sábado, 23 de agosto de 2014

Indígenas absolvidos de acusações de tortura

                                                            Foto: arquivo do google

Três índios caingangues foram inocentados das acusações de tortura contra uma mulher da mesma tribo, que foi acorrentada a um tronco durante horas e ameaçada pelos réus. A mulher, que estava grávida, foi castigada por ter desrespeitado as regras locais, afrontando o cacique da tribo e, após ser solta, foi expulsa do acampamento indígena localizado no município de Mato Castelhano. A sentença é desta quinta-feira, 21/8/14.

Ao analisar o caso, o Juiz de Direito Orlando Faccini Neto, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo, entendeu que o caso em análise se trata de um tipo de cultural defense, isto é, foram seguidas as regras de sua própria cultura.

Caso

Em 8/3/10, no Acampamento Indígena do Município de Mato Castelhano, situado na BR-285, Km-270, os acusados submeteram a mulher, uma gestante sob poder e autoridade do cacique da tribo, a um castigo porque ela defendeu o direito de sua filha e genro mudarem de acampamento indígena, o que foi rechaçado pelos acusados.
Ela foi puxada para fora de casa, arrastada por cerca de 100 metros até um campo, localizado em frente à sua residência, onde permaneceu acorrentada em um tronco, com correntes e cadeado, por cerca de quatro horas. Ela ainda teria sido ameaçada e injuriada.

Os réus, que foram denunciados pelo Ministério Público pelo crime de tortura, se defenderam, argumentando acreditarem que as regras estabelecidas por eles são as suas próprias leis, levando em conta seu modo de vida, e costumes.

Decisão

O magistrado considerou que as medidas tomadas pelos caingangues fazem parte da cultura daqueles indígenas. Como, por exemplo, o ato de amarrar alguém a um tronco por horas a fio, a fim de que expie erros e infrações às normas internas da tribo.

Na espécie, o instrumento que lesou e, de certa forma, restringiu a liberdade da vítima, era o meio ao alcance dos acusados, representantes legítimos daquele grupo indígena, de corrigir o comportamento do membro, para eles, infrator, afirmou o magistrado. Infrator num contexto de generalidade, porque o direcionamento da normativa indígena, aqui, não reunia particularidades concernentes à condição feminina da vítima, razão por que propendia a atingir todos aqueles que o violassem, acrescentou.

Assim, o Juiz diferenciou este caso de outros, que, embora virtualmente relacionados a manifestações de grupos, encontrariam solução diversa, como a excisão do clitóris feminino, praticada por certos grupos culturais. É que, nesta hipótese, segundo o magistrado, estaria em causa desde logo um rebaixamento da dignidade feminina, visto que à mulher, com a excisão, atribui-se meramente um papel de reprodutora, o que não aconteceu no caso sob julgamento, em que a punição era prevista para a generalidade dos membros da tribo, inclusive em documento que era do conhecimento de todos.

Na análise do julgado, não haveria outra forma de assegurar o caráter de prevenção negativa e de afirmação da vigência das normas internas da tribo, exceto do modo como a medida adotada representou. Segundo o magistrado, o castigo, neste caso, não partiu de uma demonstração pura e simples da autoridade do cacique, senão de um processo que se poderia aduzir como democrático, com a finalidade primeira de reeducar índios problemáticos.

Com base em lições de doutrina, os réus tiveram o reconhecimento da cultural defense, que, segundo o Juiz, exclui a culpabilidade.

Processo n° 2100012312-9 (Passo Fundo)


Texto: Janine Souza

Fonte: Site do TJRS

Rede Tv é Condenada à indenizar por Brincadeira de mau gosto na Oktoberfest

       


O TJ de Santa Catarina manteve sentença oriunda da comarca de Blumenau e condenou a Rede Tv! ao pagamento de R$ 20 mil, por danos morais, a um homem que se sentiu humilhado com matéria veiculada no programa ´Pânico na Tv´.

O frequentador da Oktoberfest se divertia - em meio a muita gente - quando o repórter Amaury Dumbo o acusou de ter puxado sua orelha. O cidadão negou a atitude, mas ainda assim pediu desculpas.

Na sequência gravada, o repórter disse ao homem que ele deveria, então, adivinhar o nome da mulher que vinha atrás.

Ao virar-se para olhar na direção indicada, o homem percebeu que não havia nenhuma mulher.

Nesse ínterim, o entrevistador cuspiu no copo de chope do incauto, pedindo em seguida que ele o bebesse.

Sem saber do ocorrido, o homem ingeriu o conteúdo. Apenas assistindo ao programa em rede nacional, após avisar todos os amigos de que apareceria nele, o autor descobriu o verdadeiro contexto da "brincadeira".

Só então ficou sabendo que bebera chope em que o repórter havia cuspido.


Conforme o julgado, "não se tratou de mera manifestação humorística, satírica e caricatural, porquanto, nas circunstâncias e da forma em que se deu, teve conotação apta a deflagrar ofensa à personalidade do demandante". (Proc. nº 2014.031007-6).

Fonte: www.espaçovital.com.br

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Advogado ter de agendar hora com Juiz é inconstitucional


O Conselho Federal da OAB, reunido em plenário nesta segunda-feira, 18/08/2014, debateu o PL 6732/13, que altera o artigo 40 do CPC e o artigo 7º do Estatuto da Advocacia, determinando que o advogado marque horário para ser recebido por juízes em seus gabinetes.
O vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, afirmou que a matéria é inconstitucional. “Os argumentos existem e a hora é de concatenarmos ideias para provar que este projeto se constitui em ofensas a diversos princípios constitucionais. Acho que a visão da magistratura em relação ao projeto será objetiva e pragmática, tenho certeza de que estarão conosco
Em voto, a relatora, conselheira Lenora Viana de Assis, também entendeu ser inconstitucional a marcação de horário para que o advogado seja atendido. Para ela, "o que pretende a referida lei é criar embaraços e até mesmo obstar o acesso do advogado ao magistrado. Temos, por força estatutária, o direito de nos dirigirmos diretamente à sala dos juízes, sem necessidade de agendamento".
O conselheiro federal Evânio José de Moura Santos lembrou decisão recente sobre o assunto.
“No CNJ, em julho de 2007, ficou decidido que o magistrado é obrigado a receber o advogado em seu gabinete, independentemente de marcações ou prévio aviso. É um dever funcional previsto, inclusive, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), e sua não observância pode ser interpretada como improbidade administrativa.”
Luiz Cláudio Allemand, presidente da Comissão Especial de Direito da Tecnologia e Informação da OAB e conselheiro federal pela OAB Espírito Santo, lembrou que "o projeto de lei inviabiliza o acesso ao magistrado. É hora da bancada legislativa capixaba fazer a sua movimentação para que essa matéria não siga em frente. Fere-se prerrogativas, restringe-se direitos".
Posição reforçada pelo membro honorário vitalício, Roberto Antônio Busato. "A exposição de motivos do referido PL é ingênua e grosseira. O projeto é lamentável, uma iniciativa que realmente não pode ir pra frente. Tem vícios insanáveis de origem e é uma afronta a advocacia, principalmente à capixaba, pois o projeto nasceu no Espírito Santo".

Fonte: Site Migalhas
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI206271,31047-Para+OAB+PL+que+impoe+que+advogados+marquem+hora+com+juizes+e

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Justiça acata pedido do MPF e libera cannabidiol para 16 pacientes

Liminar restringe importação do medicamento apenas para receitas médica individualizadas; substância é derivada da maconha



A 1ª Vara Federal da Paraíba determinou, por meio de liminar, que a União e a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) liberem a importação da substância Cannabidiol –derivada da maconha – para o tratamento de 16 crianças e jovens paraibanos que sofrem com síndromes convulsivas. A decisão atendeu pedido do MPF-PB (Ministério Público Federal da Paraíba) em ação civil pública ajuizada no final do mês de julho de 2014.

Na liminar, a Justiça Federal limitou a importação do medicamento apenas às receitas e requisições médicas, devidamente individualizadas por cada paciente. Segundo o juízo, o MPF “comprovou documentalmente o estado mórbido” dos 16 pacientes por meio de laudos e atestados médicos. Uma multa diária de R$ 10 mil foi fixada para o caso de descumprimento da decisão.

Em seu pedido, o MPF argumentou que a situação dos pacientes é urgente, explicando que os mesmos não apresentam resultados satisfatórios ao tratamento medicamentoso tradicional. A substância, cujo uso está proibido no Brasil, é derivada da cannabis sativa, mais conhecida como maconha. Para todos os casos, no entanto, há a prescrição médica específica para uso do Cannabidiol.

“A saúde é um valor humano, ascende ao imaterial, ao intangível. Ao direito cumpre a missão de preservá-la. Daí a ideia do direito à proteção da saúde. Trata-se de direito de dupla face, que se insere no âmbito dos direitos fundamentais e na ordem dos direitos de personalidade, marcados pela essencialidade e indisponibilidade dos bens”, afirma a sentença, destacando trecho de texto divulgado na Revista Justiça e Educação do Conselho das Escolas de Magistratura Federal e do Centro de Estudos Judiciários.

Fonte: Site "ultima instância", Da Redação - 19/08/2014 - 18h49.

Jovens que agrediram doméstica terão de pagar R$ 500 mil à vitima



A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) confirmou a sentença que condenou os cinco jovens de classe média alta que agrediram a empregada doméstica Sirlei Dias, em 2007, a indenizá-la em R$ 500 mil por danos morais. 

Sirlei foi atacada e roubada em um ponto de ônibus da Barra da Tijuca, Zona Oeste carioca. Em juízo, os agressores alegaram tê-la confundido com uma prostituta. Todos foram condenados por roubo e agressão. 

Por unanimidade, o colegiado da Câmara acompanhou o voto do relator do processo, desembargador Fernando Foch, e negou os recursos de apelação de Fellipe de Macedo Nery Neto, Rodrigo dos Santos Bassalo da Silva, Rubens Pereira Arruda Bruno, Júlio Junqueira Ferreira e Leonardo Pereira de Andrade.  O grupo terá ainda que restituir R$ 1.722,00 gastos pela vítima em despesas médicas e pagar valor correspondente a 100% do salário recebido por ela como doméstica no período em que ficou impedida de trabalhar. 

A perícia médica apontou incapacidade física total e temporária por 30 dias, incapacidade parcial e genérica na ordem de 45% em decorrência da limitação funcional em mão e punho direitos e “incapacidade total e temporária específica para o exercício de atividades nas quais haja demanda de esforços de membro superior direito, tais como a profissão de empregada doméstica”. 

Em seu voto, o desembargador Fernando Foch destacou que a indenização por dano moral arbitrada na sentença ¿ R$ 100 mil para cada réu, R$ 500 mil no total ¿ está de acordo com a magnitude do prejuízo extrapatrimonial.  

“Nesse deplorável episódio, os réus, com brutal intensidade, feriram fundamente todos os direitos fundamentais da vítima. Dizer que o dano moral não existiu, ou não foi tão grave assim, porque a demandante não sofreu danos psicopatológicos - se é mesmo que não os sofreu - é pretender reduzir a quase nada o princípio da ampla indenização do prejuízo extrapatrimonial pela via do desrespeito a qualquer mediana inteligência, nem se diga ao que de mais básico possa haver de consciência jurídica. É demais”, escreveu o magistrado. 

Dois dos réus entraram com recurso especial para que o caso seja reexaminado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Processo No: 0012140-41.2008.8.19.0209


Fonte: Site do TJRJ, Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 19/08/2014 18:20.

Tabelião gaúcho condenado por reconhecimento irregular de assinatura


Decisão da Justiça gaúcha, confirmada pelo STJ - e aí ampliada quanto aos juros de mora - condenou o tabelião Sérgio Afonso Manica, titular do 5º Tabelionato de Porto Alegre, a indenizar o comerciante Marcos Antonio Ceccon, por prejuízos decorrentes de irregular reconhecimento de assinatura.

Em 24 de abril de 2008, Ceccon adquiriu uma camioneta Ford Ecosport, ano 2004, que, posteriormente, soube, tinha sido clonada por Vitor Hugo Almeida e Rossinei da Silva Correa, depois condenados definitivamente por estelionato e por outros delitos de mesma natureza.

A ação cível de indenização revela que, com o objetivo de venderem o veículo, os golpistas produziram falso certificado de registro e licenciamento de veículo, "emplacaram" o veículo com placas clonadas e, posteriormente, publicaram anúncio em jornal, fornecendo número de telefone celular para contato dos interessados.

Ceccon ligou para o telefone anunciado e falou com o falsário que disse ser funcionário do Foro Central de Porto Alegre. Combinaram um encontro em frente ao suposto trabalho do golpista.

Ali, Vitor Hugo - sempre apresentando-se com o nome de outra pessoa que nada teve a ver com os ilícitos - mostrou-lhe o veículo furtado e clonado. Após acertada a compra, dirigiram-se ao 5º Tabelionato de Notas (Rua Siqueira Campos nº 1.185), por indicação do vendedor. Nesse cartório foi formalizada a transação, havendo o reconhecimento de firma de Vitor Hugo, como se fosse outra pessoa, tanto na procuração outorgada ao comprador, quanto no recibo de pagamento do valor avençado.

O estelionatário imediatamente embolsou R$ 20 mil em espécie; e mais R$ 10.700,00 foram transferidos (via TED), para a conta de terceiro, informada pelo falsário.

O lesado afirmou que tomou todas as cautelas antes de efetivar o negócio, conferindo os dados do veículo do Detran-RS, mas, em momento algum desconfiara de eventual clonagem, pois as informações lançadas no certificado do veículo estavam de acordo com o prontuário do órgão de trânsito.

Somente alguns dias depois, ao efetuar o pagamento do IPVA do veículo, Ceccon deparou-se com o inusitado: o tributo já estava quitado. Então entrou em contato com o verdadeiro proprietário - em nome de quem fora feita a venda. Este informou possuir um veículo com as mesmas características, razão por que o veículo foi entregue à Polícia, que instaurou inquérito que ensejou a ação penal, em que os estelionatários foram condenados.

Em contestação na ação cível de indenização, o tabelião Sérgio Mânica sustentou que "não é o garantidor do negócio de compra e venda de veículos, a ponto de ser responsável pelos crimes praticados por terceiros, como a clonagem de automóvel e o estelionato". Afirmou ainda, "passar longe da sua atividade de tabelião a fiscalização policial pretendida, sendo que o lesado deveria demandar contra as pessoas que lhe causaram o prejuízo, mormente por já ter sido suas responsabilidades apuradas na esfera criminal, bastando quantificar o montante a ser indenizado".

Sentença proferida pelo juiz Mauro Caum Gonçalves, da 3ª Vara Cível de Porto Alegre, julgou procedente a ação, condenando o tabelião a indenizar o valor perdido por Ceccon e a pagar a este também a importância de R$ 12 mil como reparação pelo dano moral.

A essência do julgado foi confirmada pela 9ª Câmara Cível do TJRS que, manteve a indenização material (R$ 30.700) mas reduziu para R$ 8 mil o valor reparatório pelo dano moral.

O julgado do TJ gaúcho reconhece que "a falha na prestação do serviço prestado pelo tabelião gera um sentimento negativo no cidadão, que é suficiente para abalar um dos atributos da personalidade, a honra subjetiva do autor".

Diz ainda o julgado que "os fraudadores foram responsáveis por boa parte da conduta que determinou a concretização da fraude, mas incumbia ao tabelião, única e exclusivamente, realizar a autenticação, sendo esta uma das funções inerentes à sua atividade, sendo inegável que a correta prestação do serviço teria evitado, ao menos em parte, a ocorrência dos danos."

No julgamento dos recursos de ambas as partes - há poucos dias pelo STJ - foi dado provimento parcial apenas à pretensão do lesado, a fim de atribuir os juros de mora desde a data do reconhecimento (24 de abril de 2008) - como se fosse autêntica - da assinatura do suposto vendedor.

Além da correção monetária, as duas parcelas somadas (R$ 30.700 + 8.000) terão um implemento de 74% a título de juros (1% ao mês). (REsp nº 1.453.704)
.Fonte: Site www.espaçovital.com.br

terça-feira, 19 de agosto de 2014

JUSTIÇA AUTORIZA PERMANÊNCIA DE CÃO EM APARTAMENTO

                                                                               PENÉLOPE PRETA

Decisão da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo permitiu que morador mantivesse em seu apartamento uma cadela de estimação de grande porte, da raça labrador, contrariando o regimento interno do condomínio. 

O autor contou que o cão é dócil, não oferece perigo ou risco à segurança dos moradores e que o adquiriu após recomendação médica para ajudar no tratamento psiquiátrico de sua esposa. Ele pediu que o condomínio se abstivesse de aplicar novas multas e cancelasse as já existentes por suposta infringência ao regimento, que só permite animais de pequeno porte.
Para o relator do recurso, desembargador Neves Amorim, não há nada que revele a inviabilidade da permanência do animal na residência do autor. “Cuida-se de uma fêmea da raça labrador, notoriamente conhecida pelo temperamento dócil, confiável e afetuoso. Por se tratar de raça inteligente e disposta a agradar é considerada uma das melhores opções para atuar como guia de cegos ou em trabalhos de reabilitação. Pondere-se ainda, que não se pode afirmar que um cachorro de médio ou grande porte cause mais perturbação que um cachorro de pequeno porte, por se tratar de questão extremante relativa”, disse.
Os desembargadores José Joaquim dos Santos e Alvaro Passos também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Fonte: Site do  TJSP, Comunicação Social TJSP. 

terça-feira, 12 de agosto de 2014

Tatuagem X Concurso

                                                                      Foto: arquivo do google

A 3ª Turma do TRF-4 confirmou sentença que determinou ao Comando do 5º Distrito Naval de Rio Grande (RS) a manutenção no concurso para serviço militar de candidata reprovada em exame de saúde por ter uma tatuagem no pé.

Conforme a decisão, “a simples existência de tatuagem, por si só, mesmo de acordo com as regras do edital, não conduz à eliminação do(a) candidato (a) ainda mais quando não se denota qualquer incompatibilidade com o exercício das lides militares”.

A autora, que tem uma tatuagem no pé, ajuizou mandado de segurança em outubro de 2011, após ser considerada inapta para concorrer à vaga de técnica em nutrição pela junta de saúde, que a classificou no exame com o CID 10-L81 : "transtorno de pigmentação".

Ela obteve tutela antecipada, confirmada posteriormente pela sentença, proferida em maio de 2012.

A União apelou no tribunal argumentando que a tatuagem é visível com o uniforme da Marinha, o que a tornaria inapta.

A Turma, entretanto, teve o mesmo entendimento do juízo de primeira instância, considerando a exclusão sem razão, tendo em vista que a tatuagem é de pequenas dimensões e não tem conteúdo ofensivo. (AC nº 5020186-64.2011.404.7100).

Fonte: site www.espaçovital.com.br

Banco devolverá em dobro valor de dívida cobrada indevidamente


A 24º Câmara Cível do TJRS condenou Itaubank S.A. ao pagamento de R$ 192 mil por cobrar judicialmente dívida que já estava quitada. O autor da ação comprovou a inexistência do débito, mas o banco insistiu na cobrança indevida.

Caso

O cliente havia contratado um empréstimo no valor de R$ 96.058,41 reais, o qual já havia sido quitado quando recebeu a cobrança por parte do banco. O homem foi, então, acionado judicialmente, ocasião em que reafirmou o pagamento integral da dívida. Mesmo após ter juntado aos autos o comprovante de pagamento, o banco permaneceu sustentando que o empréstimo não havia sido quitado.

O autor da ação solicitou que fosse aplicado o principio do art. 940 do Código Civil Brasileiro que impõe a um demandante que cobra valor que já foi pago, seja no todo ou em parte, ou pedir mais do que for devido, a obrigação de pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado e, na segunda hipótese, o equivalente do que dele indevidamente exigiu. Ajuizou também o pedido de pagamento de danos morais e materiais.

Em primeira instância, a indenização por danos materiais do cliente foi estabelecida em 15% do valor cobrado pelo banco.
Ambas as partes recorreram.

Apelação

O Desembargador Altair de Lemos Júnior, relator dos apelos na 24ª Câmara Cível, afirmou que ficou plenamente comprovado nos autos que o débito já estava quitado. Ressaltou também que a confissão do banco quanto a isto foi tardia.

O que se observa é que foram inúmeras as oportunidades da parte autora reconhecer tempestivamente a quitação do débito ¿ inclusive, administrativamente, por meio de e-mail e, após ajuizamento, por ocasião da manifestação sobre a contestação da ação de cobrança e na contestação da reconvenção, asseverou o magistrado.

Complementou ainda que caso o banco houvesse reconhecido o equívoco nas oportunidades que teve, não seria caso de aplicação do art. 940 do Código Civil, posto que não estaria caracterizada a má-fé da cobrança indevida. Reconheceu a aplicação do art. 940 do Código Civil diante da comprovação de má-fé do banco, especialmente quando lhe cabia agir com a prudência mínima necessária para o bom exercício das suas obrigações

Deu, portanto, parcial provimento ao recurso, afastando a indenização por danos materiais e condenando o banco Itaubank S.A. ao pagamento do dobro do valor indevidamente cobrado de R$ 96.058,41 reais.

Os Desembargadores Jorge Maraschin dos Santos e Fernando Flores Cabral Júnior acompanharam o voto do relator.
Proc. 70059695528



Fonte: site do TJRS, Texto: Sergio Trentini.
 

Consumidora será indenizada por propaganda enganosa

                                                      Foto:Arquivo do Google

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve entendimento do juiz Geraldo David Camargo, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, e condenou a Mul- T-Lock do Brasil Indústria e Comércio Ltda. a indenizar uma engenheira civil por danos materiais em R$ 13.589. Ela adquiriu da empresa uma porta dotada de diversos dispositivos de segurança, mas isso não evitou que a casa dela fosse arrombada. Durante o processo, ela veio a falecer, e a ação prosseguiu com sua irmã e herdeira.


“A consumidora teve transtornos que ultrapassam meros dissabores, já que adquiriu um produto por confiar na propaganda feita pelo réu, acreditando ser ele a solução dos problemas reiteradamente experimentados em razão das invasões à sua residência”, afirmou o relator, desembargador Wanderley Paiva.


Segundo os autos, o apartamento da engenheira já havia sido alvo da ação de criminosos em várias oportunidades, sendo que em uma delas a moradora foi feita refém. Para garantir sua segurança, ela comprou uma porta blindada, que, conforme panfletos informativos da fabricante, era feita de materiais de última geração, o que a tornava intransponível. Porém, em novembro de 2011, a casa foi novamente invadida por ladrões, que entraram pela porta blindada e levaram equipamentos eletrônicos, joias e dinheiro em espécie. Sendo assim, A., em maio de 2012, ajuizou ação contra a empresa.


A Mul-T-Lock tentou se eximir da culpa sob o argumento de que não ficou provada a fragilidade do seu produto nem a existência de danos morais. Afirmou, ainda, que não poderia ser responsabilizada pela ação dos meliantes. Essas alegações não foram aceitas pelo juiz de Primeira Instância, que em janeiro de 2014 condenou a fabricante a indenizar o prejuízo material, orçado em R$ 13.589.


A empresa recorreu da decisão. A engenheira, que morreu em agosto de 2013, foi representada no processo pela irmã, que apelou da sentença, requerendo pagamento de danos morais.


Para o relator Wanderley Paiva, a consumidora foi vítima de propaganda enganosa, pois comprou o produto confiando que ele exercesse a função de proteção prometida, mas as trancas e fechos foram facilmente destruídos. Por essa razão, a empresa deveria ressarcir o valor pago pelo equipamento e pelos produtos furtados. No entanto, ele considerou que a situação não configurava danos morais, apenas aborrecimentos cotidianos, e foi seguido pelo desembargador Alexandre Santiago. Ficou vencida a desembargadora vogal, Marisa de Melo Porto, que entendeu cabíveis os danos morais.

Fonte: Site do TJMG 
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia8.08.201

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve entendimento do juiz Geraldo David Camargo, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, e condenou a Mul- T-Lock do Brasil Indústria e Comércio Ltda. a indenizar uma engenheira civil por danos materiais em R$ 13.589. Ela adquiriu da empresa uma porta dotada de diversos dispositivos de segurança, mas isso não evitou que a casa dela fosse arrombada. Durante o processo, ela veio a falecer, e a ação prosseguiu com sua irmã e herdeira.


“A consumidora teve transtornos que ultrapassam meros dissabores, já que adquiriu um produto por confiar na propaganda feita pelo réu, acreditando ser ele a solução dos problemas reiteradamente experimentados em razão das invasões à sua residência”, afirmou o relator, desembargador Wanderley Paiva.


Segundo os autos, o apartamento da engenheira já havia sido alvo da ação de criminosos em várias oportunidades, sendo que em uma delas a moradora foi feita refém. Para garantir sua segurança, ela comprou uma porta blindada, que, conforme panfletos informativos da fabricante, era feita de materiais de última geração, o que a tornava intransponível. Porém, em novembro de 2011, a casa foi novamente invadida por ladrões, que entraram pela porta blindada e levaram equipamentos eletrônicos, joias e dinheiro em espécie. Sendo assim, A., em maio de 2012, ajuizou ação contra a empresa.


A Mul-T-Lock tentou se eximir da culpa sob o argumento de que não ficou provada a fragilidade do seu produto nem a existência de danos morais. Afirmou, ainda, que não poderia ser responsabilizada pela ação dos meliantes. Essas alegações não foram aceitas pelo juiz de Primeira Instância, que em janeiro de 2014 condenou a fabricante a indenizar o prejuízo material, orçado em R$ 13.589.


A empresa recorreu da decisão. A engenheira, que morreu em agosto de 2013, foi representada no processo pela irmã, que apelou da sentença, requerendo pagamento de danos morais.


Para o relator Wanderley Paiva, a consumidora foi vítima de propaganda enganosa, pois comprou o produto confiando que ele exercesse a função de proteção prometida, mas as trancas e fechos foram facilmente destruídos. Por essa razão, a empresa deveria ressarcir o valor pago pelo equipamento e pelos produtos furtados. No entanto, ele considerou que a situação não configurava danos morais, apenas aborrecimentos cotidianos, e foi seguido pelo desembargador Alexandre Santiago. Ficou vencida a desembargadora vogal, Marisa de Melo Porto, que entendeu cabíveis os danos morais.

Fonte: Site do TJMG 
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia



segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Grávida não perde seguro ao completar 20 anos


A autora é dependente de seguro empresarial que tem como titular sua mãe.  

Com 36 semanas de gestação, descobriu, por um telefonema, que só teria direito aos serviços até os 20 anos de idade. 

Em sua decisão, o juiz Eduardo Francisco Marcondes afirma que não há no contrato cláusula prevendo a situação específica de uma mulher grávida, o que mereceria atenção especial, por se tratar de questão peculiar à natureza feminina e que impede a adesão a qualquer outro plano de assistência saúde. 

“A solução dessa questão passa pela avaliação do equilíbrio da relação jurídica contratual. Se, por um lado, é possível o reconhecimento de abusividade em cláusulas contratuais, por outro lado não se deve descuidar que a omissão de cláusula sobre a situação, que não é incomum, é um abuso, na medida em que a ausência de previsão contratual específica implica deixar em desvantagem excessiva a mulher grávida, e apenas por ser mulher e estar grávida. 

Por essas razões reconheço a abusividade da omissão contratual, de maneira a determinar a extensão da cobertura do plano, que deverá se prorrogar até o parto, a ser coberto pela parte ré.”
         
Cabe recurso da decisão.
Comunicação Social TJSP

Fonte: TJSP

         

Homem recebe de volta valor gasto com mulher


A juiza da 11ª Vara Cível de Belo Horizonte, Cláudia Aparecida Coimbra Alves, condenou a irmã de uma prostituta a pagar a um empresário R$ 72 mil referentes a gastos com financiamento e reforma de um imóvel no bairro São João Batista. O empresário, que é casado, forneceu diversos presentes e empréstimos para a prostituta, inclusive um imóvel, que foi comprado em nome da irmã (vigilante).

De acordo com o autor, em 2009 ele emprestou R$ 24,7 mil para aquisição de um imóvel no nome de uma vigilante, irmã da prostituta. Quando o empresário buscou a devolução do dinheiro, a vigilante levantou a possibilidade de uma valorização imobiliária que permitiria pagar o empresário, quitar o restante do financiamento e ainda sobrar valor suficiente para o investir em outro imóvel.

Com o acerto para venda do imóvel, o empresário investiu em uma reforma que também seria devolvida na venda. Porém, ao fim das obras, a vigilante mudou de postura, não efetuando a venda ou restituição dos valores gastos. O empresário apresentou o registro de movimentação bancária que demonstrou o caráter de empréstimo na movimentação financeira, e também alegou que a lei não exige formalidade para a realização de empréstimos.

A vigilante, em sua defesa, afirmou não existir relação com o empresário e que não recebeu qualquer empréstimo. Buscou esclarecer que cedeu seu nome para a compra do imóvel, e que além dos R$ 22 mil, a irmã investiu R$ 10 mil para completar a parcela inicial. Alegou também que os materiais de construção descritos pelo empresário eram na verdade presentes. Por fim, contou que sabia dos presentes que o empresário enviava a sua irmã, porém ela não mais prestava serviços a ele.

A decisão

A magistrada , após análise da documentação anexada ao processo, concluiu que o autor comprovou o depósito em nome da vigilante. Os documentos apresentados foram contestados pela vigilante, mas não foi provado, de maneira eficiente, que se tratavam de presentes.

Além das provas documentais, o depoimento do autor e de duas testemunhas indicou a relação do empresário com a irmã da vigilante. Porém, os depoimentos não serviram para comprovar a doação, por conta do tipo de relacionamento estabelecido entre a atendente da casa de massagem, e o autor casado.

Quanto a vigilante ter emprestado seu nome para a irmã, a magistrada declarou que isto não a desobrigava de pagar. "Caso se comprovasse o 'emprestimo de seu nome', ainda assim a requerida seria a responsável pelos pagamentos, porquanto os depósitos foram realizados em seu benefício e os materiais de obras foram destinados ao imóvel de sua propriedade", disse a juíza.

A vigilante foi condenada a pagar o valor de R$ 72.543,28, referentes ao empréstimo de aquisição e reforma do imóvel. A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso.


Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
Fórum Lafayette
3330-2123

Casa de festa é condenada a indenizar pelo serviço insatisfatório


A 2ª Turma Recursal Cível do RS manteve indenização para cliente que recebeu serviço insatisfatório da empresa contratada para o aniversário de um ano do filho. O valor por danos morais foi fixado em R$ 1,5 mil.

Caso

A cliente narrou que pagou cerca de R$ 4 mil para a realização da festa, mas os serviços não foram realizados conforme contratado: as massas não foram servidas, os salgadinhos e bebida tinham reposição demorada, as cervejas estavam quentes.  Juntou e-mails após o evento, manifestando a insatisfação com os serviços.

A ré Patuscada Casa de Festas alegou que depois de passar os escondidinhos, concluiu que não haveria interesse dos convidados em comer massas, por isso não foram servidas.

Condenada a pagar R$ 1,5 mil, a ré recorreu da decisão, proferida no 2º Juizado Especial Cível de Porto Alegre.

Recurso

A relatora, Juíza de Direito Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe negou o recurso, mantendo o valor da indenização em R$ 1,5 mil, considerando adequado o valor. Destacou que a insatisfação da autora ficou comprovada pelos e-mails trocados com a empresa e que testemunhas comprovaram a má qualidade do serviço, configurando o dano moral.

"De fato, o serviço de alimentação é uma das preocupações de quem realiza uma festa", afirmou. "Por isso, não é de ser desprezada a manifestação de desconforto e incômodo havida."

Os magistrados Alexandre de Souza Costa Pacheco e Vivian Cristina Agnonese Spengler acompanharam o voto da relatora.

Proc. nº 71004970927
Texto: Júlia Bertê

Fonte: Site do TJRS.

sexta-feira, 8 de agosto de 2014

TRF5 condena filha que sacou benefício previdenciário após a morte da segurada

                                                                           Foto: arquivo do google
ACUSADA SACOU A PENSÃO POR MORTE DEVIDA À SUA MÃE POR SETE VEZES, APÓS A MORTE DE SUA MÃE

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento, ontem (31/07), à apelação do Ministério Público Federal (MPF), para condenar a ré F.F.L.C., 64, pela prática do crime de estelionato qualificado, tendo em vista a continuidade no recebimento de benefício previdenciário da sua mãe, M.I.S., mesmo após o falecimento desta, por ter a posse do cartão magnético e a respectiva senha, que permitia o saque, causando prejuízo ao erário na ordem de R$ 1.997,00.

“Saliente-se que a própria acusada, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, confessou ter efetuado saques da pensão mesmo depois do falecimento da sua genitora, sendo certo que tinha consciência de que fazia de forma indevida, não militando em seu favor a tese da defesa, acolhida na sentença, de que usou o dinheiro para pagar as despesas contraídas em face da doença da sua mãe”, afirmou o relator, desembargador federal Luiz Alberto Gurgel de Faria.

ENTENDA O CASO - F.F.L.C. tinha posse do cartão magnético e senha do banco que lhe autorizava sacar o benefício previdenciário de pensão por morte devido à sua mãe, em razão da idade avançada da beneficiária. Ocorre que M.I.S. veio a falecer em 11/04/2006, mas F.F.L.C. não comunicou o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e continuou recebendo o benefício como se fosse devido, tendo recebido ainda sete parcelas após a morte de sua mãe.

O MPF denunciou F.F.L.C. pela prática do crime de estelionato qualificado, em razão de ter obtido para si vantagem ilícita em prejuízo do INSS. O Juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte absolveu a ré sob o fundamento de que não houve dolo na sua conduta, considerando que a sua intenção fora o pagamento das despesas contraídas de forma parcelada em razão da doença da genitora. O MPF recorreu ao Tribunal.
Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 – comunicacaosocial@trf5.jus.br
Fonte: www.trf5.gov.br

Cliente ofendido por atendente de telemarketing deve ser indenizado


                                                               Foto: arquivo do google

A 4ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado condenou a Claro S.A a indenizar por danos morais, no valor de R$ 3 mil, cliente que foi ofendido por atendente de telemarketing.

O caso

O autor da ação informou ter lligado para o serviço de atendimento da Claro S.A., com a finalidade de negociar o parcelamento de sua fatura. Ao conversar com o atendente, afirmou que o funcionário lhe disse já que o senhor não deixa eu falar, vai à m... O cliente efetuou ainda outros contatos sem sucesso. Ao ingressar na Justiça, indicou os nomes dos atendentes e os protocolos de atendimento.

Em primeira instância, o pedido foi negado. O autor interpôs recurso da decisão.

Recurso

O Juiz de Direito Roberto José Ludwig, relator do recurso na 4ª Turma Recursal Cível, registrou que quando foram solicitadas as gravações das ligações e a empresa alegou possuir apenas o registro dos contatos, mas não a gravação. Intimada novamente, a ré trouxe um CD de áudio contendo uma das ligações.

Isso prova que a ré faltou com a verdade na contestação, pois dispunha de gravação, ressaltou o relator. Afirmou ainda que o relato do autor é detalhado e não se mostra inverossímil, além do conteúdo da gravação ser compatível com o narrado pelo cliente.

A expressão vai à m..., ainda que interrompida, não deixa de ser desrespeitosa para com o consumidor, por se tratar de linguagem chula, incompatível com o serviço de atendimento em call center, explica o magistrado.

Fixou, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Participaram da sessão e votaram de acordo com o relator as Juízas de Direito Glaucia Dipp Dreher e Gisele Anne Vieira de Azambuja.


Proc. 71004851317

Fonte: site do TJRS