sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Motorista que Apresentou CNH Falsa Deve Prestar Serviço À Comunidade


O juiz Rodolfo Pelizari, da 11ª Vara Criminal da Barra Funda, condenou motorista por usar carteira de habilitação falsa. A decisão foi tomada no último dia 15.

Segundo consta dos autos do processo, U.A.V foi denunciado porque, ao ser abordado por policiais, apresentou CNH falsa, no intuito de se fazer passar por motorista habilitado.

Por esse motivo, foi processado e condenado a dois anos de reclusão em regime aberto e ao pagamento de dez dias-multa, calculados no valor mínimo legal. 

Por ser primário e preencher os requisitos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, o magistrado substituiu a pena aplicada por prestação de serviços à comunidade, além do pagamento da multa anteriormente fixada.

Processo nº 0094811-16.2011.8.26.0050

Fonte: Site do TJSP,Comunicação Social TJS

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

FILHA DE DOMÉSTICA CRIADA POR PATRÕES TEM DIREITO À HERANÇA DA MÃE AFETIVA



   
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ reconheceu a existência de paternidade e maternidade socioafetiva no caso de uma mulher que, filha de empregada doméstica, a partir dos quatro anos de idade foi criada pelos empregadores, após a morte da mãe biológica. 

Naquela ocasião, eles obtiveram a guarda provisória da menina.
A prova dos autos revela, como indicado pelo relator, desembargador Jorge Luiz da Costa Beber, que à autora foi dedicado o mesmo afeto e oportunidades concedidos aos filhos biológicos do casal. 

Ambos figuraram, ainda, como pais nos convites para o baile de debutantes e casamento da demandante, que era inequivocamente tratada como membro do núcleo familiar.
Com a morte da mãe afetiva, excluída a autora da respectiva sucessão, iniciou-se o litígio, que culminou com a declaração da paternidade e maternidade socioafetiva para todos os fins hereditários, já na comarca de origem.
“Uma relação afetiva íntima e duradoura, remarcada pela ostensiva demonstração pública da relação paterno-materno-filial, merece a respectiva proteção legal, resguardando-se direitos que não podem ser afrontados por conta da cupidez oriunda de disputa hereditária”, salientou o desembargador Costa Beber. 

A decisão foi unânime.

Fonte: Site do TJSC.

HOMEM DEVOLVERÁ, COM JUROS E MULTA, DEPÓSITO FEITO POR ENGANO EM SUA CONTA



    
Um correntista cuja conta bancária recebeu equivocadamente depósito de R$ 9 mil deverá proceder à devolução do dinheiro, acrescido de juros, e pagar multa de 1% sobre o valor da ação judicial por litigância de má-fé. 

A decisão, da comarca de Tubarão, foi mantida pela 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça.

A ação foi proposta por uma granja que utilizou os serviços de um banco para efetuar pagamentos a fornecedores. Contudo, ao providenciar o depósito de mais de R$ 9 mil para um fornecedor, incorreu em erro e creditou os valores na conta do réu, que nada tinha a ver com o negócio. Mesmo notificado extrajudicialmente, ele se recusou a restituir a quantia transferida pela empresa.
Para  justificar sua posição, disse que frequentemente recebe depósitos em sua conta, já que realiza vendas de veículos, fato  que torna impossível identificar qualquer valor estranho. Afirmou que os valores foram depositados em junho de 2006, mas cobrados somente dois meses depois.
Condenado em primeiro grau, o réu apelou para o TJ e pleiteou a inclusão do banco no polo passivo da ação, sob a alegação de que a instituição não lhe explicou a origem do valor. 

Para os desembargadores, não houve responsabilidade do banco no evento, tanto que o próprio autor reconheceu o equívoco ao informar o número da agência e conta para depósito. As justificativas do réu também foram rechaçadas pelo TJ.
“Em sua pífia argumentação, lançou mão de toda sorte de expedientes, a fim de impedir a restituição da quantia que não lhe pertence. 

Alegou desconhecer a origem do depósito ao fundamento de que trabalha com venda de veículos e, em razão da constante movimentação financeira em sua conta-corrente, fica impossibilitado de identificar qualquer movimentação anormal em sua conta bancária. 

No entanto, seus extratos demonstram realidade bem diversa, não existindo depósitos de monta ou constância na ocorrência destes”, finalizou o desembargador Victor Ferreira, relator da matéria. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2008.067621-2).

Fonte: TJSC.

Tráfico internacional de Pessoas




Prevenção, repressão e assistência às vítimas são base do combate ao tráfico internacional de pessoas

“O tráfico internacional de pessoas perde apenas para o tráfico de armas e o de drogas”, alerta o secretário nacional de Justiça Paulo Abrão Pires Júnior, do Ministério da Justiça, que abriu hoje (22/10/2012) o Curso sobre Tráfico Internacional de Seres Humanos, na sede do TRF4, em Porto Alegre. 

O conferencista apresentou a política nacional de enfrentamento ao tráfico internacional de pessoas, implementada pelo governo federal, explicando que ela está baseada em três eixos: a prevenção, a repressão e a assistência às vítimas desse tipo de crime, que tem na exploração de mulheres e no trabalho escravo seus principais exemplos. Pires Júnior explicou que o Brasil deve, de tempos em tempos, elaborar um Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. 

“O primeiro, de 2005, deve ser visto como um primeiro esforço nacional. 

Ele estava muito focado na atenção às vítimas e na prevenção, mas conseguiu formar uma rede nacional bastante significativa, mas que ainda deve avançar”, disse. 

O secretário, que também é o diretor nacional do Programa de Cooperação Internacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Brasil da Organização das Nações Unidas contra Drogas e Crime Organizado (UNODC), conta que a estratégia no país está baseada em comitês ou conselhos estaduais – que reúne representantes da polícia, da área de saúde pública, do Judiciário e da diplomacia –, na sociedade civil, nos núcleos estaduais, “que são o órgão executivo principal” e nos postos, “estruturas de apoio nos locais com maior atuação dos criminosos, como aeroportos, rodoviárias e regiões de fronteira”. 

Na região amazônica, por exemplo, o núcleo funciona muito bem, afirmou Pires Júnior, “e estão sendo criados oito postos no Rio Amazonas, a partir de diagnóstico realizado no local”. 

No combate ao crime, Pires Júnior avalia que “a grande maioria das pessoas não sabe que existe, ou até mesmo rejeita, a existência do tráfico de pessoas”. 

Outro problema levantado pelo secretário é a ‘invisilibidade de dados’: muitas ações são registradas como tipos diversos, como por exemplo uma operação da polícia que descobre uma fábrica de produtos falsificados e é cadastrada somente como de combate à pirataria. 

“Também pode ter tráfico de pessoas envolvido”, lembrou. 

A pesquisa acadêmica e jurídica sobre o assunto também é pouca, salienta. O II Plano, que será lançado em breve, terá duração de quatro anos e irá atuar em cinco linhas de operação, explicou o conferencista. Também deve ser criado o Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, vinculado ao Ministério da Justiça, com participação de conselhos nacionais e da sociedade civil e acadêmica.


As painelistas foram a argentina Lohana Berkins, coordenadora-geral da Associação de Luta pela Identidade Travesti e Transexual (ALITT), e Dalila Eugênia Maranhão Dias Figueiredo, presidente da Associação Brasileira de Defesa da Mulher, da Infância e da Juventude (ASBRAD). 

O encontro foi mediado pelo juiz Roger Raupp Rios, da 4ª Vara Federal de Porto Alegre. 
Baseada em sua experiência como liderança na luta pelos direitos dos transexuais, dos travestis e das mulheres na Argentina, Lohana falou sobre a situação das condições sociais, principalmente da exploração sexual desses grupos. 

Ela alertou sobre a falta de direitos e de assistência que levam essas pessoas à prostituição e, consequentemente, a serem vítimas do tráfico de seres humanos. 

Para Lohana, é necessário que não apenas os governos, mas também a sociedade como um todo, desenvolvam políticas voltadas para a erradicação dessas situações de vulnerabilidade. “Não podemos restringir a visão que temos dessas pessoas apenas como vítimas e sim como sujeitos de direitos. 

Um sujeito que precisa ter a sua dignidade humana defendida pelas nossas instituições e governos”. Com essa declaração, Dalila resumiu o objetivo de seu trabalho na ASBRAD para combater o tráfico internacional de pessoas. 

Ela atentou para a necessidade de preservar os direitos de todos os grupos da população, principalmente os em situação de risco, como crianças, adolescentes, indígenas e pessoas de baixa renda.


Fonte: Imprensa TRF4


sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Determinada internação de adolescente por abuso sexual de mais de 20 crianças




Adolescente representado pelo Ministério Público por abusar sexualmente de 22 crianças em uma escola no município de Sapiranga/RS, cumprirá medida socioeducativa de internação. 

A sentença foi proferida pela Juíza Káren Rick Danilevicz Bertoncello do Juizado da Infância e da Juventude da Comarca. 

O caso ocorreu em escola de educação infantil, entre os meses de abril a julho de 2012, na qual o adolescente era estagiário.

As vítimas foram ouvidas pelo método utilizado no Juizado da Infância e da Juventude chamado Depoimento Especial (também conhecido como Depoimento Sem Dano). 

A maioria, com idade entre 2 a 4 anos, apresentou sofrimento psíquico, sendo identificados sintomas compatíveis em vítimas decorrentes de violência sexual. 

Além disso, as constatações também foram confirmadas com depoimentos dos pais das crianças. Eles relataram alterações comportamentais como regressão psicológica por medos, insônias, resistência ao ingressar na escola, mudança de rotina e temor ao cruzar com o adolescente.  

A magistrada destacou a gravidade do delito em questão, comprovando gravíssimo ato infracional praticado pelo adolescente em diversas formas contra vítimas incapazes, conforme a faixa etária avaliada. 

Fixou medida socioeducativa de internação, a fim de promover a reeducação do jovem. Baseou-se no inciso II do artigo 122 do ECA. 

A Juíza Karen Bertoncello ressaltou a gravidade do delito: A esse respeito, registro, é lamentável que nosso ordenamento jurídico preveja medida ainda tão desproporcional com os danos gerados às pequenas vítimas. 

Destaco que o representado, ao cometer os atos inflacionais, retirou das vítimas o direito a uma infância plena e a saudável ingenuidade sobre a qual as crianças constroem a confiabilidade que mais tarde molda os futuros cidadãos.
Sentença

A magistrada aplicou medida socioeducativa de internação ao adolescente pelo período necessário, conforme determinarem os estudos sobre sua personalidade e recuperação na instituição especializada, ou até que seja atingido o limite máximo do parágrafo 3º do artigo 121 do ECA.

A internação será orientada pelo princípio de brevidade, devendo a avaliação da possibilidade de seu retorno ao convívio da comunidade ser analisada pelo corpo técnico-jurídico do juízo da execução da medida.  

Deverá ser cumprida em estabelecimento adequado de entidade exclusiva para adolescentes, de acordo com o artigo 123 do ECA, devendo ser assegurada sua integridade física.

Texto: Fabiana de Carvalho Fernandes

Fonte: Site do TJRS

Diretora de escola municipal é indenizada




A juíza Luciana Leal Halbritter, da 6ª Vara Cível da Capital, condenou o Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação (Sepe) a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, a diretora da Escola Municipal Josué de Castro, na Maré. 
De acordo com Ana Maria Fernandes, em três publicações seguidas da revista do Sepe, ela foi acusada de assédio moral contra uma professora. 
Isso aconteceu porque ela teria devolvido a professora em estágio probatório à coordenadoria e pedido a sua substituição. 
No entanto, a autora afirma que as publicações inverídicas foram uma prática de assédio contra ela.
Em suas alegações, a Sepe afirmou que não utilizou expressões ofensivas contra a autora, além de ter sido a suposta vítima do assédio moral que declarou a agressão cometida por Ana Maria Fernandes.  
Porém, para a juíza Luciana Leal Halbritter, de acordo com as provas apresentadas durante o processo, o réu, em sua publicação, atribui à autora a prática de ilegalidades, de conduta descompromissada com a educação de qualidade, o que torna as expressões utilizadas ofensivas pelo conteúdo e não pelas palavras utilizadas. 
A magistrada destaca que o texto foi publicado sem que houvesse um processo administrativo prévio, apuração dos fatos e das responsabilidades, tanto da direção quanto do professor, o que torna a atitude ilícita.  
“O dano moral é consequência presumível da conduta adotada pelo réu, que não poderia, de antemão, sem qualquer apuração em sede própria, divulgar os fatos, fazendo juízo de valor sobre a conduta da autora, sem a devida apuração prévia. 
O dano se presume, pela exposição da autora, diante de toda a classe, pois o periódico da ré tem alcance amplo entre os professores e pelos atos ilegais que lhe foram imputados, levando, portanto, ao dever de indenizar”, concluiu a juíza. 
A sentença condenou ainda o Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação a se retratar no mesmo periódico em que publicou as acusações.
Nº do processo: 0002496-14.2011.8.19.0001
Fonte: Site do TJRJ.

domingo, 14 de outubro de 2012

Cartela de remédio dentro de garrafa de refrigerante gera indenização



A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a Bebidas Fruki S/A ao pagamento de indenização para consumidores que encontraram cartela plástica, semelhante a de um remédio, dentro de uma garrafa de refrigerante.

No Juízo do 1º Grau, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil para cada um dos três autores da ação. A sentença foi confirmada pelo TJRS.

Sentença

Os autores da ação afirmaram que adquiram um refrigerante de uva da marca Fruki, em um restaurante. Após ingerirem o líquido, perceberam que havia um corpo estranho dentro da garrafa.

Conforme os autos do processo, o laudo pericial comprovou a existência de corpo estranho, semelhante a uma cartela plástica, possivelmente de um remédio.

O Juiz de Direito Juliano Etchegaray Fonseca, da 1ª Vara Judicial do Foro de Taquara, considerou procedente o pedido, determinando indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.    

Apelação

A empresa recorreu da decisão de 1º Grau alegando inexistência de dano, e que nem todos os autores tomaram o refrigerante. Também afirmou que é contraditória a informação de que a embalagem do medicamento estava intacta, o que não poderia ter ocorrido, porque as garrafas são lavadas com soda cáustica a 80ºC e 85ºC, o que deformaria o plástico

Para o relator do processo na 9ª Câmara Cível do TJRS, Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, as indústrias de bebidas possuem o dever de assegurarem o controle de qualidade de seus produtos. Sob o ponto de vista do Direito Sanitário, a presença de corpo estranho no interior da garrafa é matéria prejudicial á saúde humana.

O magistrado também explica que há violação do dever de adequação, no caso de bebidas, quando o produto estiver deteriorado, alterado, adulterado, avariado, falsificado, corrompido ou fraudado, conforme o art. 18, do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, a perícia técnica trazida aos autos foi considerada documento hábil a comprovar os danos e a sua origem.
Assim, está configurado o dever de indenizar da fabricante, nos termos do art. 12, caput, do CDC, por ter colocado produto com vício no mercado de consumo, afirmou o magistrado.

O valor da indenização, determinado em 1º Grau, foi confirmado pelo Desembargador relator. A decisão foi acompanhada por unanimidade dos magistrados integrantes da 9ª Câmara Cível.

Apelação Cível nº 70049827900

Texto: Rafaela Souza
Fonte: Site do TJRS.

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Negada indenização por dano moral devido a extravio de aparelho telefônico



O mero transtorno do cotidiano não constitui dano suscetível de indenização do ponto de vista moral. 

Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 12ª Câmara Cível do TJRS mantiveram sentença proferida em 1º Grau, na Comarca de São Luiz Gonzaga, e negaram o pagamento de indenização por dano moral a homem que teve o celular extraviado.

Caso

O autor ingressou com ação de indenização por dano material e moral contra as Lojas Quero-Quero S/A e Unibanco AIG Seguros narrando que adquiriu um celular Samsung C420L, pelo valor de R$ 114, em 11/09/2008, contratando a garantia adicional de um ano. 

O produto apresentou defeito, tendo a Quero-Quero indicado loja para conserto. O produto foi enviado, porém jamais retornou. Alegou que sofreu dano moral e material de R$ 2 mil, pois além de ficar sem o celular, deixou de prestar serviços, uma vez que trabalha como autônomo. 

Em contestação, a Lojas Quero-Quero S/A afirmou que apenas auxiliou no encaminhamento do aparelho para conserto, dispondo-se a substituir o celular em razão da demora. O autor, no entanto, afirmou que ingressaria na Justiça.

A empresa Garantech Garantia e Serviços S/C Ltda, responsável pelo conserto do aparelho,  afirmou que não descumpriu o contratado, pois o custo para conserto ultrapassava o valor do bem, tendo autorizado a restituição do valor da nota fiscal.
No Juízo do 1º Grau, o Juiz de Direito Marco Aurélio Antunes dos Santos, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos para condenar solidariamente as rés a restituir o autor com os custos do aparelho celular (R$ 114,00), corrigido monetariamente, ficando resolvido o processo com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Insatisfeito, o autor apelou ao TJRS.

Apelação

No entendimento do relator, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, apesar da narrativa do autor em torno da ocorrência do dano moral, o fato não ultrapassou o dissabor, próprio das relações comerciais. "Trata-se de mero descumprimento contratual, que se resolve com a devolução de valores e eventual imposição de multa", diz o voto. "Mas, daí enveredar para o reconhecimento do dano moral seria alargar o instituto".

O Desembargador Aquino destacou ainda que, no caso de infração contratual, não se pode intuir abalo psicológico a presumir suposto dano moral. "Haveria de se provar a especial gravidade do fato. E, tampouco o prejuízo material com os lucros cessantes se justificou". O relator também ressaltou que é necessário distinguir o dano moral, suscetível de reparação, e o mero dissabor, sem repercussão na esfera do Direito. "Por essa razão, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença no seu inteiro teor", diz o voto do Desembargador Aquino.

Participaram da sessão de votação, além do relator, os Desembargadores Umberto Guaspari Sudbrack e Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout.

Apelação nº 70049876014

Fonte: Site do TJRS, Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend.


quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Pena de 24 anos a médico gaúcho por estupro de pacientes



O médico Francisco Martins de Castro, 58 de idade, foi condenado em 02/09/2012 a 24 anos e três meses de prisão em regime inicial fechado. 

Na sentença proferida pelo juiz Ricardo Arteche Hamilton, da 2ª Vara Criminal de Rio Grande, no sul do Estado, o réu foi considerado culpado por estupro de quatro pacientes.
 
Cabe recurso de apelação ao TJRS. Segundo preceito constitucional, a culpa definitiva só ocorre após o trânsito em julgado.

O médico Castro havia sido preso preventivamente em março. 

Suas tentativas de obter liberdade e habeas corpus foram negadas em primeiro grau e pelo TJRS. 

Assim, ele permanece na Penitenciária Estadual de Rio Grande. Ele atendia em uma clínica ao lado da Igreja do Salvador, na rua General Vitorino no centro da cidade.

A investigação começou em 2011. Segundo relatos de pacientes à polícia, o médico dopava as vítimas durante exames para tratamento de varizes. Com as pacientes semiconscientes, praticava atos sexuais.

De acordo com a promotora Nathália Swoboda Calvo, a sentença condenatória atende o interesse da sociedade e do Ministério Público e dá à população a segurança da ação da justiça. Ela atuou ao lado do promotor Marcelo Thormann.

A defesa do médico vai recorrer da decisão e continua alegando inocência de seu cliente. Falando à imprensa local, o advogado disse estar inconformado com a decisão, "pois não há provas que incriminem o cliente".
 
Durante exames, o angiologista Francisco Martins de Castro - especialista em  sistema circulatório -, segundo as vítimas doparia e praticaria os atos. 

A investigação começou em 2011, quando surgiram os primeiros relatos na Delegacia da Mulher. Pelo menos outros dois casos teriam ocorrido posteriormente. O último deles em 24 de fevereiro deste ano.
 
Durante as investigações, a polícia - dispondo de mandado de busca e apreensão no consultório e na residência de Castro - buscou dados de possíveis acontecimentos semelhantes que teriam ocorrido há cerca de 20 anos - mas os supostos fatos foram descartados, por já estarem prescritos.
 
O inquérito confirmou um caso de estupro com penetração; nos outros três casos o médico teria abusado de suas pacientes, tocando nos órgãos genitais.

Segundo a delegada responsável, durante os procedimentos, o médico mandava as clientes tirarem suas roupas, ficando apenas com as peças intimas. 

Logo em seguida, o acusado passava a examinar. Pedia para as pacientes darem uma volta; após eram colocadas em uma maca do consultório. 

Em seguida, o médico aplicava uma medicação nas pacientes, fazendo com que elas ficassem sem reação, e ai começava o abuso. 
 
O juiz da causa descartou várias denúncias anônimas levadas à polícia e que tinham sido entranhadas nos auto judiciais. (Proc. nº 2.12.0001467-9).
 
Outros detalhes
 
* Em 30 de maio deste ano, ao negar habeas corpus para que o médico aguardasse em liberdade a instrução da ação penal, a 8ª Câmara Criminal do TJRS foi candente no relatório dos fatos: "as lesadas descrevem de forma detalhada e firme os crimes sexuais de que foram vítimas; revelam, em seus depoimentos, que o paciente apresenta grave desvio de conduta sexual, que o leva a praticar de forma reiterada delitos sexuais contra pacientes, adotando sempre modus operandi semelhante".
 
* Afirma textualmente o desembargador Dálvio Leite Teixeira Dias que o médico empregava "injeção não autorizada de substância (aparentemente) sedativa ou alucinógena, sendo evidente, portanto, no caso concreto, a necessidade de se resguardar a sociedade da periculosidade desse indivíduo e da provável reiteração de sua conduta criminosa (que parece ocorrer há mais de 20 anos)".
 
* Diz ainda o acórdão do TJRS que "o palco dos acontecimentos não se restringiu às dependências da clínica particular do paciente, pois algumas vítimas sofreram o constrangimento sexual no hospital em que o profissional também atendia".
 
* O julgado avaliou que "consiste em mera suposição a tese defensiva de que o afastamento do médico de suas atividades em clínica seria medida suficiente para a prevenção da reiteração delitiva, pois concluiu muito bem a autoridade coatora na decisão que determinou a prisão preventiva, que está-se diante de um indivíduo (e não simplesmente de um médico)  perigoso".
 
* A decisão de manter o médico preso foi, também, das desembargadoras Fabiane Breton Baisch e Isabel de Borba Lucas.
 
A manifestação do Ministério Público
 
Segundo o procurador de justiça Glênio Amaro Biffignandi, no parecer pela denegação da ordem de habeas corpus, "aproveitando-se da condição de médico, ora em seu consultório, ora no hospital onde estava habituado a prestar atendimento, nas consultas com suas ´pacientes´, o réu costumava ministrar a elas medicamento que lhes causava sonolência e torpor; em seguida, e a partir do instante em que as pacientes estavam sob seu inteiro jugo, tratava de satisfazer sua concupiscência, geralmente despindo-as, e após tocando-as lascivamente, inclusive nos órgãos genitais, e por vezes, ainda, masturbando-as.
Durante os ´atos´, e por geralmente estarem sob o efeito de algum sedativo, as pacientes/vitimas não tinham condições de oferecer qualquer resistência".  

Refere também o Ministério Público que, em um dos casos, o médico "parece ter agido com extrema audácia e soberba". E detalha o atendimento:
 
"Determinou que a paciente deitasse na maca, oportunidade em que começou a passar as mãos pelas pernas e virilhas da vítima, solicitando que esta tirasse a roupa e o avental, ficando somente de calcinha. 

Então, o acusado avisou que iria fazer um teste e aplicou uma injeção, o que lhe causou um estado de torpor e tirou-lhe a reação. 

Ato contínuo, o denunciado ordenou que ela ficasse de pé, oportunidade em que puxou o corpo da vítima contra seu corpo, manteve relação intravaginal, tocando-lhe de forma lasciva no corpo inteiro e, após, passou a introduzir os dedos em sua vagina, enquanto dizia para a vítima: ‘relaxa e te solta, tu vais dormir hoje tão relaxada como nunca dormiste na tua vida’ ”. 
 
Fonte: Site do Espaço Vital,
http://www.espacovital.com.br/noticia-28389-pena-24-anos-medico-gaucho-por-estupro-pacientes

HSBC terá que indenizar correntista



O HSBC terá que indenizar no valor de R$ 10 mil, por danos morais, a correntista T.C.A.B.R que teve a bolsa com objetos íntimos revistada diante de todos os clientes. 

A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

A autora relata que foi ao banco, no horário de almoço, efetuar um saque, porém o caixa eletrônico liberou valor menor que o solicitado. 

Ao pedir ajuda ao gerente, este a informou de que teria que aguardar o final do expediente, deixou-a esperando por cerca de quatro horas e, após ela mencionar que chamaria a polícia, ele revistou a sua bolsa para ter certeza de que ela não estava mentindo. 

O valor correto só foi restituído após a chegada da polícia e do seu advogado.

A instituição financeira ré, em sua defesa, alegou que houve mero aborrecimento e, por isso, a inexistência do dever de indenizar por dano moral. 

Afirmou ainda que a autora foi ressarcida do valor no mesmo dia e a demora se deu pela recusa da mesma de recebê-lo sem a presença da polícia e do seu advogado, e pelo procedimento de abertura do sistema do cofre.

Em sua decisão, o desembargador Elton Martinez Carvalho Leme ressaltou que a autora sofreu ofensa à honra e foi submetida à humilhação. 

“A recusa indevida do preposto da ré de pagar à cliente do banco, em operação de saque em caixa eletrônico, a diferença entre o valor de debitado da conta e a quantia liberada pelo terminal eletrônico configura falha na prestação do serviço, especialmente em razão da demora de mais de quatro horas para a solução do problema, mas também pela exposição da autora a situação vexatória e angustiante. 

A falta de habilidade do gerente da instituição financeira, que não dispensou tratamento respeitoso à cliente do banco, na presença dos demais clientes, submetendo-a a constrangimento e humilhação, realizando revista em sua bolsa, enseja a obrigação de indenizar”, afirmou o magistrado.  
Nº do processo: 0085556-16.2010.8.19.0001

Fonte: Site do TJRJ.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Banco é condenado a indenizar cliente preso na área dos caixas eletrônicos



A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o banco Bradesco a pagar R$ 2 mil, por danos morais, ao cliente P.V.P. 

A porta da área dos caixas eletrônicos da agência travou e ele ficou preso por quase duas horas, na noite de uma sexta-feira, sendo resgatado pelo Corpo de Bombeiros. 

A relatora do recurso,  desembargadora Leila Albuquerque, considerou que houve falha na prestação de serviço.

O incidente ocorreu no dia 8 de outubro de 2010, quando o correntista se dirigiu ao caixa eletrônico às 21h55 para efetuar um saque. 

Ao tentar sair, verificou que a porta estava travada. 

Ele telefonou diversas vezes para o SAC do banco, mas não obteve sucesso. 

O Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar foram acionados e o cliente conseguiu sair da agência por volta das 23h.

“A responsabilidade do banco réu é objetiva e reside na falha na prestação de seus serviços ao permitir que o autor ficasse preso e sem prestar qualquer tipo de auxílio ou socorro, fatos que, inegavelmente, causaram danos extrapatrimoniais ao autor, cabendo ao réu a obrigação indenizatória”, afirmou a desembargadora.

P. V. entrou com a ação de indenização por danos morais na 32ª Vara Cível da Capital, onde o seu pedido foi julgado procedente e o banco condenado a pagar R$ 10 mil. 
O Bradesco recorreu e a desembargadora Leila Albuquerque acolheu o pedido, em parte, e reduziu a indenização para R$ 2 mil. Segundo ela, o valor deve ser fixado com moderação, para não ensejar enriquecimento sem causa da vítima e nem tão reduzido de forma a perder seu caráter preventivo e pedagógico para o réu.
“O montante indenizatório de R$ 10 mil  mostra-se desproporcional aos fatos e danos presentes no caso em tela, de modo que deve ser acolhida a pretensão do réu para que haja sua redução”, concluiu.
Processo nº 0001778-17.2011.8.19.0001

Fonte: Site do TJTJ