segunda-feira, 9 de julho de 2012

TJ proíbe Record de exibir imagens da apresentadora Xuxa nua


A apresentadora Maria da Graça Meneguel conseguiu a manutenção da liminar proibindo a Rede Record de exibir sua foto nua na TV, mídia impressa ou via internet. A emissora terá que pagar multa no valor de R$ 1 milhão caso haja descumprimento. A decisão é do desembargador Eduardo Gusmão Alves de Brito, da 16ª Câmara Cível do TJRJ.

A ação de danos morais interposta pela apresentadora, em maio, foi devido à veiculação de uma foto sua sem roupas, em uma matéria intitulada “Incríveis transformações de famosas”, durante o “Programa do Gugu” na emissora ré. De acordo com a apresentadora, a foto foi feita há mais de 20 anos para uma publicação masculina, porém foram exibidas sem sua autorização.

No recurso interposto, a emissora ré alega que as imagens divulgadas não são inéditas e foram feitas com consentimento da apresentadora, aparecendo somente por dois minutos. Afirmam que, ao se deixar fotografar, ela renunciou aos valores da sua privacidade e intimidade. Além de declararem ser exagerado o valor estipulado para a multa.

Para o desembargador Eduardo Gusmão, a quantia arbitrada para multa, em caso de descumprimento da liminar, não deve ser reduzida em 100 vezes como pretende a Rede Record pois, por se tratar da segunda maior emissora do país, é um incentivo ao descumprimento da ordem judicial.

“Não tem razão a agravante quando diz que a autora, ao tornar pública sua nudez, optou por renunciar a seus valores de privacidade e intimidade. Veja-se, nesse contexto, que quando a agravada aceitou fazer o ensaio nu, ela o fez a um determinado grupo de pessoas que, embora indetermináveis quanto ao número de destinatários, eram perfeitamente identificáveis quanto ao gênero: homens. Agora, quando a agravante expõe essas mesmas imagens na rede aberta de televisão, num domingo e em horário de pico de audiência, ela, a toda evidência, amplia significativa e inoportunamente esse rol de destinatários, que passa a incluir mulheres, crianças e adolescentes” concluiu.

Nº do processo: 0029206-40.2012.8.19.0000

Fonte: Site do TJRJ.

terça-feira, 3 de julho de 2012

Justiça condena Santa Casa de Misericórdia por troca de corpos


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Santa Casa de Misericórdia do Rio a indenizar em R$ 12 mil, por danos morais, os filhos de uma família da alta sociedade carioca.  

De acordo com os autores, o problema aconteceu durante a cremação do patriarca da família. Em setembro de 2006, no dia marcado para a realização do ritual, seus filhos, noras, genros e netos descobriram que o corpo havia sido trocado e que o falecido já tinha sido cremado por outras pessoas, restando somente parte das cinzas do ente querido.
  
A ré, em suas alegações, afirma não ter culpa pelo erro, pois ele teria sido cometido pela família do outro morto, que o identificou de forma equivocada. 

Em primeira instância, a sentença condenou a Santa Casa de Misericórdia a indenizar somente os seis filhos do falecido, em R$ 10 mil para cada um.

Para a desembargadora relatora, Helena Cândida Lisboa Gaede, houve falha na prestação do serviço e não há dúvidas de que o ocorrido tenha causado sofrimento aos familiares. 

Em relação à redução do valor da indenização, a magistrada ressalta que, por se tratar de uma família de alto nível social e, do outro lado, uma sociedade filantrópica que está sempre em dificuldades financeiras, se justifica a redução do valor arbitrado.

“Levando-se em conta que, apesar de não terem podido assistir à cremação de seu pai, fato que em nada interferiu no velório, por serem fases distintas, mas que causou sofrimento aos autores, filhos do de cujus, verifica-se que estes são pertencentes à família tradicional, de alto nível social, sabidamente, pertencentes à classe alta da sociedade, e residentes em bairro nobre carioca, possuindo o nível superior completo, entre os quais, economista, advogado, estudantes, engenheiro químico, biólogo, arquiteta, sendo que, por outro lado, a ré, Santa Casa de Misericórdia, é sociedade civil filantrópica, que atende à camada mais carente da sociedade, sendo notório que sempre está a vivenciar dificuldades financeiras, até porque administra cinco hospitais, três educandários para menores carentes, um abrigo para idoso, treze cemitérios e um crematório. Não se justifica, portanto, atendendo às condições financeiras das partes, o arbitramento de dano moral, em valores que certamente farão falta para a concretização dos objetivos sociais da entidade filantrópica”, concluiu.

Nº do processo: 0243471-65.2009.8.19.0001

Fonte: TJRJ, em 3 de julho de 2012.