quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Homem que teve casa destruída por queda de árvore será indenizado



A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Município de Niterói a indenizar em R$ 15.591,21, por danos morais e matérias, Walderi Fernandes da Costa. 

Ele teve parte da sua casa destruída por uma árvore, que caiu mesmo após ele ter solicitado providências à prefeitura municipal.

De acordo com o autor da ação, a árvore apresentava risco de queda e, por isso, ele entrou em contato com o setor de Parques e Jardins da Prefeitura de Niterói para solicitar a retirada da mesma. 

Passado um ano da primeira solicitação, que não foi atendida, ele registrou uma nova reclamação junto à ré, que estabeleceu o prazo de sete dias para o corte. Porém, a visita não aconteceu e, meses depois, a árvore caiu, destruindo uma parte da sua residência. 

O Município de Niterói alegou, em sua defesa, que se trata de um caso de omissão genérica e, sendo assim, sua responsabilidade seria subjetiva e não objetiva, apontando ao final a Empresa Municipal de Moradia, Urbanização e Saneamento do município como responsável.

Para a desembargadora relatora, Cláudia Pires dos Santos Ferreira, houve, comprovadamente, emissão do réu, o que colaborou para ocorrência do evento. 

“Com efeito, deve o Município responder pelos prejuízos, causados à residência, atingida por queda de árvore. Isso porque, cabe ao município zelar pela conservação das árvores, existentes na via pública, fiscalizar sua previsível deterioração e realizar as podas e eventuais cortes, quando necessários, de forma a evitar a queda dos galhos e da própria árvore. 

Conclui-se que, o evento danoso adveio da ausência de regular fiscalização sobre a vegetação arbórea do município, restando comprovado o nexo causal entre a omissão estatal e os danos, suportados pela vítima, situação que torna imperiosa a condenação do ente público”, concluiu a magistrada.

Nº do processo: 0058042-22.2009.8.19.0002

Fonte: TJRJ, em dezembro de 2012.


Adv. Linda Ostjen Couto

domingo, 16 de dezembro de 2012

Justiça condena Bradesco a custear tratamento e despesas de Paulo César Perrone




A 12ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, condenou, nesta quinta-feira (13/12/2012), o Banco Bradesco S/A a custear as despesas do tratamento médico do baterista da banda Estakazero, Paulo César Perrone, vítima de uma saidinha bancária, em 2011. 

A decisão do juiz Claudio Fernandes de Oliveira também determinou que a empresa arque com todas as despesas da manutenção pessoal do baterista, enquanto durar o tratamento. Caso a instituição financeira descumpra a decisão, terá que pagar uma multa diária de R$ 500.

A sentença, em caráter de antecipação de tutela, levou em consideração, que Paulo Perrone foi vítima de uma “saidinha bancária” no dia 19 de julho de 2011, após sacar R$ 3 mil, na agência do Iguatemi. Imagens internas do banco mostraram que duas pessoas observavam o baterista no momento da operação financeira. Os suspeitos abordaram Perrone ainda perto do estabelecimento. Dois tiros foram disparados contra o carro do músico, quando ainda estava em movimento. 

Um tiro atingiu o vidro de trás do automóvel e o outro a cabeça do baterista. Perrone ficou com uma grave lesão cerebral que afetou seu estado de saúde, com perda de todos os movimentos dos braços e das pernas, e não há previsão de melhora.

A decisão do magistrado ainda considerou as dificuldades financeiras da família para custear o tratamento médico domiciliar. 

O juiz Claudio Oliveira, na decisão, pontuou que o banco não tomou as medidas de segurança necessárias para a proteção dos clientes e, por isso, seria responsável pelos danos que os clientes possam sofrer. Ainda enfatizou que o estado de saúde de Perrone é grave, e que corre risco de morte, “caso não conte com a ajuda financeira do banco em caráter de urgência”. 

A decisão foi embasada no artigo 273 do Código do Processo Civil (CPC) para antecipação dos efeitos da tutela. O magistrado afirmou que é “dever inarredável das instituições financeiras adotarem as medidas de segurança necessárias para resguardar seus clientes quando em operação nas suas dependências, cujo dever decorre do risco da própria atividade desenvolvida”. 

A sentença destaca que os bancos devem destinar aos consumidores que saquem quaisquer valores nos caixas de bancos, um espaço reservado para que tenham absoluta certeza de que não estejam sendo observados os valores recebidos e que os bancos devem zelar pela segurança dos clientes, principalmente quando sacarem valores elevados.

Os usuários da rede social Facebook se mobilizaram e pediram para que o juiz Claudio Fernandes de Oliveira deferisse a tutela antecipada em favor de Paulo César Perrone e condenasse o Bradesco a custear o tratamento domiciliar. 

A iniciativa partiu do programa Brasil Urgente, da Band Bahia, e da Rede Tudo FM 102,5.

por Cláudia Cardozo

Fonte:
http://bahianoticias.com.br/justica/noticia/45240-justica-condena-bradesco-a-custear-tratamento-e-despesas-de-paulo-cesar-perrone.html

COMPANHIA AÉREA INDENIZARÁ CLIENTE POR FRUSTRAR SEU SONHO DE CONHECER PARIS



    
   A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Blumenau e determinou o pagamento de indenização, no valor de R$ 11,4 mil, a uma passageira que teve frustrada viagem a Paris. 

  Para entretenimento e comemoração do aniversário da irmã, a autora adquiriu um pacote de viagem promocional no período de 29 de agosto a 5 de setembro de 2008.

   Contudo, por remanejamento de voos pela empresa aérea, a demandante não conseguiu pegar conexão em São Paulo. 

   Além disso, não obteve garantia de voo para o dia seguinte, nem para o cumprimento do itinerário do pacote, o que fez as irmãs retornarem a Blumenau. Tanto a autora como a empresa recorreram da sentença.

   A passageira pediu aumento no valor fixado a título de indenização por danos morais. A empresa, por sua vez, reforçou não haver ilícito no atraso de voo por período não superior a quatro horas, defendeu não existirem danos a reparar e ressaltou que os valores da condenação são exorbitantes.

   O relator, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, apontou que os serviços contratados são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade da empresa aérea independentemente da existência de culpa.  

    Considerou evidente o defeito nos serviços, já que a autora não chegou a Paris como previsto no pacote de viagem.

   “A parte demandada, de outro passo, não nega que a viagem à França não se concretizou, tão somente indica que o atraso do voo Florianópolis-São Paulo foi reduzido, inferior a 4 horas. 

   Todavia, esse atraso, ainda que ínfimo, não afasta o dever de indenizar. No mais, a alegada necessidade de reorganização da malha aérea também não pode ser reconhecida como fato alheio à prestação dos serviços, de modo a exonerar a responsabilidade da demandada”, avaliou Gomes de Oliveira.

    Os danos morais foram fixados em R$ 10 mil, e a câmara reconheceu danos materiais referentes a valores debitados no cartão de crédito e pagamento de frete de Florianópolis a Blumenau. A decisão foi unânime, e cabe recurso a tribunais superiores (Apelação Cível n. 2010.061423-3).

Fonte: Site do TJSC, em dezembro de 2012.  

sexta-feira, 14 de dezembro de 2012

Clínica veterinária é condenada a indenizar dona de animal




Os desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenaram a clínica veterinária Parada Animal, localizada em Volta Redonda, a pagar uma indenização no valor de R$10 mil, por danos morais, à dona de uma cadela poodle.

Catia Maria de Oliveira levou seu animal de estimação, de 14 anos, ao estabelecimento réu para tomar banho. Porém, a cadela fugiu, foi atropelada e morreu horas depois.

Para o desembargador Carlos Azeredo de Araújo, relator do processo, a dor da perda de um animal é indiscutível. “Não há dúvida de que a perda de um animal de estimação de 14 anos de idade gera sofrimento, perturbação e abalo emocional para o dono, o que dá ensejo à indenização por danos morais.”, afirmou o magistrado.

N.º do processo: 0012619-70.2011.8.19.0066

Fonte: Site do TJRJ.

VIZINHA É CONDENADA POR CAUSAR INTERRUPÇÃO DE FESTA DE DEBUTANTE












A autora do processo alegou que depois de inúmeros esforços, pois é pessoa humilde e tem  poucos recursos, programou a festa de debutante para sua filha, que completava quinze anos. Contratou local, serviços de ornamentação, sonoplastia e confecção de comidas, doces, bolo e bebidas. Após todos os esforços despendidos, apenas uma hora e meia após o início, o evento foi subitamente interrompido por uma viatura policial, que compareceu ao local em razão de denúncia feita pela vizinha, de que o som estaria incomodando os arredores. 

Os policiais militares constataram que o volume da música estava apropriado para o horário e esclareceram que se continuasse daquela forma a festa poderia prosseguir normalmente.

Passados aproximadamente trinta minutos, novamente chegou ao local uma viatura da polícia militar, desta vez acompanhada da vizinha, “a qual dizia não estar conseguindo dormir por causa do barulho promovido pelo som da festa de aniversário”.

Nessa oportunidade, a vizinha, de forma exaltada, começou a exigir o cancelamento da festa, o que assustou e constrangeu os convidados, que começaram a se retirar. Assim, o evento se encerrou antes da metade do tempo previsto.

Consta na decisão que “na verdade, segundo se depreende dos autos, o clube tem autorização das autoridades públicas para seu funcionamento. Além disso, segundo as testemunhas ouvidas em Juízo, o ruído produzido pela festa não era excessivo, de modo a perturbar os vizinhos”.

De acordo com a decisão do relator, desembargador Elliot Akel, “estando bem demonstrado que as atitudes intolerantes da ré deram causa ao cancelamento do evento e, por consequência, o grande abalo de ordem moral para a autora e sua filha, correta a sentença ao julgar parcialmente procedente a ação”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Rui Cascaldi, Luiz Antonio de Godoy e Paulo Eduardo Razuk.

        Processo: 0139224-75.2008.8.26.0000

        Comunicação Social TJSP 
Fonte: Site do TJSP

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Google condenado por violação de direito autoral de dois gaúchos


A 6ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão que condenou o Google por violação de direito autoral, consistente no lançamento de uma ferramenta de busca que se apropria da criação dos autores da ação, que enviaram a ideia, via Correios, oito meses antes.

A indenização a ser paga para cada um dos dois autores (Marcio Grapeggia e Mauricio Antonio de Souza) foi majorada de R$ 54 mil para 100 mil.

O julgado reconhece que os autores desenvolveram uma obra autoral consubstanciada em uma descrição e ilustração de ferramenta que possibilita um formato diferenciado de apresentação de opções e resultados de buscas na Internet.

A petição inicial relata que o Google lançou, oito meses após Marcio e Mauricio terem apresentado a ideia a empresa, uma ferramenta de buscas chamada "Roda Mágica". Esta, apesar de nome diverso, foi considerada pelo juízo de primeiro grau "a própria ferramenta desenvolvida pelos autores, registrada junto ao Registro de Títulos e Documentos". 
O julgado monocrático reconhece que a ferramenta permitia expandir uma pesquisa para encontrar temas relacionados a ela, por meio do uso de palavras-chaves. Bastava "clicar", depois de feita a pesquisa no saite de busca da Google no menu esquerdo da página em "roda mágica" que a palavra-chave era expandida no centro de um círculo com várias ramificações temáticas que poderiam ser expandidas em sub-pesquisas mais uma vez.

Os autores e o Google recorreram. Por maioria, a 6ª Câmara, vencido o relator, deu parcial provimento ao apelo dos autores para majorar a indenização e condenar o Google por danos materiais - lucros cessantes.

Para o colegiado, o plágio ficou comprovado porque o Google não provou que desenvolveu a "Roda Mágica" antes da criação dos autores.
 Processo:70045823044.
Fonte: http://www.espacovital.com.br

Mulher temperada com cebola!




O dono da média revenda de automóveis gostava de mostrar erudição e religiosidade. Seguidamente falava aos subordinados sobre as parábolas - sustentando que "as que vêm de Jesus são narrativas breves, dotadas de um conteúdo alegórico, utilizadas nas pregações e sermões do Senhor com a finalidade de transmitirem ensinamento".

E por aí se ia na verborragia.
 
Ele gostava de tentar impressionar a todos, deixando à vista, sobre sua mesa de trabalho, livros de filosofia, compêndios de interpretação constitucional, a biografia de Napoleão Bonaparte etc. Mas os mais esclarecidos da equipe de vendas desconfiavam que, nesses livros, o empresário não se aprofundava, limitando-se a anotar e decorar frases de efeito.

Também praticava alguns deslizes sobre a forma de assédio sexual contra as vendedoras mais "interessantes" que - na medida do possível - dele se esquivavam.
 
Nesse contexto, um dia ele desfechou um torpedo constrangedor à colaboradora Ângela, a quem não economizou na inusitada proposta de tempero: "Minha pornôzinha, tu me excitas muito quando estou perto de ti. Eu te quero, te quero até com umas rodelas de cebolas pra temperar um sabor melhor. Tu gostaria de transar comigo?" .
 
Era o deslize dele que faltava para comprovar o assédio moral e sexual. A vendedora assediada foi a um advogado; a ação trabalhista foi ajuizada; o celular foi periciado; e, enfim, o processo trabalhista teve a sua habitual via crúcis.
 
Até que, poucas semanas atrás, o caso teve desfecho no tribunal regional. O relator lembrou "a sucessão de fatos caracterizadores do dano moral, como a dor resultante da lesão de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial". E cravou a condenação: R$ 23 mil.
 
Se o preço médio nacional da cebola está a R$ 2,30 - como dizem indicadores nacionais - essa grana toda que vai parar na conta de Ângela teria dado para comprar sugestivos 10.000 quilos de cebola.
 
Que baita tempero!

Fonte: http://www.espacovital.com.br

sábado, 8 de dezembro de 2012

Colégio terá que indenizar aluno atingido por lápis no olho



O desembargador Mário Guimarães Neto, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, manteve a decisão que condenou o Colégio Lílian Barros, localizado em São João de Meriti, a indenizar em R$ 22 mil, por danos morais e materiais, um de seus estudantes. 

De acordo com a mãe do menino, ele estava em sala de aula quando um colega fez um estilingue com um elástico e atirou um lápis no seu olho, perfurando a sua córnea. 

A professora responsável, além de não tomar providências, teria omitido o caso da diretoria e da família do menor.

A escola ré alegou, em sua defesa, que o ocorrido foi um acidente entre colegas de turma e afirmou que não foi procurada pela responsável do menino ao final da aula, não se podendo falar em omissão.

Para o magistrado relator, o colégio, como prestador de serviços educacionais, tem o dever de guardar e proteger a integridade física e psicológica dos seus alunos, o que gera o dever de indenizar. 

“Assim, em que pese não ter a professora do autor levado o fato ao conhecimento da direção escolar, tal argumento não pode ser invocado para fins de rompimento do dever de indenizar, pois sendo a sua responsabilidade de natureza objetiva, a falha na prestação do serviço advém não somente de eventual conduta comissiva ou omissiva, mas também da ausência de orientação aos seus prepostos de como proceder nesses casos. 

Desse modo, configurada a falha na prestação do serviço pela negligência na condução dos primeiros socorros prestados ao autor, impõe-se o dever de indenizar”, declarou.   

Nº do processo:  0015319-31.2006.8.19.0054

Fonte: Site do TJRJ.

terça-feira, 4 de dezembro de 2012

Parque de diversões é condenado a indenizar mulher atacada por enxame de abelhas



A desembargadora Regina Lúcia Passos, da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, condenou o parque aquático paulista Wet’n Wild a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma frequentadora. 

Marion Brito de Souza estava no parque com o seu filho e, ao utilizar o brinquedo “Water Wars”, foi atacada por um enxame de abelhas, vindas de uma colmeia localizada no interior do brinquedo. 

Ela relata que foi atingida por dezesseis picadas nas regiões do tronco, nariz e língua.

Em sua defesa, o parque réu argumentou que após o incidente foi feita uma inspeção no local e não foi constatada a existência da colmeia. Afirmou ainda que o evento ocorrido foi de natureza imprevisível e que todas as medidas preventivas de dedetização do parque foram tomadas.

Para a desembargadora, os parques de diversões que possuem atrações expostas ao tempo, que são capazes de atrair insetos e de pôr em risco a segurança dos frequentadores, devem ser inspecionados com mais frequência, visando garantir a segurança destes.

“Da análise dos documentos acostados pela autora, restou incontroverso que a mesma se encontrava no parque no dia do evento, restando claro que houve falha na prestação de serviços, eis que, por ser um parque aquático onde circundam diariamente inúmeras crianças, deveria a ré zelar pela incolumidade física de seus frequentadores, realizando inspeções diárias em todos os brinquedos que compõem o parque aquático. 

Não sendo admissível a existência de uma “colméia de abelhas” no interior de um dos seus brinquedos. 

Diante da teoria da responsabilidade civil objetiva e do risco, estão presentes todos os requisitos para o dever de indenizar, ou seja, ação da ré, dano e nexo de causalidade entre a ação e o dano. 

Os percalços vivenciados pela autora ultrapassaram os simples aborrecimentos do dia a dia e devem ser indenizados de modo a desestimular eventual conduta reincidente”, mencionou a magistrada na decisão.

Nº do processo: 0102710-44.2010.8.19.0002
Fonte: TJRJ

Erro médico e demora judicial


A 5ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão que condenou o Município de Encruzilhada do Sul e a médica Simara Gorski do Amaral, por erro médico que causou a morte de gestante e feto. 

A reparação por danos morais foi fixada no valor de R$ 40.875,00 para o marido e cada um dos dois filhos, além de pensionamento de meio salário mínimo.

O evento fatal ocorreu em 26 de junho de 2000; a ação foi ajuizada em 23 de março de 2001 e a sentença só saiu em 23 de agosto de 2011. 

Ainda que a tramitação no TJRS tenha sido rápida (cerca de cinco meses) ficou a marca negativa da demora no primeiro grau: dez anos e cinco meses. 

Indesculpável!

Quando a ação estava com nove anos e meio de tramitação, o juiz substituto Bruno Jacoby de Lamare já havia textualmente lamentado que "a presente demanda tramita há quase dez anos, em boa parte como decorrência da insistência na produção de provas desnecessárias à solução da controvérsia, postura desidiosa esta, aliás, quanto à qual o Poder Judiciário possui significativa parcela de culpa".  

(Proc. nº 70049868383).

Fonte: http://www.espacovital.com.br


sábado, 1 de dezembro de 2012

Criança que Engasgou com Plástico Dentro de Iogurte Recebe Indenização




A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa Danone Ltda. a indenizar uma criança que engasgou ao engolir um pedaço de plástico dentro de um iogurte.

A autora contou que, após o almoço, ofereceu um iogurte de frutas para sua filha, que, e ao ingeri-lo, engasgou com um pedaço de plástico que estava dentro do produto. 

Diante do grave risco à saúde, da aflição e do nervosismo que a família sentiu ao ver a criança engasgada, a autora pediu a condenação da empresa fabricante do iogurte ao ressarcimento pelos danos experimentados.

A fabricante sustentou que o autor não provou que o pedaço de plástico estava no interior da embalagem e que seus produtos são fabricados sob rígidos controles de qualidade e segurança.

A decisão de 21ª Vara Cível arbitrou o valor de R$ 5 mil de indenização por danos morais. De acordo com o texto da sentença, “não há dúvida de que a ré é cautelosa na fabricação de seus produtos, mas não há nestes autos nenhum dado científico e inquestionável de convicção a descartar por completo a possibilidade de que o pedaço de plástico estivesse de fato no interior da embalagem do iogurte. Não há, também, nenhuma prova da culpa da autora ou de sua mãe quando manusearam o produto, sendo irrelevante perquirir qual das duas abriu o pote, já que o relato seguro da testemunha aponta que a menina engasgou ao tomar o produto”.

A empresa apelou da decisão sustentando que, com o rompimento do lacre de segurança do produto, é humanamente impossível fazer prova de que o pedaço de plástico estava ou não no interior da embalagem.

O relator do processo, desembargador José Luiz Mônaco da Silva, negou o pedido e manteve a sentença de primeiro grau na íntegra.

Os desembargadores James Siano e Moreira Viegas também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

        Apelação nº 9079588-59.2007.8.26.0000
        Comunicação Social TJSP – AG (texto) / DS 

Fonte: Site do TJSP