sexta-feira, 11 de maio de 2012

União estável entre titio e sobrinha

 




A autora ingressou com ação declaratória contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs) pretendendo que fosse declarado o direito de perceber pensão por morte do alegado companheiro. 
Relatou que, desde 2004, era companheira de ex-servidor estadual, de quem dependia economicamente, razão pela qual defendeu direito de pensão em razão de seu falecimento, em junho de 2009. Requerida administrativamente, a pensão foi negada pelo Ipergs.

Em primeira instância, a sentença foi pela procedência do pedido.

O juiz Mauricio Alves Duarte, do Foro Regional do Partenon, concluiu  que "se o Ipergs não perquire do efetivo convívio da esposa até o óbito do segurado, não deve fazê-lo com relação à companheira de segurado desimpedido".

O IPERGS apelou, sustentando que "a autora não preencheu os requisitos legais para a concessão da pensão".

Segundo o acórdão, que modificou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, "as circunstâncias são reveladoras de que a sobrinha-neta se aproximou do tio-avô por puro interesse de ficar com a pensão previdenciária quando de sua morte".

O que disse o desembargador Irineu Mariani, relator:

* "Não há como reconhecer união estável para fins previdenciários em situações como a que está em questão sob pena de se implantar a indústria da união estável com o fim exclusivo de obter a benesse".

* "Não se pode reconhecer união estável, com o sentido típico de relacionamento entre homem e mulher, se ele é octogenário, e ela mulher 53 anos mais jovem".

* "O servidor era casado e viveu com a esposa até 2007, quando esta faleceu". (O avô da moça autora da ação era irmão do suposto companheiro dela".

*  "Abstraindo a condição de tio-avô, quais as condições de um octogenário ser homem de uma mulher na faixa etária de 25 a 30 e poucos anos? A união estável pode não exigir necessariamente convivência sob o mesmo teto, mas por certo não admite que tal ocorra sem condições efetivas de um relacionamento como homem e mulher".

Outros detalhes

O colegiado fixou que, para fins previdenciários, seu entendimento é no sentido de que a lei estadual exige pelo menos cinco anos de união estável ou filho comum (Lei estadual nº 7.672/82, art. 11, parágrafo único).

Outrossim, a lei federal nº 9.278/96 é restrita aos efeitos patrimoniais da convivência. E a evidência é de que, pelo menos até a morte da esposa, não é possível computar o período como típico de união estável.

Na defesa do Ipergs atuam os procuradores do Estado Ana Cristina Topor Beck, Andrea Flores Vieira e Roselaine Rockenbach. (Proc. nº 70043800291)
A autora ingressou com ação declaratória contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs) pretendendo que fosse declarado o direito de perceber pensão por morte do alegado companheiro.
Relatou que, desde 2004, era companheira de ex-servidor estadual, de quem dependia economicamente, razão pela qual defendeu direito de pensão em razão de seu falecimento, em junho de 2009. Requerida administrativamente, a pensão foi negada pelo Ipergs.

Em primeira instância, a sentença foi pela procedência do pedido.

O juiz Mauricio Alves Duarte, do Foro Regional do Partenon, concluiu  que "se o Ipergs não perquire do efetivo convívio da esposa até o óbito do segurado, não deve fazê-lo com relação à companheira de segurado desimpedido".

O IPERGS apelou, sustentando que "a autora não preencheu os requisitos legais para a concessão da pensão".

Segundo o acórdão, que modificou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, "as circunstâncias são reveladoras de que a sobrinha-neta se aproximou do tio-avô por puro interesse de ficar com a pensão previdenciária quando de sua morte".

O que disse o desembargador Irineu Mariani, relator:

* "Não há como reconhecer união estável para fins previdenciários em situações como a que está em questão sob pena de se implantar a indústria da união estável com o fim exclusivo de obter a benesse".

* "Não se pode reconhecer união estável, com o sentido típico de relacionamento entre homem e mulher, se ele é octogenário, e ela mulher 53 anos mais jovem".

* "O servidor era casado e viveu com a esposa até 2007, quando esta faleceu". (O avô da moça autora da ação era irmão do suposto companheiro dela".

*  "Abstraindo a condição de tio-avô, quais as condições de um octogenário ser homem de uma mulher na faixa etária de 25 a 30 e poucos anos? A união estável pode não exigir necessariamente convivência sob o mesmo teto, mas por certo não admite que tal ocorra sem condições efetivas de um relacionamento como homem e mulher".

Outros detalhes

O colegiado fixou que, para fins previdenciários, seu entendimento é no sentido de que a lei estadual exige pelo menos cinco anos de união estável ou filho comum (Lei estadual nº 7.672/82, art. 11, parágrafo único).

Outrossim, a lei federal nº 9.278/96 é restrita aos efeitos patrimoniais da convivência. E a evidência é de que, pelo menos até a morte da esposa, não é possível computar o período como típico de união estável.

Na defesa do Ipergs atuam os procuradores do Estado Ana Cristina Topor Beck, Andrea Flores Vieira e Roselaine Rockenbach. (Proc. nº 70043800291)
Relatou que, desde 2004, era companheira de ex-servidor estadual, de quem dependia economicamente, razão pela qual defendeu direito de pensão em razão de seu falecimento, em junho de 2009. Requerida administrativamente, a pensão foi negada pelo Ipergs.
Em primeira instância, a sentença foi pela procedência do pedido.

O juiz Mauricio Alves Duarte, do Foro Regional do Partenon, concluiu  que "se o Ipergs não perquire do efetivo convívio da esposa até o óbito do segurado, não deve fazê-lo com relação à companheira de segurado desimpedido".

O IPERGS apelou, sustentando que "a autora não preencheu os requisitos legais para a concessão da pensão".

Segundo o acórdão, que modificou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, "as circunstâncias são reveladoras de que a sobrinha-neta se aproximou do tio-avô por puro interesse de ficar com a pensão previdenciária quando de sua morte".

O que disse o desembargador Irineu Mariani, relator:

* "Não há como reconhecer união estável para fins previdenciários em situações como a que está em questão sob pena de se implantar a indústria da união estável com o fim exclusivo de obter a benesse".

* "Não se pode reconhecer união estável, com o sentido típico de relacionamento entre homem e mulher, se ele é octogenário, e ela mulher 53 anos mais jovem".

* "O servidor era casado e viveu com a esposa até 2007, quando esta faleceu". (O avô da moça autora da ação era irmão do suposto companheiro dela".

*  "Abstraindo a condição de tio-avô, quais as condições de um octogenário ser homem de uma mulher na faixa etária de 25 a 30 e poucos anos? A união estável pode não exigir necessariamente convivência sob o mesmo teto, mas por certo não admite que tal ocorra sem condições efetivas de um relacionamento como homem e mulher".

Outros detalhes

O colegiado fixou que, para fins previdenciários, seu entendimento é no sentido de que a lei estadual exige pelo menos cinco anos de união estável ou filho comum (Lei estadual nº 7.672/82, art. 11, parágrafo único).

Outrossim, a lei federal nº 9.278/96 é restrita aos efeitos patrimoniais da convivência. E a evidência é de que, pelo menos até a morte da esposa, não é possível computar o período como típico de união estável.

Na defesa do Ipergs atuam os procuradores do Estado Ana Cristina Topor Beck, Andrea Flores Vieira e Roselaine Rockenbach. (Proc. nº 70043800291)
Em primeira instância, a sentença foi pela procedência do pedido.
O juiz Mauricio Alves Duarte, do Foro Regional do Partenon, concluiu  que "se o Ipergs não perquire do efetivo convívio da esposa até o óbito do segurado, não deve fazê-lo com relação à companheira de segurado desimpedido".

O IPERGS apelou, sustentando que "a autora não preencheu os requisitos legais para a concessão da pensão".

Segundo o acórdão, que modificou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, "as circunstâncias são reveladoras de que a sobrinha-neta se aproximou do tio-avô por puro interesse de ficar com a pensão previdenciária quando de sua morte".

O que disse o desembargador Irineu Mariani, relator:

* "Não há como reconhecer união estável para fins previdenciários em situações como a que está em questão sob pena de se implantar a indústria da união estável com o fim exclusivo de obter a benesse".

* "Não se pode reconhecer união estável, com o sentido típico de relacionamento entre homem e mulher, se ele é octogenário, e ela mulher 53 anos mais jovem".

* "O servidor era casado e viveu com a esposa até 2007, quando esta faleceu". (O avô da moça autora da ação era irmão do suposto companheiro dela".

*  "Abstraindo a condição de tio-avô, quais as condições de um octogenário ser homem de uma mulher na faixa etária de 25 a 30 e poucos anos? A união estável pode não exigir necessariamente convivência sob o mesmo teto, mas por certo não admite que tal ocorra sem condições efetivas de um relacionamento como homem e mulher".

Outros detalhes

O colegiado fixou que, para fins previdenciários, seu entendimento é no sentido de que a lei estadual exige pelo menos cinco anos de união estável ou filho comum (Lei estadual nº 7.672/82, art. 11, parágrafo único).

Outrossim, a lei federal nº 9.278/96 é restrita aos efeitos patrimoniais da convivência. E a evidência é de que, pelo menos até a morte da esposa, não é possível computar o período como típico de união estável.

Na defesa do Ipergs atuam os procuradores do Estado Ana Cristina Topor Beck, Andrea Flores Vieira e Roselaine Rockenbach. (Proc. nº 70043800291)
O juiz Mauricio Alves Duarte, do Foro Regional do Partenon, concluiu  que "se o Ipergs não perquire do efetivo convívio da esposa até o óbito do segurado, não deve fazê-lo com relação à companheira de segurado desimpedido".
O IPERGS apelou, sustentando que "a autora não preencheu os requisitos legais para a concessão da pensão".

Segundo o acórdão, que modificou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, "as circunstâncias são reveladoras de que a sobrinha-neta se aproximou do tio-avô por puro interesse de ficar com a pensão previdenciária quando de sua morte".

O que disse o desembargador Irineu Mariani, relator:

* "Não há como reconhecer união estável para fins previdenciários em situações como a que está em questão sob pena de se implantar a indústria da união estável com o fim exclusivo de obter a benesse".

* "Não se pode reconhecer união estável, com o sentido típico de relacionamento entre homem e mulher, se ele é octogenário, e ela mulher 53 anos mais jovem".

* "O servidor era casado e viveu com a esposa até 2007, quando esta faleceu". (O avô da moça autora da ação era irmão do suposto companheiro dela".

*  "Abstraindo a condição de tio-avô, quais as condições de um octogenário ser homem de uma mulher na faixa etária de 25 a 30 e poucos anos? A união estável pode não exigir necessariamente convivência sob o mesmo teto, mas por certo não admite que tal ocorra sem condições efetivas de um relacionamento como homem e mulher".

Outros detalhes

O colegiado fixou que, para fins previdenciários, seu entendimento é no sentido de que a lei estadual exige pelo menos cinco anos de união estável ou filho comum (Lei estadual nº 7.672/82, art. 11, parágrafo único).

Outrossim, a lei federal nº 9.278/96 é restrita aos efeitos patrimoniais da convivência. E a evidência é de que, pelo menos até a morte da esposa, não é possível computar o período como típico de união estável.

Na defesa do Ipergs atuam os procuradores do Estado Ana Cristina Topor Beck, Andrea Flores Vieira e Roselaine Rockenbach. (Proc. nº 70043800291)
O IPERGS apelou, sustentando que "a autora não preencheu os requisitos legais para a concessão da pensão".
Segundo o acórdão, que modificou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, "as circunstâncias são reveladoras de que a sobrinha-neta se aproximou do tio-avô por puro interesse de ficar com a pensão previdenciária quando de sua morte".

O que disse o desembargador Irineu Mariani, relator:

* "Não há como reconhecer união estável para fins previdenciários em situações como a que está em questão sob pena de se implantar a indústria da união estável com o fim exclusivo de obter a benesse".

* "Não se pode reconhecer união estável, com o sentido típico de relacionamento entre homem e mulher, se ele é octogenário, e ela mulher 53 anos mais jovem".

* "O servidor era casado e viveu com a esposa até 2007, quando esta faleceu". (O avô da moça autora da ação era irmão do suposto companheiro dela".

*  "Abstraindo a condição de tio-avô, quais as condições de um octogenário ser homem de uma mulher na faixa etária de 25 a 30 e poucos anos? A união estável pode não exigir necessariamente convivência sob o mesmo teto, mas por certo não admite que tal ocorra sem condições efetivas de um relacionamento como homem e mulher".

Outros detalhes

O colegiado fixou que, para fins previdenciários, seu entendimento é no sentido de que a lei estadual exige pelo menos cinco anos de união estável ou filho comum (Lei estadual nº 7.672/82, art. 11, parágrafo único).

Outrossim, a lei federal nº 9.278/96 é restrita aos efeitos patrimoniais da convivência. E a evidência é de que, pelo menos até a morte da esposa, não é possível computar o período como típico de união estável.

Na defesa do Ipergs atuam os procuradores do Estado Ana Cristina Topor Beck, Andrea Flores Vieira e Roselaine Rockenbach. (Proc. nº 70043800291)
Segundo o acórdão, que modificou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, "as circunstâncias são reveladoras de que a sobrinha-neta se aproximou do tio-avô por puro interesse de ficar com a pensão previdenciária quando de sua morte".
O que disse o desembargador Irineu Mariani, relator:

* "Não há como reconhecer união estável para fins previdenciários em situações como a que está em questão sob pena de se implantar a indústria da união estável com o fim exclusivo de obter a benesse".

* "Não se pode reconhecer união estável, com o sentido típico de relacionamento entre homem e mulher, se ele é octogenário, e ela mulher 53 anos mais jovem".

* "O servidor era casado e viveu com a esposa até 2007, quando esta faleceu". (O avô da moça autora da ação era irmão do suposto companheiro dela".

*  "Abstraindo a condição de tio-avô, quais as condições de um octogenário ser homem de uma mulher na faixa etária de 25 a 30 e poucos anos? A união estável pode não exigir necessariamente convivência sob o mesmo teto, mas por certo não admite que tal ocorra sem condições efetivas de um relacionamento como homem e mulher".

Outros detalhes

O colegiado fixou que, para fins previdenciários, seu entendimento é no sentido de que a lei estadual exige pelo menos cinco anos de união estável ou filho comum (Lei estadual nº 7.672/82, art. 11, parágrafo único).

Outrossim, a lei federal nº 9.278/96 é restrita aos efeitos patrimoniais da convivência. E a evidência é de que, pelo menos até a morte da esposa, não é possível computar o período como típico de união estável.

Na defesa do Ipergs atuam os procuradores do Estado Ana Cristina Topor Beck, Andrea Flores Vieira e Roselaine Rockenbach. (Proc. nº 70043800291)
O que disse o desembargador Irineu Mariani, relator:
* "Não há como reconhecer união estável para fins previdenciários em situações como a que está em questão sob pena de se implantar a indústria da união estável com o fim exclusivo de obter a benesse".

* "Não se pode reconhecer união estável, com o sentido típico de relacionamento entre homem e mulher, se ele é octogenário, e ela mulher 53 anos mais jovem".

* "O servidor era casado e viveu com a esposa até 2007, quando esta faleceu". (O avô da moça autora da ação era irmão do suposto companheiro dela".

*  "Abstraindo a condição de tio-avô, quais as condições de um octogenário ser homem de uma mulher na faixa etária de 25 a 30 e poucos anos? A união estável pode não exigir necessariamente convivência sob o mesmo teto, mas por certo não admite que tal ocorra sem condições efetivas de um relacionamento como homem e mulher".

Outros detalhes

O colegiado fixou que, para fins previdenciários, seu entendimento é no sentido de que a lei estadual exige pelo menos cinco anos de união estável ou filho comum (Lei estadual nº 7.672/82, art. 11, parágrafo único).

Outrossim, a lei federal nº 9.278/96 é restrita aos efeitos patrimoniais da convivência. E a evidência é de que, pelo menos até a morte da esposa, não é possível computar o período como típico de união estável.

Na defesa do Ipergs atuam os procuradores do Estado Ana Cristina Topor Beck, Andrea Flores Vieira e Roselaine Rockenbach. (Proc. nº 70043800291)
* "Não há como reconhecer união estável para fins previdenciários em situações como a que está em questão sob pena de se implantar a indústria da união estável com o fim exclusivo de obter a benesse".
* "Não se pode reconhecer união estável, com o sentido típico de relacionamento entre homem e mulher, se ele é octogenário, e ela mulher 53 anos mais jovem".

* "O servidor era casado e viveu com a esposa até 2007, quando esta faleceu". (O avô da moça autora da ação era irmão do suposto companheiro dela".

*  "Abstraindo a condição de tio-avô, quais as condições de um octogenário ser homem de uma mulher na faixa etária de 25 a 30 e poucos anos? A união estável pode não exigir necessariamente convivência sob o mesmo teto, mas por certo não admite que tal ocorra sem condições efetivas de um relacionamento como homem e mulher".

Outros detalhes

O colegiado fixou que, para fins previdenciários, seu entendimento é no sentido de que a lei estadual exige pelo menos cinco anos de união estável ou filho comum (Lei estadual nº 7.672/82, art. 11, parágrafo único).

Outrossim, a lei federal nº 9.278/96 é restrita aos efeitos patrimoniais da convivência. E a evidência é de que, pelo menos até a morte da esposa, não é possível computar o período como típico de união estável.

Na defesa do Ipergs atuam os procuradores do Estado Ana Cristina Topor Beck, Andrea Flores Vieira e Roselaine Rockenbach. (Proc. nº 70043800291)
* "Não se pode reconhecer união estável, com o sentido típico de relacionamento entre homem e mulher, se ele é octogenário, e ela mulher 53 anos mais jovem".
* "O servidor era casado e viveu com a esposa até 2007, quando esta faleceu". (O avô da moça autora da ação era irmão do suposto companheiro dela".

*  "Abstraindo a condição de tio-avô, quais as condições de um octogenário ser homem de uma mulher na faixa etária de 25 a 30 e poucos anos? A união estável pode não exigir necessariamente convivência sob o mesmo teto, mas por certo não admite que tal ocorra sem condições efetivas de um relacionamento como homem e mulher".

Outros detalhes

O colegiado fixou que, para fins previdenciários, seu entendimento é no sentido de que a lei estadual exige pelo menos cinco anos de união estável ou filho comum (Lei estadual nº 7.672/82, art. 11, parágrafo único).

Outrossim, a lei federal nº 9.278/96 é restrita aos efeitos patrimoniais da convivência. E a evidência é de que, pelo menos até a morte da esposa, não é possível computar o período como típico de união estável.

Na defesa do Ipergs atuam os procuradores do Estado Ana Cristina Topor Beck, Andrea Flores Vieira e Roselaine Rockenbach. (Proc. nº 70043800291)
* "O servidor era casado e viveu com a esposa até 2007, quando esta faleceu". (O avô da moça autora da ação era irmão do suposto companheiro dela".
*  "Abstraindo a condição de tio-avô, quais as condições de um octogenário ser homem de uma mulher na faixa etária de 25 a 30 e poucos anos? A união estável pode não exigir necessariamente convivência sob o mesmo teto, mas por certo não admite que tal ocorra sem condições efetivas de um relacionamento como homem e mulher".

Outros detalhes

O colegiado fixou que, para fins previdenciários, seu entendimento é no sentido de que a lei estadual exige pelo menos cinco anos de união estável ou filho comum (Lei estadual nº 7.672/82, art. 11, parágrafo único).

Outrossim, a lei federal nº 9.278/96 é restrita aos efeitos patrimoniais da convivência. E a evidência é de que, pelo menos até a morte da esposa, não é possível computar o período como típico de união estável.

Na defesa do Ipergs atuam os procuradores do Estado Ana Cristina Topor Beck, Andrea Flores Vieira e Roselaine Rockenbach. (Proc. nº 70043800291)
*  "Abstraindo a condição de tio-avô, quais as condições de um octogenário ser homem de uma mulher na faixa etária de 25 a 30 e poucos anos? A união estável pode não exigir necessariamente convivência sob o mesmo teto, mas por certo não admite que tal ocorra sem condições efetivas de um relacionamento como homem e mulher".
Outros detalhes

O colegiado fixou que, para fins previdenciários, seu entendimento é no sentido de que a lei estadual exige pelo menos cinco anos de união estável ou filho comum (Lei estadual nº 7.672/82, art. 11, parágrafo único).

Outrossim, a lei federal nº 9.278/96 é restrita aos efeitos patrimoniais da convivência. E a evidência é de que, pelo menos até a morte da esposa, não é possível computar o período como típico de união estável.

Na defesa do Ipergs atuam os procuradores do Estado Ana Cristina Topor Beck, Andrea Flores Vieira e Roselaine Rockenbach. (Proc. nº 70043800291)
Outros detalhes
O colegiado fixou que, para fins previdenciários, seu entendimento é no sentido de que a lei estadual exige pelo menos cinco anos de união estável ou filho comum (Lei estadual nº 7.672/82, art. 11, parágrafo único).

Outrossim, a lei federal nº 9.278/96 é restrita aos efeitos patrimoniais da convivência. E a evidência é de que, pelo menos até a morte da esposa, não é possível computar o período como típico de união estável.

Na defesa do Ipergs atuam os procuradores do Estado Ana Cristina Topor Beck, Andrea Flores Vieira e Roselaine Rockenbach. (Proc. nº 70043800291)
O colegiado fixou que, para fins previdenciários, seu entendimento é no sentido de que a lei estadual exige pelo menos cinco anos de união estável ou filho comum (Lei estadual nº 7.672/82, art. 11, parágrafo único).
Outrossim, a lei federal nº 9.278/96 é restrita aos efeitos patrimoniais da convivência. E a evidência é de que, pelo menos até a morte da esposa, não é possível computar o período como típico de união estável.

Na defesa do Ipergs atuam os procuradores do Estado Ana Cristina Topor Beck, Andrea Flores Vieira e Roselaine Rockenbach. (Proc. nº 70043800291)
Outrossim, a lei federal nº 9.278/96 é restrita aos efeitos patrimoniais da convivência. E a evidência é de que, pelo menos até a morte da esposa, não é possível computar o período como típico de união estável.
Na defesa do Ipergs atuam os procuradores do Estado Ana Cristina Topor Beck, Andrea Flores Vieira e Roselaine Rockenbach. (Proc. nº 70043800291)
Na defesa do Ipergs atuam os procuradores do Estado Ana Cristina Topor Beck, Andrea Flores Vieira e Roselaine Rockenbach. (Proc. nº 70043800291)



A 1ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença proferida na comarca de Porto Alegre e negou o pedido de pensão por morte a mulher que sustentou viver em união estável com servidor estadual falecido aos 84 anos, em 2009. Na ocasião, ela contava 31 anos de vida. No entendimento unânime dos desembargadores da Câmara, "não é possível reconhecer a existência de união estável com sentido típico de relacionamento homem mulher havendo, entre eles, diferença de idade de 53 anos".

(11.05.12)

Fonte: http://www.espacovital.com.br

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