sábado, 15 de fevereiro de 2014

Autor desembolsará mais de R$ 5 mil por litigância de má-fé


Um marceneiro foi condenado em ação trabalhista proposta por ele, sendo declarado litigante de má-fé. 

Ele foi condenado a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da empresa, além de honorários advocatícios de 15% e periciais de R$ 600.

O total da dívida chega a pouco mais de R$ 5 mil. A decisão transitou em julgado e o trabalhador está sendo intimado nesta sexta-feira (14) para pagar em 48 horas, sob pena de penhora: multa: R$ 276,78; honorários periciais - Engenheiro: R$ 602,13; honorários advocatícios: R$ 4.151,72; Total: R$ 5.030,63.

O juiz Adailto Nazareno Degering, da 1ª Vara do Trabalho de São José (SC), entendeu que "houve deslealdade processual por parte do autor, configurando litígio de má-fé".

Ex-funcionário da Divina Arte Indústria e Comércio de Móveis, o trabalhador pedia vínculo de emprego e o pagamento de diversas verbas, mas não comprovou nenhuma de suas alegações. Também queria reparação por danos morais, dizendo ter sido ameaçado por um dos sócios da empresa com uma arma de fogo, o que também não provou.

O trabalhador afirmou na inicial que "nunca recebeu adicional de insalubridade, tendo trabalhado com máquinas barulhentas, colas e vernizes, sem nenhum tipo de Equipamento de Proteção Individual (EPI)". Por isso, o juiz determinou a realização de perícia.

Mas, ficou comprovado que o marceneiro sempre recebeu a verba. “A deslealdade do autor chega ao extremo, certamente com a finalidade de induzir o juízo em erro”, registra a sentença.

Por trabalhar 44 horas semanais, o marceneiro também queria indenização em decorrência da renúncia ao direito de lazer. Para o juiz, o fato de ele ter extrapolado, de segunda a sexta-feira, o limite diário de oito horas, tinha por objetivo a dispensa do trabalho aos sábados.

O magistrado negou também o pedido de assistência judiciária. Segundo o julgado, “a facilitação do acesso à justiça não pode ser deturpada, fazendo com que pessoas se utilizem da assistência jurídica gratuita, trazendo graves consequências não somente ao erário público, mas também àquele que reside no polo adverso, além de emperrar o Judiciário e inviabilizar a utilização da gratuidade da justiça por pessoas que realmente a necessitem”.

Recorrendo da decisão, o autor conseguiu alterar a decisão de 1º grau apenas quanto a este pedido. A 4ª Câmara do TRT-SC concedeu o benefício e o dispensou do pagamento das custas processuais.(RO nº 0003722-71.2012.5.12.0031 - com informações do TRT-SC e da redação do Espaço Vital,www.espaçovital.com.br;). Leia a íntegra do acórdão do TRT-SC
RO 0003722

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

IDOSA CONDENADA POR FURTAR BOLSA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL


                                                                               Foto: Arquivo do Google


Acórdão da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça manteve sentença que condenou uma mulher de 84 anos por furto, ocorrido em 2011 em São Paulo.

Segundo denúncia do Ministério Público, a ré entrou num estabelecimento comercial e furtado uma bolsa da vítima que continha, entre outros itens, uma máquina fotográfica, três relógios de pulso e R$ 280 em dinheiro. Um segurança da loja conseguiu alcançar a mulher, que àquela altura tinha em seu poder apenas a bolsa e R$ 130. Constatou-se que ela possuía mais de 30 condenações por furto desde 1965.

Condenada a 4 anos de reclusão em regime fechado, ela recorreu. 

Porém, no entendimento do relator da apelação, Geraldo Francisco Pinheiro Franco, a decisão não merece reparos, a não ser pelo fato de a ré contar com idade avançada, fato que justificaria a mudança do regime da pena.

“Ainda que a recorrente não se valha de violência na prática de crimes, e que sua idade lhe imponha limitações físicas, a possibilidade de ela continuar a infringir a legislação penal, apropriando-se do patrimônio alheio e apostando na impunidade, é grande. 

Daí porque o regime fechado seria adequado. 

Mas não se pode esquecer que se trata de uma senhora de 84 anos de idade, o que recomenda atenuação de regime, que estabeleço no aberto”, afirmou em seu voto o desembargador.

Participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores Sérgio Antonio Ribas e Juvenal José Duarte.

Apelação n° 0068186-42.2011.8.26.0050


Fonte: Site do TJSP, Comunicação Social TJSP.