Relação homoafetiva

O Brasil demorou a reconhecer as uniões homoafetivas e alguns tribunais ainda resistem a tratá-las como união estável. Entretanto, o STJ já considera essa união válida, até porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, garante a igualdade entre as pessoas.

“A regulamentação das famílias homoafetivas é medida que se impõe no atual cenário social, não podendo o Poder Judiciário, nesse momento, furtar-se a oferecer as proteções legais que tais relações demandam, até porque são geradoras de importantes efeitos patrimoniais e afetivos na vida de muitos cidadãos brasileiros”, afirmou o desembargador convocado Celso Limongi, no julgamento de um recurso especial da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (REsp 932.653).

O TRF4 considerou que não se deve menosprezar os princípios da Constituição em favor da discriminação preconceituosa.

“Independentemente das teses enunciadas pelos diversos pretórios, é uníssono o repúdio da jurisprudência pátria à negativa aos companheiros homossexuais dos direitos que são ordinariamente concedidos aos parceiros de sexos diversos. O companheiro homossexual concorre igualmente com os demais dependentes referidos no artigo 16, inciso I, da Lei 8.213/91. A União deve arcar com as parcelas vencidas da pensão desde o requerimento de habilitação do companheiro na via administrativa ou, na ausência desta, a partir do ajuizamento da ação”, afirmou o tribunal em sua decisão.

A União recorreu ao STJ alegando que o conceito de união estável, previsto no artigo 226 da Constituição, não ampara as relações formadas entre pessoas do mesmo sexo. Para o desembargador convocado Celso Limongi, relator do caso, desigualar o tratamento de parceiros homoafetivos para negar-lhes a pensão por morte é desprezar o valor da dignidade humana.

“Ficou devidamente comprovada a união estável entre o autor e seu falecido companheiro, servidor público, à época da morte regido pela Lei 8.112/90, motivo pelo qual agiram bem as instâncias ordinárias ao conceder a pretendida pensão por morte”, disse o magistrado. 

Fonte: STJ

terça-feira, 5 de junho de 2012

Faustão deve indenizar consultora chamada de Gisele Bucho



A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que a rede Globo e o apresentador Fausto Silva indenizem uma consultora de moda em R$ 40 mil. Durante o programa Domingão do Faustão, o apresentador comparou a modelo Gisele Bündchen com a consultora, e chamou a consultora de "Gisele Bucho".


A comparação aconteceu em uma entrevista com a atriz Carolina Dieckmann sobre padrões estéticos e magreza, na qual o apresentador exibiu a imagem da consultora e da modelo Gisele Bündchen. Comparando as duas, ele disse que a consultora era a "Gisele Bucho".


Em primeira instância, a indenização foi fixada em R$ 133 mil. No entanto, o valor foi reduzido pela 7ª câmara para R$ 40 mil. O desembargador Miguel Brandi, relator, destacou que a exposição da consultora com a ofensa foi rápida, apesar de ser em rede nacional.

  • Fonte: Jornal do Brasil, dia 04/06/2012, no site:
    http://www.jb.com.br/cultura/noticias/2012/06/05/faustao-tera-que-indenizar-mulher-por-te-la-chamado-de-gisele-bucho/