segunda-feira, 30 de abril de 2012

Pais perdem o poder familiar

                                    


                                              Destituição de poder familiar sobre filhos vítimas de maus-tratos 




     O TJ de Santa Catarina manteve a sentença da comarca de Lauro Müller que declarou a extinção do poder familiar de um casal em relação a seus dois filhos menores, de seis e nove anos de idade. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil e levou em consideração o fato de os pais não reunirem as condições necessárias para manter as crianças sob suas responsabilidades.

     Segundo os autos, o pai, apesar de ter obtido aprovação em vários concursos públicos, nunca exerceu os cargos para os quais foi aprovado, e fez opção por manter-se estudante universitário nos últimos 15 anos, mantido por bolsa de estudos.

     A mãe, por sua vez, buscava colocação como diarista ou faxineira, sempre em dificuldades financeiras.

     O casal e sua prole, desta forma, peregrinou por várias cidades do país e enfrentou até a triste realidade de buscar sobreviver nas ruas - ocasião em que os filhos acabaram abrigados em entidade assistencial.

     Posteriormente, já na cidade natal, no interior do Estado, por suspeita de abuso sexual por parte de parentes, as crianças ficaram sob os cuidados de família substituta, situação que perdurou por toda a tramitação do processo, que resultou na destituição do poder familiar.

     "A trajetória de vida dos apelantes, evidenciada por meio dos estudos sociais, demonstra que eles não tiveram sólida base familiar, havendo relatos de que foram expostos a abandono, intensos conflitos, além de violência sexual e psicológica, o que teria resultado em instabilidade emocional e carência afetiva",anotou o desembargador Luiz Fernando Boller no acórdão.

     Também consignou o magistrado que "as crianças encontram-se bem-adaptadas no ambiente constituído pela família substituta, em que estão inseridas há mais de dois anos, de modo que qualquer alteração de guarda revelar-se-ia prejudicial ao seu desenvolvimento".

Com a destituição do poder familiar, as crianças serão encaminhadas à adoção. A decisão foi unânime. (Proc. nº 2010.021055-4 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).



Fonte: http://www.espaçovital.com.br, em 30/04/2012

quarta-feira, 25 de abril de 2012

O que é Alienação Parental?




     Síndrome de Alienação Parental é o termo utilizado para designar  a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor.  Trata-se de uma seqüência de atos que vai desenvolvendo fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor. 

Exemplos de atos comuns do Genitor Alienante: 

  • - Exclui o outro genitor da vida dos filhos.
  • - Não comunica ao outro genitor fatos importantes relacionados à vida dos filhos (escola, médico, comemorações, etc.). 
  • - Toma decisões importantes sobre a vida dos filhos, sem prévia consulta ao outro cônjuge (por exemplo: escolha ou mudança de escola, de pediatra, etc.). 
  • - Transmite seu desagrado diante da manifestação de contentamento externada pela criança em estar com o outro genitor. 
  • - Interfere nas visitas ou seja, controla excessivamente os horários de visita. 
  • - Organiza diversas atividades para o dia de visitas, de modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibí-la. 
  • - Não permite que a criança esteja com o genitor alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia e expressamente estipuladas. 
  • - Ataca a relação entre filho e o outro genitor.
  • - Recorda à criança, com insistência, motivos ou fatos ocorridos que levem ao estranhamento com o outro genitor. 
  • - Obriga a criança a optar entre a mãe ou o pai, fazendo-a tomar partido no conflito. 
  • - Transforma a criança em espiã da vida do ex-cônjuge. 
  • - Quebra, esconde ou cuida mal dos presentes que o genitor alienado dá ao filho. 
  • - Sugere à criança que o outro genitor é pessoa perigosa. 
  • - Denigre a imagem do outro genitor. 
  • - Faz comentários desairosos sobre presentes ou roupas compradas pelo outro genitor ou mesmo sobre o gênero do lazer que ele oferece ao filho. 
  • - Critica a competência profissional e a situação financeira do ex-cônjuge. 
  • - Emite falsas acusações de abuso sexual, uso de drogas e álcool. 

A Criança Alienada:

  • - Apresenta um sentimento constante de raiva e ódio contra o genitor alienado e sua família. 
  • - Se recusa a dar atenção, visitar, ou se comunicar com o outro genitor. 
  • - Guarda sentimentos e crenças negativas sobre o outro genitor, que são inconsequentes, exageradas ou inverossímeis com a realidade. 

     Crianças Vítimas de SAP, sigla para a ‘Sindrome da Alienação Parental” são mais propensas a:

  • - Apresentar distúrbios psicológicos como depressão, ansiedade e pânico. 
  • - Utilizar drogas e álcool como forma de aliviar a dor e culpa da alienação. 
  • - Cometer suicídio. 
  • - Apresentar baixa auto-estima. 
  • - Não conseguir uma relação estável, quando adultas. 
  • - Possuir problemas de gênero, em função da desqualificação do genitor atacado. 

Como parar a Alienação Parental? 
  • - Tenha Atitude.
  • - Busque compreender seu filho e proteja-o de discussões ou situações tensas com o outro genitor. 
  • - Busque auxílio psicológico e jurídico para tratar o problema. 
  • - Não espere que uma situação de SAP desapareça sozinha. 
  • - Lembre-se de que a  informação sobre a SAP é muito importante para garantir às crianças e adolescentes o direito ao desenvolvimento saudável, ao convívio familiar e a participação de ambos os genitores em sua vida. 

     A Alienação Parental não é um problema somente dos genitores separados. É um problema social, que, silenciosamente, traz conseqüências nefastas para as gerações futuras. 

     Pai e Mãe, os filhos precisam de ambos! 

Estatísticas sobre a Síndrome da Alienação Parental

80% dos filhos de pais divorciados já sofreram algum tipo de alienação parental. [1]
- Estima-se que mais de 20 milhões de crianças sofram este tipo de violência [2]

Referências
[1] CLAWA, S.S.; RIVIN, B.V. Children Held Hostage: Dealing with Programmed and Brainwashed Children. Chicago, American Bar Association, 1991. 
[2] Dados da organização SplitnTwo [www.splitntwo.org].
[3] Gardner R. Parental Alienation Syndrome vs. Parental Alienation: Which Diagnosis Should Evaluators Use in Child-Custody Disputes?. American Journal of Family Therapy. March 2002;30(2):93-115.




Lei 12.318/10 - Alienação Parental



Lei n. 12.318, de 26 de agosto de 2010

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológicada criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII – declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art. 7º A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art. 8º A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9º ( VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de agosto de 2010

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo de Tarso Vannuchi

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Curso para pais adotivos



        De 2010 a 2012, quatro casos de devolução de crianças adotadas aconteceram na cidade de Cuiabá (MT). 

     Para evitar novos casos dessa situação traumatizante, a Associação Mato-Grossense de Pesquisa e Apoio à Adoção (Ampara), em parceria com o Poder Judiciário de Mato Grosso, deu início às atividades do 9° grupo de casais e pessoas solteiras pretendentes a estabelecer a relação legal de filiação.

    Ao todo serão realizadas quatro reuniões, nas quais os futuros pais devem ser conscientizados da responsabilidade que é adotar uma criança. O tema do primeiro encontro foi Aspectos Jurídicos da Adoção, e os próximos vão abordar os tópicos Compreendendo a Adoção, Construindo a Adoção e Vivenciando a Adoção. 

     Desta vez, 31 pessoas estão participando do curso denominado como pré-natal da adoção, uma preparação determinada pela Lei Federal Nº 12.010/2009.



20/04/2012 | Fonte: Diário de Cuiabá - MT

segunda-feira, 16 de abril de 2012

"Homem mais procurado do mundo" passa a ser um acusado de pornografia infantil







Como o FBI decide quem entra na sua lista de suspeitos mais procurados?

A pergunta veio à tona nesta semana, quando a polícia federal americana informou que o lugar antes ocupado por Osama Bin Laden passou a ser ocupado por um acusado de pornografia infantil.

Bin Laden, idealizador dos ataques de 11 de Setembro, era o extremista mais procurado no mundo até sua morte, em maio do ano passado, durante uma operação americana no Paquistão.

Já Eric Justin Toth, de 30 anos, não é acusado de matar ninguém, mas sim de "possuir e produzir pornografia infantil". O ex-professor está foragido desde 2008, quando foi indiciado em âmbito federal após material pornográfico ter sido encontrado em uma câmera de fotos que ele havia usado em sua escola.

O FBI buscou Toth pelos Estados de Illinois, Indiana e Arizona, mas perdeu a trilha do suspeito. Por isso, na última terça-feira (10) adicionou Toth à lista de dez mais procurados, tirando dela Bin Laden.

"Sempre contamos com o apoio público para ajudar a capturar fugitivos e solucionar casos", disse em comunicado o porta-voz do FBI, Mike Kortan. "A inclusão de Eric Toth na lista de dez mais ilustra como é importante tirar esse indivíduo das ruas e prendê-lo."

O FBI começou a produzir a lista de "Dez Mais Procurados" em 1950, quando um repórter pediu ao organismo os nomes e as descrições dos "caras mais durões" que estavam foragidos. Desde então, a lista se tornou um sucesso de publicidade, dizem policiais.

Dos 495 homens e mulheres que figuraram na compilação nas últimas seis décadas, 465 foram capturados ou localizados. Desses, 153 foram presos a partir de pistas dadas por pessoas comuns, diz o FBI.

Para ser incluído na lista, é preciso que haja um mandado de prisão federal para o indivíduo e que este seja considerado "uma ameaça à sociedade" - alguém com a suposta capacidade de provocar danos se continuar foragido.

O homem ou a mulher da lista tem de ser considerado "mau" o suficiente para valer uma recompensa de centenas de milhares de dólares por pistas de seu paradeiro.

Também é preciso que os agentes encarregados da busca tenha exaurido outras pistas e acreditem que a publicidade vai ajudar a encontrar o fugitivo (há casos em que fugitivos não são adicionados à lista porque as autoridades creem que a publicidade pode fazê-los se esconderem ainda mais).

Nos anos 1960 e 70, por exemplo, figuraram na lista radicais antiguerra do Vietnã adeptos da violência, como Bernardine Dohrn, Katherine Power e Leo Burt.

Nos anos 1990, a compilação passou a contar com extremistas internacionais. E nos anos 2000 foi a vez de acusados de pedofilia e pornografia infantil serem listados.

"É claro que isso não engloba todas as prioridades do FBI", diz Fox. "Contrainteligência - por exemplo, operações sigilosas - não é um tema investigativo que se adeque à lista dos ´Dez Mais Procurados´."

Os fugitivos saem da lista quando são capturados, mortos ou se deixam de ser considerados uma ameaça à sociedade.

Ao longo dos anos, seis procurados se encaixaram nessa última categoria - por exemplo, os ativistas antiguerra do Vietnã que eram acusados de atos violentos e conseguiram escapar até chegarem à meia-idade.

O FBI demorou 11 meses para substituir Bin Laden. E, até ontem (12), o acusado de assassinato James "Whitey" Bulger ainda figurava na lista, apesar de já ter sido capturado em junho do ano passado.

Fonte: http://www.espacovital.com.br/noticia-26922-homem-mais-procurado-do-mundo-passa-ser-acusado-pornografia-infantil
(13.04.12)


Linda Ostjen Couto,  Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana (ULBRA/RS). É sócia do Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM). 
Escritório em Porto Alegre/RS, Av. Augusto Meyer, 163 conj. 304. 
Fone: 55 51 3343.8480

Na internet:

Gravidez de feto anencéfalo pode ser interrompida





            A palavra "anencefalia" geralmente é utilizada para designar uma má-formação fetal do cérebro. Na maioria dos casos, o bebê pode apresentar algumas partes do tronco cerebral funcionando, garantindo algumas funções vitais do organismo.

     Trata-se de uma patologia letal. Bebês com anencefalia possuem expectativa de vida muito curta, embora não se possa estabelecer com precisão o tempo de vida que terão fora do útero. 

     O Supremo Tribunal Federal julgou no dia 11 de abril de 2012 a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) para descriminalizar a antecipação terapêutica do parto em caso de gravidez de feto anencéfalo.

     A CNTS alega ofensa à dignidade humana da mãe o fato de ela ser obrigada a carregar no ventre um feto que não sobreviverá depois do parto. A entidade é representada pelo advogado Luís Roberto Barroso. A defesa da CNTS indica a proibição de efetuar a antecipação terapêutica do parto nas hipóteses de fetos anencefálicos como violação dos seguintes preceitos fundamentais da Constituição Federal: a dignidade da pessoa humana, o princípio da legalidade, liberdade e autonomia da vontade e o direito à saúde, já que é inviável a vida extra-uterina em casos de anencefalia em 100% dos casos. 

     O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, manifestou-se pela procedência da ação. De acordo com parecer da PGR, "não se justifica, sob o prisma constitucional, a imposição de qualquer restrição, sobretudo de natureza penal, à liberdade da gestante de decidir se interrompe ou não a sua gravidez, abreviando o desfecho inexorável da morte do anencéfalo". No parecer, é dito que a questão jurídica debatida na ADPF é fruto do "anacronismo da legislação penal brasileira, editada quando ainda não era possível diagnosticar a viabilidade da vida extra-uterina do feto".

     Nesse momento, o ministro Marco Aurélio faz a leitura de seu voto. Segundo o ministro, o Brasil é o quarto país no mundo em casos de fetos anencéfalo e a incidência é de aproximadamente um a cada mil nascimentos, de acordo com dados da Organização Mundial de Saúde apresentados na audiência pública realizada em 2008. Até o ano de 2005, segundo ele, os juízes e tribunais de justiça formalizaram cerca de três mil autorizações para a interrupção gestacional em razão da incompatibilidade do feto com a vida extrauterina. 

     Em sua fundamentação, o ministro recorreu aos depoimentos de mulheres que passaram por gravidez e que foram ouvidas em audiência pública. Uma delas, que conseguiu na justiça o direito de antecipar o parto, disse: "foi como se tivessem tirado um peso das minhas costas. Parecia que carregava um peso nas costas".
    
     Marco Aurélio destacou que às mulheres sentenciadas a prosseguirem com a gestação de anencéfalo recai uma sensação de inutilidade e incapacidade de ser mãe. Ele disse que o sofrimento delas pode ser comparado à tortura, a considerar depoimentos de médicos que compareceram à audiência pública sobre o assunto. "São nove meses de angústia e sofrimento e inimagináveis", ponderou o ministro. 

     Ele também argumentou que não se pode exigir da mulher aquilo que o Estado não vai fornecer por manobras médicas que é a sobrevivência do feto anencéfalo. Ressaltou que o Estado brasileiro é laico e ações de cunho moral não merecem a glosa do Direito Penal.  

     O ministro julgou inconstitucional a interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, do Código Penal brasileiro. Marco Aurélio finalizou dando voto favorável à interrupção da gravidez de feto anencéfalo.  


Fonte:  STF Notícias
Em 11/04/2012 



* Linda Ostjen Couto,  Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana (ULBRA/RS). É sócia do Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM). 
Escritório em Porto Alegre/RS, Av. Augusto Meyer, 163 conj. 304. 
Fone: 55 51 3343.8480

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