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segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

TJRJ condena a lanchonete McDonald's a indenizar criança



A 9º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a lanchonete McDonald’s a indenizar em R$ $ 3 mil, por danos morais, uma menor. 
A menina participava de uma excursão escolar com vários amiguinhos, e juntos pararam na lanchonete para lanchar. 
Após efetuar a compra do seu sanduíche, a menor foi ao balcão para retirá-lo, mas uma funcionária da ré se recusou a entregar o lanche sob a alegação de que a menina a estava enganando para adquirir um segundo lanche sem pagar.
Para a relatora da ação, desembargadora Regina Lúcia Passos, a criança foi submetida à demasiada frustração e constrangimento, que ultrapassaram o mero aborrecimento, caracterizando o dano moral. 
“Os danos morais sofridos pela autora dizem respeito à vergonha e à frustração causadas ao consumidor, que ao adquirir um lanche, para ser saboreado junto com os seus “coleguinhas de turma”, teve um deslinde imprevisível, com a desconfiança da preposta da ré, que insinuou que a autora já havia consumido seu lanche, e que estaria tentando fazer outro lanche, sem o devido pagamento. 
Restou configurado que a menor foi submetida à situação constrangedora ao ser acusada de estar tentando ludibriar a lanchonete”, afirmou a magistrada na decisão. A empresa ré, em sua defesa, limitou-se a apenas negar os fatos.
Nº do processo: 0007820-81.2009.8.19.0024

Fonte: TJRJ, janeiro de 2013.

sexta-feira, 29 de junho de 2012

Empresa de ônibus terá que indenizar estudante




A Viação Mauá terá que indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, um estudante da rede pública municipal. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.
Rodrigo Malengati de Mendonça relata que foi obrigado por um funcionário a se retirar do ônibus da ré, de forma grosseira, devido a problemas na leitura do cartão Rio Card. 
Na época,o autor, menor de idade, foi levado para a garagem da empresa, mesmo sabendo da existência de problemas nos Rio Cards dos estudantes da rede pública de ensino e de ordens para liberação da entrada nos veículos dos mesmos. 
Rodrigo foi à delegacia com seu pai, onde fizeram o boletim de ocorrência.
A Viação Mauá alegou que logo que entrou no veículo, o menino foi informado de que o aparelho leitor de Rio Card estava com defeito e foi solicitado que pegasse um outro ônibus que vinha logo atrás, porém ele não concordou com o pedido do funcionário. 
Para a desembargadora relatora, Mônica Costa Di Piero, a humilhação sofrida pelo menor, em razão da abordagem agressiva, o expôs a situação vexatória, o que gera o dever de indenizar.  
 “O cotejo probatório induz ao convencimento de que o autor foi impedido, de forma totalmente arbitrária e inadequada, de utilizar-se de meio de transporte público para se dirigir ao estabelecimento de ensino. 
Restou claro que o problema não era com o cartão do autor, mas sim com a máquina leitora que se encontrava no interior do ônibus. 
Sendo assim, não podia a ré impor que um menor, uniformizado, saltasse do coletivo, visto que não é justo que arque com as conseqüências de um problema ao qual não deu ensejo”, concluiu a magistrada.
 Nº do processo: 0255579-20.2009.8.19.0004
Fonte: TJRJ, em 29 de junho de 2012

segunda-feira, 25 de junho de 2012

Agência de viagens é condenada por negar assistência médica a cliente


A autora afirmou que adquirira na STB serviços de agenciamento de viagem para Nova York, incluindo a contratação de seguro de vida com direito à prestação de assistência médica, sendo sua estadia naquela cidade marcada por um mal-estar. Disse ter sido atendida em um hospital, sem que houvesse feito o pagamento das despesas médicas realizadas, as quais seriam cobertas pelo seguro contratado. Como a ré negou-se a fazer o pagamento, a usuária foi cobrada sob pena de ser acionada na Justiça e ter o visto para os Estados Unidos bloqueado. Diante do exposto, pediu a reparação pelos gastos médicos e pelos danos morais sofridos.
A STB alegou que a autora contratou uma assistência internacional para pessoas em viagens e não um seguro. Expôs que a usuária tem uma doença pré-existente, não podendo haver a cobertura das despesas médicas. Sustentou não ter havido inadimplência no contrato firmado entre as partes ou falha na prestação dos serviços.
O juiz constatou que houve a contratação de seguro, sendo verdadeiras as informações prestadas pela mulher. Sobre a impossibilidade de cobertura das despesas por se tratar de doença pré-existente, o magistrado rejeitou tal alegação, já que isso não constava na apólice. "É inconteste o descumprimento contratual pela requerida, motivo pelo qual configura seu dever indenizatório", acrescentou.

sexta-feira, 8 de junho de 2012

Só com a roupa do corpo no frio em New York




Viajando em lua de mel, de Porto Alegre a New York, em 2010, um casal gaúcho teve uma surpresa no desembarque no Aeroporto JFK: as duas malas não chegaram.

Esse foi o desencanto inicial passado pelo gerente comercial  e pela representante comercial, ao chegarem numa manhã ainda hibernal, em 8 de março, há dois anos.  


"Enfrentamos o imprevisto com as roupas que tínhamos. Como estávamos saindo do verão gaúcho para o inverno nova-iorquino, levamos um casaco quentinho para a chegada no aeroporto. Como a viagem era de lua-de-mel, nossa idéia não de fazer grandes compras; assim, para enfrentar o imprevisto, compramos apenas roupas intimas, uma vez que a Tam alegou que nossas malas chegariam no próximo voo e assim se passaram três dias" - relatam ao Espaço Vital. 


Depois de seis dias - superado o imprevisto - o casal seguiu a viagem romântica e de lazer para Nassau, nas Bahamas. Como Tam e Anac "não deram pelotas aos passageiros" - como se diz no jargão aeroportuário -  ingressaram em Juízo. 


Na 10ª Vara Cível de Porto Alegre o juiz Alexandre Schwartz Manica  deferiu reparação moral de R$ 10.900 a cada um dos dos consumidores maltratados. 

A Tam recorreu, sustentando "a inocorrência de danos morais".

Os desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack, José Aquino Flôres de Camargo e Mário Crespo Brum, da 12ª Câmara Cível do TJRS, confirmaram a sentença e rebateram a irresignação da Tam, quanto ao montante, com um argumento humano:  "a falta dos pertences dos autores em viagem internacional de lua de mel, por três dias, além do fato de a viagem ter ocorrido no inverno, para New York, onde faz frio intenso no inverno, justifica a quantia indenizatória" - afirma o voro do desembargador Sudbrack. Proc. nº  70047653761.

Fonte: www.espacovital.com.br