terça-feira, 24 de novembro de 2015

Advogada Linda Ostjen : Justiça garante o direito à morte digna

Advogada Linda Ostjen : Justiça garante o direito à morte digna: Ortotanásia é o termo utilizado pelos médicos para definir a morte natural, sem interferência da ciência, permitindo ao paciente m...

Justiça garante o direito à morte digna




Ortotanásia é o termo utilizado pelos médicos para definir a morte natural, sem interferência da ciência, permitindo ao paciente morte digna, sem sofrimento, deixando a evolução e percurso da doença.

O sistema prega que se evitem métodos extraordinários - como medicamentos e aparelhos - em pacientes irrecuperáveis e que já foram submetidos a suporte avançado de vida.

A persistência terapêutica em paciente irrecuperável pode estar associada à distanásia, considerada por muitos médicos como morte com sofrimento.

Eutanásia é a prática pela qual - de maneira controlada e assistida por um especialista - se abrevia a vida de um enfermo incurável. Ela representa uma complicada questão de bioética e biodireito, pois enquanto o Estado tem como princípio a proteção da vida dos seus cidadãos, existem aqueles que, devido ao seu estado precário de saúde, desejam dar um fim ao seu sofrimento, antecipando a morte. No Brasil esta prática é considerada ilegal.

Decisão unânime da 21ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial de uma rara ação movida pela Associação dos Funcionários Públicos do RS - AFPERGS, mantenedora do Hospital Ernesto Dornelles, de Porto Alegre. Possivelmente o caso seja sem precedentes no Brasil e seguramente em Porto Alegre.

Trata-se de uma ação cautelar que relata a situação de uma paciente, internada desde 5 de dezembro de 2010, por "quadro de descompensação secundária a insuficiência renal, pré-edema agudo de pulmão". Por ela apresentou-se, inicialmente, como seu responsável um neto, que se opõe à indicação expressa dos médicos quanto à necessidade de realização de hemodiálise.

Também um filho da paciente - já então invocando ser dele a condição de responsável pela mãe - não autoriza o tratamento - argumentando "estar cumprindo desejo materno".

Por isso, descrevendo o quadro de uremia que assola a enferma, a mantenedora do hospital pretendeu fosse suprida a vontade de quem for o responsável pela idosa, buscando autorização para que "os médicos procedam o tratamento indispensável".

O processo tramita sem segredo de justiça. A juiza Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, indeferiu a petição inicial, rebatendo o parecer do Ministério Público que era favorável à concessão da liminar.

Houve apelação. No segundo grau, o MP-RS opinou pela confirmação da sentença. Esta foi confirmada pela 21ª Câmara Cível, a partir de longo arrazoado desenvolvido pelo desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, presidente do colegiado e relator do caso.

No julgado, ele discorre que "há de se dar valor ao enunciado constitucional da dignidade humana, que sobrepõe-se, até, aos textos normativos, seja qual for sua hierarquia". O voto respeita "o desejo de ter a morte no seu tempo certo, evitados sofrimentos inúteis".

O desembargador Lima da Rosa diz que "no caso dos autos, a vontade da paciente em não se submeter à hemodiálise, de resultados altamente duvidosos - afora o sofrimento que impõe, traduzida na declaração do filho - há de ser respeitada, notadamente quando a ela se contrapõe a preocupação patrimonial da entidade hospitalar que, assim se colocando, não dispõe nem de legitimação, muito menos de interesse de agir".

O acórdão lembra o célebre caso da americana Terri Schiavo, falecida em 31 de março de 2005, após ter sido mantida em vida vegetativa por mais de 15 anos, quando a Justiça norte-americana terminou por fazer prevalecer a vontade externada pelo marido, contraposta à dos pais.

No âmbito da atuação dos médicos, o tratamento decorrente dos termos do art. 57, Código de Ética Médica, que veda ao médico "deixar de utilizar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento a seu alcance em favor do paciente", veio a receber considerável giro em seu alcance, quando o Conselho Federal de Medicina baixou a Resolução CFM nº 1.805/2006, que liberou os médicos a praticarem a ortotanásia.

Os desembargadores Francisco José Moesch e Março Aurélio Heinz acompanharam a decisão.

Precedente em Brasília

Decisão recente do juiz federal da 14ª Vara do Distrito Federal Roberto Luis Luchi Demo, reconheceu a legitimidade da Resolução nº 1.805/2006 do Conselho Federal de Medicina, que liberou os médicos para a realização de ortotanásia, nos seguintes termos:

"Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal". (Proc. nº nº 2007.34.00.014809-3).

Por Março Antonio Birnfeld, criador do Espaço Vital
Fonte: site www.espaçovital.com.br

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Devedor de alimentos terá nome negativado

                                                          Foto: Arquivo do Google

Para a 5ª câmara Cível do TJ/MA, a falta de legislação específica sobre o tema não afasta a inclusão de devedores de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito.

Se o juiz pode o mais, qual seja, determinar a prisão do devedor de alimentos, evidentemente também pode o menos, que consiste em determinar a negativação de seu nome.

Assim entendeu a 5ª câmara Cível do TJ/MA, sob relatoria do desembargador Raimundo José Barros De Sousa, ao julgar apelação do MP/MA para determinar a inscrição do nome de um devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito.

O órgão ministerial recorreu contra sentença do juízo da 4ª vara da Comarca de Caxias que, em ação de majoração de alimentos ajuizada pela mãe de duas crianças, havia julgado o processo extinto sem resolução do mérito.

No recurso, o MP ressaltou que a negativação do devedor é medida para combater a prestação jurisdicional, e citou precedentes de diversos tribunais estaduais favoráveis à inscrição em órgãos de proteção ao crédito.

O relator destacou que a legislação prevê três formas de forçar o inadimplente de pensão alimentícia ao pagamento de sua dívida: o desconto em folha, a expropriação de bens e a prisão.

Contudo, Barros entendeu que, nos casos em que o devedor não possui vínculo formal de trabalho e/ou está em lugar incerto e não sabido, como o caso dos autos, a negativação do nome era o único meio eficaz de coagir o inadimplente a honrar com a obrigação.

O relator afirmou que a falta de legislação específica sobre o tema não é motivo para afastar a inclusão de devedores de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito.

Fonte: Migalhas

Novas ações judiciais com pedido de fornecimento de Substância para o tratamento de câncer



Novas ações envolvendo fornecimento de fosfoetanolamina são analisadas pelo Judiciário

Pelo menos três novos casos em que pacientes com câncer requerem fornecimento da substância Fosfoetanolamina Sintética foram registrados no Judiciário gaúcho.

O mais recente ocorreu no dia 12/11 em Erechim (processo 013/3.15.0002969-0).

Na decisão, foi negado pedido do paciente, uma vez que não há comprovação científica da efetividade da substância.

Em Garibaldi (processo 051/3.15.0000393-2), a Universidade de São Paulo deve fornecer as cápsulas a uma paciente.

Em uma ação analisada em Capão da Canoa, no mês de outubro, a Juíza considerou que "não cabe a este Juízo tolher a esperança de cura que o autor detém".

Ações semelhantes correm nas comarcas de Guaporé (053/3.15.0000551-2), Esteio (014/3.15.0000790-0), Antônio Prado (079/3.15.0000450-7) e Casca (090/1.15.0002455-8).

Os Juízes responsáveis por cada processo solicitaram que os autores comprovem, com laudos e documentos, suas respectivas condições clínicas para prosseguirem com a análise dos casos.


Texto: Gustavo Monteiro Chagas

Fonte: TJRS

Condenação de advogado por comparar vara gaúcha com a “casa da mãe Joana”

                                                                           Foto: arquivo do Google

A expressão "casa da mãe Joana" teve origem no século XIV, sendo atribuída a Joana I, rainha de Nápolis e condessa de Provença, que viveu entre 1326 e 1382. Ela teve uma vida conturbada e em 1346 mudou-se para Avignon, na França, porque se envolveu em uma conspiração que resultou na morte de seu marido Andrei.

Há quem diga que Joana foi exilada pela Igreja por viver de uma forma sem regras e permissiva.

Em 1347, quando tinha 21 anos, Joana normatizou os bordéis da cidade onde vivia refugiada, criando certas regras para impedir que alguns frequentadores agredissem as prostitutas e saíssem sem pagar.

Para as meretrizes, Joana era como uma mãe e por isso os bordéis eram conhecidos como "casa da mãe Joana". A expressou chegou ao Brasil e passou a significar o lugar onde cada pessoa faz o que bem entende, sem respeitar normas.

Enquanto isso, no Rio Grande do Sul...

Após peticionar comparando a 2ª Vara Cível da comarca de São Borja (RS) como “a verdadeira casa da mãe Joana”, o advogado gaúcho Sani José Dornelles Carpes tornou-se réu de uma ação cível ajuizada pela juíza Juliana Lima de Azevedo, que se sentiu ofendida pela crítica.

A reparação por dano moral foi fixada em R$ 15 mil, em sentença proferida pela juíza Cristiana Acosta Machado, também de São Borja. Houve recurso.

Na semana passada, a 10ª Câmara Cível do TJRS fulminou a apelação do advogado.


Para o desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, “os advogados possuem direito à inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos termos dos artigos 133 da Constituição Federal e 7º, § 2º, do Estatuto da Advocacia – mas esta imunidade não é absoluta, mas apemas relativa, sendo possível responsabilizar-se o procurador por eventuais excessos, nos casos de ofensas pessoais e gratuitas às partes e demais envolvidos, que não guardem relação com a contenda”. (Proc. nº 70066506494).

Fonte: Site www.espaçovital.com.br