segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Quem escreve biografia é considerado autor da obra




Os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do TJRS, em sessão de julgamento realizada nessa quinta-feira (22/11/2012), julgaram procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais a um escritor que foi contratado por um empresário para escrever sua biografia de sucesso no ramo da erva mate no Estado. No entanto, sete anos depois, o empresário publicou a segunda edição do livro sem mencionar o escritor.

Caso

Segundo relato do autor da ação, em 2003, ele foi procurado por Odilo Antonio Vier por para escrever um livro, contando a história de sua vida como empresário do ramo da erva mate. O trabalho de escuta e escrita do relato durou cerca de seis meses. Recebia mensalmente a quantia de R$ 1.500,00. 

Eles assinaram um acordo em que dizia que Odilo vier era o autor da obra e que Leonor Paulo Scherer o escritor.

No final do trabalho, o livro  Odilo Vier – o Rei Verde foi publicado e o autor do livro recebeu mais R$ 2.500,00. Também ficou acertado que teria direito a 25% das vendas da obra. No entanto, o empresário resolveu distribuir os livros.

Em 2010, o autor da ação surpreendeu-se ao se deparar com a segunda edição do livro, para a qual foram feitas pequenas modificações, dentre as quais a supressão de seu nome como autor da obra. Ressaltou que é o legítimo proprietário da obra e que, em nenhum momento, foi procurado pelo empresário para autorizar a segunda edição.

Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e materiais e declaração de autoria do livro.

Sentença

No 1º Grau, o processo tramitou na Comarca de Santa Rosa. A Juíza de Direito Inajá Martini Bigolin de Souza, da 3ª Vara Cível, condenou o réu à indenização por danos morais.

Segundo a magistrada, considerando que o demandante exerce profissionalmente a função de escritor, a identificação de tal condição em cada obra na qual tem participação, ainda que não na função de autor, é de suma importância para o seu reconhecimento na área.

Com efeito, tem-se que, ao descumprir o que foi acordado entre as partes, publicando e distribuindo nova edição do livro sem fazer constar o nome e os dados do autor, o requerido não só ultrapassou os direitos fixados no acordo com favor do requerente, mas também interferiu na atividade profissional do mesmo, o que gera o dano moral indenizável.

O réu foi condenado ao pagamento de 10 salários mínimos, a título de dano moral.

Houve recurso da decisão.

Apelação

Na 6ª Câmara Cível, o relator do processo foi o Desembargador Ney Wiedemann, que reformou a sentença, ampliando a condenação do réu para indenizar também por danos materiais.

Segundo o magistrado, o caso tem respaldo na Lei dos Direitos Autorais, sendo necessária, também, a condenação pelos danos materiais.

O biografado assumiu falsamente a condição de escritor do livro, quando publicou a segunda edição do mesmo, sem mencionar o autor da obra. 

Posiciono-me de modo diverso ao entendimento da respeitável sentença, de que o autor, na condição de escritor, não é o autor do livro e está desamparado da Lei de Direitos Autorais.

Também destacou que, conforme a legislação mencionada, autor é o criador da obra literária.

Como se trata de verdadeira biografia é certo que o conteúdo da obra parte de fatos reais que tenham sido narrados pela pessoa cuja vida é historiada. 

Todavia, essa condição, pó si, não torna o personagem da narrativa o autor do livro, porque não foi ele quem o escreveu, afirmou o relator.

Sobre o acordo assinado entre as partes, o magistrado afirmou que autor e escritor são termos sinônimos e que um acordo não pode modificar o que determina a lei.

Não pode o simples escrito particular das partes mudar a lei ou a natureza jurídica dos institutos. Os direitos morais do autor sobre a obra são irrenunciáveis e inalienáveis e não podem ser objeto de cessão, consoante a ressalva posta no inciso I do art. 49 da Lei dos Direitos Autorais.

Indenização

Assim, além da manutenção de pagamento por danos morais no valor de 10 salários mínimos (vigentes à data da sentença), foi determinada indenização por dano material na mesma quantia (10 salários mínimos), bem como a apreensão e eliminação da obra ilícita e a publicação na imprensa de comunicado esclarecedor da autoria da obra.

Também participaram do julgamento, além do Desembargador relator, os 
Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Artur Arnildo Ludwig, que acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70051319812

Fonte: Site do TJRS.

"Essas Pernas são Joias Maravilhosas"




A fábrica gaúcha de calçados deu asas a um italiano representante de terceira empresa que adquiria produtos fabricados no Vale do Sinos. E assim, passo a passo, em cada uma de suas vindas quinzenas ou mensais, ele foi dando palpite sobre cores, opinando sobre modelos etc e até autorizado a que pedisse que as funcionárias da fábrica experimentassem os protótipos.

No contexto, ele gostava de apalpar as pernas das trabalhadoras, após o que convidada a que "saíssem à noite". Tinha preferência pelas de tenra idade, pezinhos tamanho 36 ou 37. Perguntava a elas se gostariam de conhecer Roma e Veneza.
 
E adorava repetir a cada uma das moças visadas que "queste gambe sono gioielli meravigliosi".
 
De tanto ouvirem essas frases, as moças conseguiram descobrir a tradução: "estas pernas são joias maravilhosas".

Foi nesse contexto que o italiano ganhou o apelido de "gringo tarado".

A empresa gaúcha estava ciente, mas interessada nas boas exportações, fazia vistas grossas.  Até que...o italiano se engraçou numa trabalhadora casada. Ela abandonou a empresa e uma semana depois a causa estava na Justiça do Trabalho.

A reclamada sustentou que o italiano "não era seu funcionário, mas mero representante de empresa estrangeira, contra quem deveria, na Justiça Comum Estadual, ser posta a questão com vistas a eventual ação reparatória cível, sem nenhuma conotação trabalhista".
 
O juiz fulminou a tese, sob o argumento de que "o fato de o agressor não ser empregado da reclamada é indiferente, pois a empresa tem obrigação de manter um ambiente de trabalho saudável e respeitoso".

O TRT-4 foi além: "as vítimas ficavam sem poder se defender, sob risco de perder os empregos, já que o assediador era pessoa influente e de livre trânsito na reclamada".

Cada uma das lesadas vai receber R$ 10 mil. A empresa gaúcha perdeu as exportações. E o italiano fez viagem definitiva para Roma. Sem volta.

Fonte: http://www.espacovital.com.br

domingo, 25 de novembro de 2012

ACUSADO DE ROUBAR R$ 150,00 DE POSTO DE GASOLINA É CONDENADO A CINCO ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO NO REGIME FECHADO


A juíza Maria Cecília Leone, da 19ª Vara Criminal Central da Capital, condenou suspeito de roubar posto de gasolina na zona norte paulista.
De acordo com a denúncia, C.A.T.P foi processado por ter roubado a quantia de R$ 150 do posto de combustíveis. Apesar do réu ter negado o cometimento do delito, uma testemunha ouvida em juízo o reconheceu sem sombra de dúvidas.
Por esse motivo, ele foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão e 13 dias-multa, no valor unitário mínimo. 
       
O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado e ele não poderá recorrer em liberdade, pois, segundo a magistrada, “se a custódia já se justificava durante a instrução do processo em face do risco de sua temibilidade e do risco que representava para a ordem social, com maior razão deve ser mantida quando se reconhece sua culpabilidade, ainda que de forma não definitiva”.

Processo nº 0026401-37.2010.8.26.0050


Fonte: site do TJSP.

segunda-feira, 12 de novembro de 2012

INDENIZAÇÕES ÍNFIMAS PODEM ATÉ ESTIMULAR SERVIÇOS OU PRODUTOS RUINS, DIZ TJ



A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ fixou em R$ 35 mil o montante da indenização por danos morais concedida a correntista de um banco que, mesmo após quitar todos os débitos que levaram seu nome ao SPC/Serasa, foi surpreendida, 100 dias depois, com o nome ainda negativado. 

Na primeira instância, o pedido foi indeferido à justificativa de que inexiste abalo moral decorrente da demora no cancelamento da inscrição, considerando-se o tempo que a autora permaneceu inadimplente. 

Em apelação, a correntista requereu que fosse rechaçada a tese e que o caso fosse analisado sob os auspícios do CDC - Código de Defesa do Consumidor.
A câmara entendeu que o fato de a consumidora quitar suas dívidas e ter de esperar 100 dias para ver seu nome em ordem aviltou, sim, sua dignidade e cidadania. 

A desembargadora Denise Volpato, que relatou o recurso, afirmou que "não pairam dúvidas acerca do ato ilícito passível de indenização por dano moral cometido pelo banco, que restringiu o crédito da autora por tempo maior do que era razoável." 

Denise explicou que ficou evidente a ilicitude do banco porque a dívida fora quitada integralmente, ao passo que a baixa cadastral não foi realizada em tempo razoável.

"Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de cinco dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo", lembrou a relatora acerca de posicionamento do STJ, não sem antes revelar que indenizações reduzidas, "se comparadas aos lucros obtidos pela casa bancária, são de todo iníquas à finalidade pedagógica do instituto, servindo muito mais como um estímulo à manutenção de serviços defeituosos e práticas desidiosas dos fornecedores de serviços bancários". 

A votação foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.050989-1).

  

Empresa indenizará pastor que comprou CD com piadas picantes


                                     Foto do Google

Os desembargadores da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, em decisão unânime, condenaram a NovoDisc Mídia Digital da Amazônia a pagar R$ 2 mil de indenização, por danos morais, ao pastor evangélico Vagner Neiva. 

Ele comprou um CD de música gospel para utilizá-lo em culto religioso, mas o que os fiéis escutaram foram piadas do humorista Ary Toledo.

Segundo os autos, o pastor que adquiriu o CD da cantora Mara Maravilha deixou para escutá-lo somente no momento do louvor na igreja. 

Quando determinou ao responsável pelo som que colocasse a música, o que ouviram foram piadas e histórias picantes, recheadas de palavrões, do comediante Ary Toledo.

A ação de rito sumário foi proposta pelo pastor Vagner contra a Record Produções e Gravações, a NovoDisc e a Bazar Gospel Água Viva.  

Segundo a relatora da decisão, desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira, a  relação jurídica existente entre as partes é de consumo, com evidente falha na prestação do serviço. “Ressalte-se (...) que tendo sido constatado vício no produto e tendo identificado o fabricante, deve ser a condenação imposta somente à segunda Apelada (NovoDisc)”, explicou a magistrada.

Na decisão, a relatora manteve a devolução do valor de R$ 16,60 que o pastor pagou pelo CD da cantora Mara Maravilha, e determinou a reparação dos danos morais. 

Na inicial, o missionário havia pedido R$ 22 mil por esta indenização. 

Entretanto, a desembargadora fixou o montante em R$ 2 mil: “Este valor deve ser fixado com moderação condizente com a repercussão dos fatos em discussão”.  

Segundo ela, ficou comprovado pelo depoimento de uma testemunha que o período de reprodução do CD de piadas foi curto e que não houve abalo na imagem do autor perante seus fiéis de sua Igreja. 

Ainda cabe recurso.

Processo nº 0015573-02.2007.8.19.0205

Fonte: Site do TJRJ.

Condenação do Google por Não Retirar Página Falsa do Orkut



 A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença da Comarca de Duartina que condenou a empresa Google Brasil a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma internauta.
        
E.M.H.G. havia ingressado com ação na Justiça a fim de obrigar o provedor de internet a retirar do ar uma página falsa dela hospedada na rede social Orkut, de propriedade do Google. 

Após a condenação em primeira instância, a companhia apelou, alegando que apenas disponibiliza o espaço virtual para os usuários, mas não cria, insere ou edita nenhum conteúdo no ambiente eletrônico, não devendo, pois, ser responsabilizada por um ato que não cometeu.

O desembargador Beretta da Silveira manteve a decisão de primeiro grau. Baseado em doutrina e em julgados, inclusive do próprio TJSP, ele entendeu que o dano moral “não decorre pelo fato de não ter impedido a divulgação das ofensas e, sim, por não ter suspendido a divulgação da mesma assim que foi alertada pela apelada”.

“À luz do disposto no artigo 186 do Código Civil, a omissão da apelante em remover de pronto o conteúdo de fls. 17/23 consolida o ato ilícito, que, por seu turno, com arrimo no artigo 927 do mesmo diploma legal, gera a obrigação de indenizar”, afirmou o relator.

O julgamento foi unânime e teve a participação, também, dos desembargadores Donegá Morandini, Egidio Giacoia e Viviani Nicolau.

        Apelação nº 0001802-31.2011.8.26.0169
        Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (arte)

Fonte: Site do TJSP.
        

Companhia aérea chinesa avalia pilotos pelo cheiro de suas axilas


                                                         Os candidatos precisam ter o cheiro de suas axilas avaliado 
                                                                          (Foto: Reprodução/Oddity Central)

A companhia de aviação chinesa "Hainan Airlines" chamou atenção esta semana por causa de um dos critérios utilizados para avaliar os candidatos em caráter eliminatório: além dos exames tradicionais, os inscritos precisam passar por uma prova de odor corporal, especificamente em relação às axilas dos jovens.

Depois de preencherem requisitos como visão perfeita, altura máxima de 1,87 m e conhecimento da língua inglesa, os estudantes que fizeram o curso proporcionado pela empresa passam por uma banca que avalia o cheiro de suas axilas. As informações são do saite Oddity Central.

Questionada sobre o motivo do critério, a empresa disse que “nossos funcionários trabalham de perto com o público, e nenhum passageiro quer sentir o cheiro das axilas dos pilotos. Se eles podem passar nesse teste, não irão suar na cabine”, afirmou a empresa.

Frustrado, um dos candidatos contou que acabou reprovado e não poderá seguir a carreira de piloto na companhia. “Passei em tudo, mas fui barrado por causa de minhas axilas, que sempre cheiram um pouco mal”, contou.

A matéria repercutiu em grupos de discussões nas redes internacionais. 

Advogados, estagiários e estudantes de Direito propõem que os lesados levem a discussão às cortes judiciais, para que os aprovados tecnicamente - mas barrados no teste das axilas - sejam indenizados por dano moral.

Leia a matéria: 
http://www.odditycentral.com/funny/armpit-odor-kills-chinese-students-dreams-of-becoming-airplane-pilots.html


Fonte: http://www.espacovital.com.br

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Hotel Blue Tree é condenado a indenizar músico



A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio negou o recurso e manteve sentença que condenou o Hotel Blue Tree a pagar R$ 5.800,00, por danos morais e materiais, ao músico B.K. 

O espelho retrovisor do seu carro, um Dodge RAM, foi quebrado após ele entregar o veículo para o manobrista do hotel em Salvador, Bahia, onde ele esteve hospedado.

O músico tentou uma solução amigável, mas não obteve sucesso. Restou a ele ingressar com uma ação no 4º Juizado Especial Cível do Catete. 

“A relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor”, afirmou a juíza Lucia Mothé Glioche na sentença. 

Por se tratar de ação consumerista, embora o fato tenha ocorrido em Salvador, o consumidor pode optar por foro distinto, como o de seu domicílio.

Segundo ela, uma vez que o hotel prestou o serviço de hospedagem, o serviço de depósito do veículo no estacionamento estava incluído no mesmo, ainda que com preço eventualmente cobrado em separado.

“Assim, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviço e de produto é objetiva (artigos 12 a 14 do Código de Defesa do Consumidor) e devem reparar os danos causados para o consumidor, arcando com os riscos da sua atividade empresarial. 

Se no estacionamento explorado por terceiro houve o dano para a parte autora, a parte ré arca com o risco da conduta desse terceiro e tem o dever de indenizar”, ressaltou a juíza. 

Processo nº 0374907-16.200.8.19.0001.

Fonte: site do TJRJ, 2012.

Banco deposita R$ 150 bilhões por engano em conta de aposentada em São Paulo




Uma aposentada de 61 anos foi surpreendida diferentes vezes no prazo de um mês com depósitos milionários e bilionários na sua conta bancária. 
Maria Benedita da Silva, que mora em São José dos Campos (97 km a nordeste de São Paulo), diz ter visto depósitos e estornos errados em seu extrato por pelo menos quatro vezes em setembro.

Os demonstrativos do Banco Mercantil do Brasil levados ao 2º Distrito Policial da cidade anteontem (6/11/2012) mostram que no dia 12 de setembro foram depositados R$ 150 bilhões em sua conta. 
Algum tempo depois, no dia 28, outros R$ 369 milhões entraram no extrato. Os valores foram estornados nos mesmos dias pela instituição financeira.

Um terceiro depósito de R$ 401 bilhões teria sido visto pela mulher e desaparecido em seguida - mas ela não conseguiu imprimir o extrato com essa cifra.
Mas o que mais assustou Maria Benedita foi um outro lançamento do banco, desta vez de débito, que fez com que a aposentada, que recebe salário mínimo, ficasse com uma dívida de... R$ 27 milhões! 
Mesmo com a falha corrigida com um crédito feito pelo Mercantil, o nome de Maria Benedita foi parar na lista de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito.

Entrevistada pela jornalista Fabiana Marchezi, so saite Uol, a aposentada disse que só percebeu a sequência de créditos e débitos em sua conta vários dias após o primeiro depósito, quando foi receber a aposentadoria do mês de outubro. 

Segundo ela, a primeira reação que teve foi procurar seu gerente para saber o que havia acontecido.

“O gerente explicou que foi um erro no sistema, mas não deu detalhes. Fiquei muito preocupada porque vi meu nome no SPC. Mas me acalmei quando fui até lá para resolver o problema e me disseram que meu nome não estava no sistema. Mas minha maior preocupação são os problemas que podem surgir no futuro, principalmente com o Imposto de Renda, e por isso fui à delegacia” - afirmou.

Mesmo com todo o imprevisto da situação e do mal estar de ter sido cadastrada negativamente no SPC, a aposentada não perdeu o bom humor. "Se essa fortuna fosse toda minha, mesmo, estaria feliz da vida. Ainda mais que eu tenho uma instituição de caridade”, disse.

Ela explicou que ajuda "desde crianças até idosos, por isso o dinheiro seria muito bem-vindo. Se bem que era tanto zero que foi difícil até saber quanto que tinha entrado e saído da conta. Uns 200 reais para minha conta sair do devedor já resolveria minha vida."
Maria Benedita afirmou que ainda não sabe se vai ingressar com ação judicial contra o Banco Mercantil do Brasil por causa dos transtornos. “Minha conta agora já está normal, vamos ver o que vai acontecer daqui pra frente”, disse.

De acordo com o delegado Windor Claro Gomes, que investiga o caso, "por enquanto tudo está sendo investigado, e pode ser apenas equívoco do banco, mas a sucessão de erros na mesma conta corrente chama a atenção, e a hipótese de algum problema maior não está descartada".
Contraponto

O Banco Mercantil do Brasil informou em nota divulgada ontem (7/11/2012) “que, já no dia imediato à ocorrência, foi identificado registro indevido na conta-corrente da sra. Maria Benedita da Silva. Essa ocorrência não envolveu movimentação financeira, mas unicamente o registro indevido no extrato”.

A nota do Banco Mercantil tem mais dois tópicos: “A regularização foi realizada prontamente, e a situação, normalizada, não havendo mais impactos para a referida cliente. O responsável pela ouvidoria entrou em contato com a sra. Maria Benedita para prestar os devidos esclarecimentos e resguardar a aposentada de qualquer possível problema”. E "a situação da sra. Maria Benedita junto à instituição é de total normalidade, sendo as demais movimentações registradas e os lançamentos feitos em sua conta declarados como bons e válidos desde a abertura até a data de hoje.”
Fonte: http://www.espacovital.com.br