sexta-feira, 25 de abril de 2014

Agressão em disputa de vaga de estacionamento gera indenização


Um professor de artes marciais que agrediu um homem num supermercado de São José de Rio Preto terá de pagar indenização de R$ 20 mil à vítima, decidiu a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista.

De acordo com os autos, o réu provocou ferimentos no autor após uma discussão em razão de uma vaga do estacionamento do local. O juízo de primeira instância fixou o valor indenizatório em dez salários mínimos por danos morais, porém ambas as partes recorreram.

Para o relator do recurso, José Aparicio Coelho Prado Neto, as provas do processo apontam para a existência inequívoca do dano. “Ainda que as lesões resultantes tenham sido de natureza leve, é inequívoco o fato de que o autor sofreu profunda vergonha e humilhação, reação psíquica causadora de sofrimento, dor, posto que apta a ferir sua dignidade, que configura dano moral indenizável”, anotou em seu voto o magistrado, que elevou a quantia arbitrada no juízo de origem.

A votação foi unânime e teve a participação dos desembargadores Walter Piva Rodrigues e Galdino Toledo Júnior.

Apelação: 0059393-88.2011.8.26.0576

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Manifestação de advogado só configura calúnia quando comprovada a intenção de ofender


Ausente a intenção de ofender a honra, não configura crime de calúnia a manifestação feita em juízo por advogado, na defesa de seu cliente – o qual, por sua vez, não pode ser penalizado por ato do seu procurador. Esse é o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicado para negar provimento a uma reclamação.

O autor da reclamação ofereceu queixa-crime contra sua ex-esposa e a advogada dela pela suposta prática do crime de calúnia. A acusação foi rejeitada pelo juizado especial criminal do Rio de Janeiro, decisão mantida no julgamento do recurso de apelação. O fundamento está na ausência de dolo, ou seja, da intenção de caluniar, que é o elemento subjetivo do ato.

Na reclamação ao STJ, o ex-marido alegou divergência com decisões de turmas recursais de outros estados. Apontou ainda que o crime de calúnia não estaria acobertado pela imunidade profissional inerente ao exercício da advocacia. Afirmou que a presença do elemento subjetivo seria matéria de mérito e só poderia ser analisada se a queixa fosse recebida.

O relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou que a Sexta Turma já decidiu que mesmo que o advogado se utilize de forte retórica em sua petição, é imprescindível a intenção de macular a honra para configurar crime.

Quanto ao delito imputado à ex-esposa do reclamante, o relator lembrou que o STJ já decidiu que "eventual excesso praticado pelo advogado em juízo não pode ser atribuído à pessoa que o constituiu para a sua representação, sob pena de operar-se a vedada responsabilização penal objetiva".

Mudança legislativa

Schietti afirmou no voto que o artigo 142 do Código Penal exclui da figura típica dos delitos de difamação e injúria a ofensa feita em juízo, mas que essa imunidade não abrange o crime de calúnia.

Segundo ele, antes da entrada em vigor da Lei 11.719/08, o artigo 43, inciso I, do Código de Processo Penal expressamente previa que "a denúncia ou queixa será rejeitada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime".

Após a entrada em vigor da mencionada lei, que revogou o artigo 43 e alterou o artigo 395, a maioria dos estudiosos, segundo o relator, entende que, para a rejeição da inicial acusatória, a atipicidade da conduta estaria abrigada pelo inciso III do artigo 395 (falta de justa causa para o exercício da ação penal).

No caso julgado, Schietti verificou que as instâncias ordinárias fundamentaram a rejeição da queixa por não constatarem, na inicial acusatória, a demonstração da intenção de caluniar, pois, conforme documentos juntados pelo próprio reclamante quando do oferecimento da queixa, a advogada apenas formulou manifestação defensiva em juízo, e a ex-esposa apenas forneceu documentos à advogada, para o devido ajuizamento de ação judicial.

Processo: Rcl 15574

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Confirma indenização por dano moral a herdeiros de vítima de tortura durante o regime militar

                                                          Foto: Arquivo do Google


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou recentemente o direito de herdeiros de uma vítima da ditadura à indenização por dano moral decorrente de perseguição política proveniente de atos cometidos durante governos militares, em ação que busca a condenação da União e do Estado de São Paulo.

A ação foi ajuizada pelo espólio da vítima da perseguição, representado por um dos herdeiros. As entidades rés alegam que o espólio não poderia pleitear indenização por dano moral, pois o direito a esse tipo de ressarcimento seria de natureza personalíssima, não cabendo sucessão pelos herdeiros.

Ao analisar a preliminar de ilegitimidade do espólio, o relator destaca que a indenização por dano moral pleiteada na ação se fundamenta no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, não se confundindo com a reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002 ou àquela estabelecida na Lei nº9.140/1995, que confere legitimidade para requerer indenização em razão de tortura no regime militar aos descendentes das pessoas que desapareceram no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988.

Assim, o dano moral é personalíssimo e intransmissível, mas o direito à indenização, isto é, o direito de exigir a reparação por dano moral é de caráter patrimonial e, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decorrente da interpretação sistemática dos artigos 12 e 943 do Código Civil de 2002, assegurado aos sucessores daquele que sofreu o dano, transmissível por herança.

No que se refere à possibilidade de o perseguido propor ação de indenização por dano moral já tendo requerido benefícios da Comissão de Anistia administrativamente - o que configuraria falta de interesse processual - o relator assinala que o fundamento jurídico da ação judicial movida pela parte autora é a responsabilidade civil extracontratual do Estado (art. 37, § 6º da Constituição Federal), aliada à garantia constitucional de reparação do dano moral decorrente da prisão da vítima do regime militar.

Ademais, o direito à reparação por dano moral, garantido pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, V e X não pode ser suprimido nem cerceado por ato normativo infraconstitucional ou por interpretação da regra de direito. A Lei nº 10.559/2002 também não proibiu a acumulação da reparação econômica com indenização por dano moral, ante a diversidade de fundamentos e finalidade. Além disso, a Súmula 37 do STJ permite a acumulação de indenizações por dano moral e material oriundos do mesmo fato. Por último, a parte tem o direito de requerer em juízo indenização mais favorável do que aquela concedida administrativamente.

No tocante à prescrição, a decisão observa que o prazo quinquenal do Decreto nº20.910/32 só se aplica aos atos praticados em regime de normalidade institucional, sendo imprescritíveis as ações de reparação de dano ajuizadas em decorrência de perseguição por motivos políticos durante o Regime Militar, que envolvam a violação da integridade física e moral do ser humano. Também o artigo 14 da Lei nº 9.140/95, que prevê as ações judiciais indenizatórias fundadas em fatos decorrentes da situação política vivida no período da ditadura militar, não estipulou prazo prescricional, sendo, portanto, incabível a aplicação tanto do Decreto nº 20.910/32 quanto do Código Civil nestes casos, conforme leciona da jurisprudência do STJ.

Em relação ao mérito, União e Estado de São Paulo sustentam que não haveria prova suficiente para caracterizar o dano moral, já que não há prova do ato ilícito nem nexo de causalidade entre o fato e o dano, imputável a um agente público no exercício de sua função. Ocorre que, segundo o relator, a documentação anexada aos autos dá conta da existência da prisão da vítima por envolvimento em “atividades ideológico-subversivas” e da sua condição posterior de anistiado político. Há, ainda, prova testemunhal que confirma a tortura e ameaças à família da vítima, cujos filhos, na época, eram muito pequenos.

“O ato ilícito restou comprovado”, diz a decisão, “(...)foi preso, por motivos de cunho político, tanto que foi posteriormente declarado como anistiado político. Os danos foram inúmeros, decorrentes do sofrimento de quem foi privado de sua liberdade e submetido a sessões de tortura física e psíquica, causando-lhe inúmeras violações nos direitos da personalidade, à sua honra subjetiva e objetiva, culminando com atingimento de sua imagem, sua dignidade.”

Os réus recorreram ainda da quantia fixada para a reparação do dano moral. Sobre isso, o relator assevera que o objetivo da indenização é reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Dentro dessa ótica, o julgador dispõe de liberdade para fixar a indenização dentro de parâmetros pretendidos pelas partes, levando em consideração o tipo de dano, o grau de culpa com que agiu o ofensor, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento, que tem por fim potencializar o desencorajamento da reiteração de condutas lesivas de igual conteúdo, e a situação econômica e social das partes, a vítima e o autor do fato. Assim, o relator manteve o valor da indenização fixada, atendendo a circunstâncias do caso: “Embora o valor seja superior ao costumeiramente fixado pela Turma”, pondera o relator, “hei por bem em mantê-lo tendo em conta a especialíssima situação em que submeteram-se crianças – filhos do torturado – sujeitos a assistir sevícias”.

Processo: 0003650-59.2006.4.03.6100/SP

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

terça-feira, 8 de abril de 2014

Transexual conseguiu alteração do nome antes da cirurgia de mudança de sexo



Um transexual conseguiu na Justiça a alteração do nome de “James” para “Nicole” por reconhecido transexualismo antes de cirurgia de mudança de sexo. A decisão é da 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, relatada pelo desembargador Ênio Zuliani.

Ao reverter a sentença que negou o pedido, o relator considerou que a doutrina encoraja soluções que prestigiam a proteção ao indivíduo. “A cirurgia auxilia o paciente a conviver melhor com a situação, o que não significa ser obrigatória. 

A cirurgia não cura o transexual e somente contribui na sua luta pela adaptação e encontro do seu eu.”

De acordo com o desembargador Ênio Zuliani, seguido pela câmara, “o desajuste social persiste e incomoda o sujeito que se vê forçado a agir contra preconceitos e discriminações, com ou sem cirurgia, sendo que a mudança de nome é, entre todas as figuras terapêuticas não incisivas, aquela que mais coopera para a sua própria aceitação e interação no ambiente em que vive, porque constitui um reconhecimento oficial de sua especialidade. 

O documento civil personifica o sujeito de direito e o apresenta para a sociedade, o que valoriza a importância do registro como fator de desenvolvimento sadio da personalidade.”

Fonte: Migalhas

Agências de viagem condenadas por não cumprirem roteiro de viagem



As agências de viagem CVC Brasil e Cerchiaro Viagens e Turismo foram condenadas a indenizar uma consumidora por não cumprirem o roteiro divulgado no pacote turístico. O contrato incluía um cruzeiro pela costa brasileira, mas algumas atividades não foram realizadas durante a viagem. A decisão é da 4ª Turma Recursal Cível do Foro Central de Porto Alegre.

Caso

A autora ajuizou ação contra as agências de viagem, alegando que as empresas não cumpriram totalmente o pacote turístico contratado. Relatou que não pôde aproveitar parte do passeio previsto, que incluía uma visita à cidade de Vitória, uma noite em Búzios e um city tour pelo Rio de Janeiro. A autora pediu indenização por danos morais, bem como a restituição de R$ 9.772,00 preço que pagou pelo pacote turístico, mais despesas com passagens aéreas, no valor de R$ 2 mil.

O processo foi julgado pelo 4º Juizado Especial Cível do Foro Central de Porto Alegre. As empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. Já o pedido de abatimento do pacote turístico e das passagens aéreas foi negado.
Todas as partes recorreram da decisão.

Apelação

A relatora do processo na 4ª Turma Recursal Cível do Foro Central, Juíza de Direito Eliane Garcia Nogueira, proveu parcialmente os recursos.

Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, citado pela magistrada em sua decisão, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Logo, concluiu a juíza, a falha na prestação do serviço restou caracterizada, devendo a parte ré arcar com os prejuízos causados ao cliente. A magistrada determinou o abatimento proporcional do preço do pacote (25% sobre o total, o equivalente a R$ 2.443), considerando que a autora usufruiu parcialmente da viagem, já que um cruzeiro também apresenta entretenimento no próprio navio, onde os clientes passam a maior parte do tempo.

Quanto aos danos morais, reduziu o valor de indenização a R$ 2.500, a fim de se adequar aos padrões utilizados pelas Turmas Recursais em casos análogos.

Os Juízes Alexandre Tregnago Panichi e Carlos Francisco Gross acompanharam o voto da relatora.
Recurso Inominado 71004761136


Texto: Thaís Seganfredo

Fonte: www.espaçovital.com.br

segunda-feira, 7 de abril de 2014

Transexual é proibida de exibir imagens e vídeos com deputado federal

                                                                                    Foto: Arquivo do google

Decisão do juiz Julio Roberto dos Reis, da 25ª Vara Cível de Brasília, deferiu, em parte, pedido de liminar com urgência para determinar que a modelo Thalita Zampirolli não exiba nem divulgue imagem ou vídeo ou narre eventuais encontros íntimos mantidos com o deputado Romário de Souza Faria (PSB-RJ).

Thalita nasceu Julio Campos Zampirolli e há quatro anos se submeteu a uma cirurgia de mudança de sexo, presenteada por seus avós.

Há uma cominação fixada de astreinte de R$ 10.000,00 para cada eventual evento de divulgação cometido pela ré.

Romário pediu que a intimação de Thalita para "abster-se de fazer qualquer menção ou expor o nome do autor e sua vida íntima e privada em qualquer meio de comunicação relativos ao suposto relacionamento havido entre as partes e, eventualmente, outras mulheres, bem como em redes sociais, sob pena de multa".

O juiz referiu que “os fatos descritos na petição inicial já foram divulgados e não se pode impedir a parte de fazer qualquer menção ao nome do postulante, exceto a exposição de sua vida íntima, notadamente o uso de fotos ou imagens ou mesmo a narrativa de fatos íntimos".

Prossegue a decisão: "Diante da prova documental trazida aos autos, inclusive as fotos juntadas, no tocante ao uso de fotos e imagens, bem como acerca de narrativa de encontros íntimos entre os litigantes, mostra-se relevante o fundamento da demanda, diante da proteção constitucional à intimidade e à honra de qualquer cidadã (ão)".

Deflui dos autos que Thalita e Romário saíram de mãos dadas de uma casa de shows na cidade do Rio de Janeiro em 13 de dezembro de 2013. Poucos dias depois veio a público que ela seria transexual.

O magistrado ressalta que "porém, tal evento não permite, em tese, à parte demandada divulgar imagens ou mesmo narrar eventual (is) encontro (s) íntimo (os), cuja exposição, a princípio, malfere a regra de confiança, caracteriza abuso de direito e tem o condão de macular a intimidade, com potencialidade lesiva a direito de personalidade, ainda que o autor seja pessoa pública e alvo da curiosidade de grande parte da população”.

O magistrado arremata que "na ausência de requerimento da parte autora, não é caso de sigilo de justiça, pois a regra é a publicidade". (Proc. nº 2014.01.1.037336-2 - com informações do TJ-DFT e da redação do Espaço Vital).

"Para ser mulher não precisa ter um corpo e um órgão sexual no meio das pernas"

Thalita Zampirolli, capixaba de 24 anos, nasceu Júlio Campos Zampirolli na cidade de Cachoeiro de Itapemirim (ES). A vida da morena de corpo escultural não interessava a ninguém, até ela ser flagrada, há pouco mais de três meses, deixando uma boate no Rio de mãos dadas com o ex-jogador e deputado federal Romário.

A exposição acabou provocando o interesse da imprensa e foi revelado que Thalita é transexual.

Apesar do burburinho em torno de seu nome, a jovem conta que a revelação a fez perder contratos como modelo, causando prejuízo financeiro. Contando com o dinheiro de futuros trabalhos, Thalita teria contraído dívidas e, sem dinheiro para bancar as contas, entrou em depressão.

Segundo ela, as grifes para as quais ela fotografava não concordaram em ver seu nome ligado à imagem de uma transexual: "Cancelaram contratos dizendo que eu agi de má fé e que eu deveria ter contado antes, não ter omitido que era transexual".

O mesmo preconceito a jovem teria enfrentado com Romário. Segundo Thalita, ela e o ex-craque namoraram por um ano e "ele era carinhoso e companheiro".

Tudo teria mudado quando foi revelado que ela havia se submetido a uma cirurgia de troca de sexo. Thalita garante que Romário não sabia que ela era transexual.
“Acredito que ele deve ter ficado chateado comigo, sim. Mas ele tem que entender que sou uma mulher. 

Tivemos um relacionamento durante um ano e foi bom enquanto durou”, ressalta.

Respondendo a uma pergunta de jornalistas do Espírito Santo se "ser transexual excita mais os homens?", Thalita respondeu que não consegue se ver como transexual.
"Como diz minha psicóloga, para ser mulher não precisa ter um corpo e um órgão sexual no meio das pernas; tem que ter o espírito e agir como mulher".

Contraponto

Procurado pelo jornal Tribuna Hoje, Romário rebate as declarações de Thalita:
"Essa informação de que teríamos namorado por um ano não bate. Um dia ela diz uma coisa; outro dia diz outra. O que aconteceu em relação a ela foi que, naquele dia da boate, eu fui para a minha casa e ela foi para a dela. Não aconteceu nada. Ela não pode dizer que namorou comigo durante um ano porque estou separado há um ano e depois disso só tive dois relacionamentos. Não consigo namorar escondido. Claro que o que ela está dizendo não procede".

Fonte: site www.espaçovital.com.br



sábado, 5 de abril de 2014

Detran terá de indenizar motorista por dano moral


O Detran terá de pagar uma indenização de R$ 5 mil a uma motorista que, em virtude de irregularidades no banco de dados do órgão, foi impedida por longo período de tempo de renovar sua Carteira de Habilitação. 

A decisão é do desembargador Custodio de Barros Tostes, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Na ação, a autora afirmou que o problema trouxe grandes transtornos e que, mesmo ficando impossibilitada de dirigir, recebeu a notificação de uma multa de trânsito, por dirigir sem habilitação, constando como local da infração o endereço do condomínio em que reside.
Para o desembargador, ao ficar privada injustamente do direito de dirigir, por longo período, a autora se deparou com desgaste desnecessário, causando aborrecimento acima da normalidade, o que configurou o dano moral a ser indenizado.

Processo nº 0082252-43.2009.8.19.0001
Fonte: Site do TJRJ

Mercado terá de indenizar cliente por vender queijo com curativo usado



A 4ª Turma Recursal Cível decidiu condenar o Mercado e Feira Helling, de Canguçu, a indenizar por dano moral no valor de R$ 10 mil. O valor  será pago a cliente que comprou um queijo fatiado que continha um curativo usado entre as fatias. O julgamento foi unânime.

Caso

O consumidor comprou um queijo fatiado Danby no mercado citado em fevereiro de 2013. Ao chegar em sua casa, após consumir uma fatia, notou um curativo em meio aos cortes restantes. 

Em razão do ocorrido, ele retornou ao estabelecimento para realizar a troca do produto, contudo não obteve êxito, sendo ridicularizado no processo. O cliente procurou a Secretaria da Saúde do Município e encaminhou o queijo para exame. Na averiguação, foram encontrados coliformes a 45º, salmonella SP e staphylcoccus aureus. Ele buscou a Prefeitura Municipal para fazer denúncias e, por determinação da Justiça, a Secretaria de Saúde realizou inspeção no estabelecimento, constatando uma série de irregularidades no local.

Julgamento

Ao julgar o recurso em questão, a Juíza de Direito Gisele Anne Vieira de Azambuja optou por prover o recurso do cliente e negar o do mercado, majorando de R$ 4 mil (valor atribuído na sentença de 1º grau) para R$ 10 mil, e mantendo a condenação de danos materiais relativos ao preço pago pelo produto.

A magistrada afirmou que o valor atende ao fato gravíssimo, às consequências, às condições do autor, às condições financeiras do réu, e ao caráter pedagógico e no caso até punitivo da medida.

Votaram em concordância com a relatora os magistrados Carlos Francisco Gross e Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe.
Processo nº 71004782280



Texto: Jonathan Munhoz

Fonte: Site do TJRS

quinta-feira, 3 de abril de 2014

Irmãos condenados a pagar indenização por injúrias raciais



A 10ª Câmara Cível do TJRS decidiu, à unanimidade, rejeitar apelação e manter sentença de 1º grau, proferida em Santa Maria, que condenou dois irmãos, de forma solidária, a pagarem indenização por danos morais estimados em R$ 10 mil, por proferirem ofensas verbais e injúrias raciais a um porteiro. O julgamento ocorreu na última quinta-feira (27/3/14).
Caso
Um dos condenados, ao chegar às quatro da manhã no condomínio em que seu irmão morava, foi impedido pelo porteiro do prédio de entrar no local, que afirmou apenas cumprir ordens, o que gerou uma desavença. Na discussão, eles ofenderam o trabalhador, fazendo alusões pejorativas à sua cor de pele e condições pessoais e o ameaçando de demissão. Testemunhas que presenciaram o ocorrido afirmaram que os irmãos estavam visivelmente embriagados, e que o porteiro restringiu-se a pedir silêncio aos ofensores, em razão do horário.
O julgamento
O Desembargador Relator Jorge Alberto Schreiner Pestana votou por manter a sentença proferida pela Juíza de Direito, Anna Alice da Rosa Schuh, em regime de exceção, que condenou os réus solidariamente, pois ficaram comprovados os fatos constitutivos ao direito do autor.
Sobre o valor da indenização, entendeu o magistrado ser adequado a compensar o autor pelo injusto sofrido e suficiente a desestimular os ofensores pelo ato ilícito praticado.
Acompanharam o relator no voto os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Miguel Ângelo da Silva.
Processo nº 70058642562
Texto: Jonathan Munhoz
Fonte: Site do TJRS