quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Indenização por assédio sexual a ex-colega de trabalho



A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou homem por assediar sexualmente sua ex-colega de trabalho, prometendo uma nova chance na empresa. A decisão foi unânime e confirma a sentença proferida na Comarca de Santa Cruz do Sul.

Caso

A autora da ação conta que trabalhava em uma empresa, mas pediu demissão para cuidar da mãe que estava com problemas de saúde. 

Algum tempo depois, encontrou seu ex-colega em um supermercado. 

Ele afirmou que poderia indicá-la para assumir uma vaga em seu antigo emprego e pediu seu telefone. 

No dia seguinte, o réu teria ido à casa da autora e propôs que ela se relacionasse sexualmente com ele em troca do favor, pois sabia que ela estava se prostituindo.

O réu negou as ofensas, e alegou que para caracterizar assédio sexual seria necessária a existência de relação hierárquica entre eles. No entanto, isso não existia já que ele não possuía poder algum em contratar ou demitir pessoas dentro da empresa.

A vítima ingressou na Justiça solicitando indenização por danos morais do ex-colega e da empresa em que eles trabalhavam.

Sentença

O caso foi julgado pela Juíza de Direito Josiane Caleffi Estivalet. Segundo a magistrada, apesar da dificuldade do assunto, já que os fatos foram presenciados apenas pelas partes, há provas suficientes para condenar o réu. 

Ele se contradisse em vários momentos. Como por exemplo, quando alegou que sequer conhecia a autora e depois mudou a sua versão ao saber que tinha sido flagrado pelas câmeras do prédio onde reside a vítima.

Para a Juíza, causa muita estranheza o interesse do requerido em encontrar-se com a autora somente para informá-la que poderia utilizar seu nome como indicação, bem como que se surgisse uma vaga iria avisá-la, quanto mais considerando que não tinham intimidade, eram meros colegas de empresa, não trabalhando diretamente.

O valor da indenização por danos morais a ser pago pelo homem foi fixado em R$ 5,5 mil levando em consideração as condições sociais e econômicas das partes.

A empresa foi eximida da culpa. 

A magistrada citou o Código de Processo Civil (CPC) que diz que o empregador é responsável pela reparação civil apenas quando os funcionários estão no exercício de seu trabalho.  Nesse caso, o réu não esteve na casa da autora representando a empresa, mas sim por razões próprias.

Inconformados, a autora e o réu recorreram o TJRS. 

A vítima pediu a majoração da indenização e alegou também que a empresa tem responsabilidade pelos atos de seus funcionários e deve responder por isso. O réu pediu a redução do valor que terá que pagar.

Apelação

Para o Desembargador relator do processo, Marcelo Cezar Müller, não merece reparo a sentença de lavra da Dra. Josiane Caleffi Estivalet, que bem examinou os fatos e as provas, dando adequada solução ao litígio.

Acompanharam o magistrado no voto, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio de Oliveira Martins.

Proc. nº 70049130990


Texto: Cecília Viegas Pires
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
Fonte: TJRS, em janeiro de 2013.

LIMINAR DETERMINA EXCLUSÃO DE COMENTÁRIOS OFENSIVOS NO FACEBOOK



A 1ª Vara Cível de Sorocaba concedeu liminar em ação proposta contra o Facebook e um usuário da rede social. 

A autora alegava que, após pedir demissão do trabalho, o irmão de sua gerente publicou mensagens que a ofenderam.

A decisão do juiz Bruno Luiz Cassiolato determinou que o réu, a partir da intimação, exclua todo o conteúdo ofensivo apontado no processo, sob pena de multa diária de R$ 3 mil, até o limite de R$ 9 mil. 

Deve, ainda, se abster de publicar outras mensagens ofensivas, sob pena de multa de R$ 1 mil a cada evento.
        
O Facebook também tem a responsabilidade de excluir o conteúdo, com incidência da mesma multa aplicada ao réu em caso de descumprimento da decisão (diária de R$ 3 mil, até o limite de R$ 9 mil).
        
“As alegações trazidas aos autos pela autora estão amplamente comprovadas por meio de documentos que acompanharam a petição inicial. 

Neles observo que o réu, por mais de 10 vezes, em datas diferentes, divulgou mensagens ofensivas contra a autora na rede social ‘Facebook’. 

Estas mensagens, que em tese podem até configurar crimes contra a honra, sempre constituídas com palavras de baixo calão, foram divulgadas não só no perfil do réu, mas também em perfis mantidos por amigos e familiares da autora, incluindo sua filha menor de idade”, afirmou o magistrado.
        
Cabe recurso da decisão. Comunicação Social TJSP 

Fonte: TJSP, em janeiro de 2013.



terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Proprietário e motorista responsabilizados por atropelamento



Os Desembargadores da 12ª Câmara Cível condenaram uma motorista e o proprietário do veículo ao pagamento de pensão vitalícia para mulher que foi atropelada enquanto conversava na calçada. 

Os réus foram condenados ainda ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 18 mil.

Caso

A autora da ação narrou que foi atropelada enquanto estava na calçada conversando com uma amiga, em frente ao posto de saúde municipal, na cidade de Anta Gorda. 

Afirmou que é agricultora, tendo ficado impossibilitada de prover seu sustento. 

Relatou que está sob o benefício de auxílio-doença e está tendo despesas com transporte, medicamento e fisioterapia e que não está mais conseguindo trabalhar em função das dores provocadas pelas sequelas do acidente.

Na Justiça, a autora requereu indenização por danos morais e materiais, além de pensionamento.

Sentença

Em Juízo, a motorista afirmou que iria estacionar em frente ao posto de saúde e, após ter ligado o pisca, viu duas mulheres abraçadas e conversando próximo ao meio-fio da calçada. Disse que buzinou e as mulheres se assustaram, tomando direções diferentes, momento em que atropelou uma das delas ao tentar desviar da outra.

O processo foi julgado pela 2ª Vara Cível do Foro de Encantado. A Juíza de Direito Juliane Pereira Lopes julgou procedente em parte o pedido de indenização e condenou a motorista e o proprietário do veículo.

Segundo a magistrada, a versão da ré não tem fundamento. Estando a motorista em velocidade compatível com a alegação de que iria estacionar próximo ao local, não se compreende porque razão precisou desviar de uma ou de outra das pessoas que estavam no local, sendo que deveria indubitavelmente ter parado o veículo para aguardar a resolução do impasse entre a vítima e sua amiga e não continuar ininterruptamente a manobra que pretendia fazer.

No entanto, a magistrada ressaltou que houve culpa concorrente, ou seja, a vítima contribui para o acidente. Não há como afastar o fato de que houve culpa concorrente da vítima, na medida em que estava distraída, parada em local indevido, ou seja, próximo ao meio fio da calçada.

A motorista e o dono do veículo foram condenados a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil e de danos materiais (custos com exames, fisioterapia) em cerca de R$ 500,00. Sobre a pensão, a magistrada afirmou que não ficou comprovada a necessidade de tal pagamento.

Houve recurso da decisão.

Apelação

No TJRS, o relator do processo foi o Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, que votou por aumentar a indenização por danos morais, determinando o montante de R$ 18.660,00, mas negou o pensionamento vitalício.

Segundo o relator, não ficou comprovado que a vítima não possa mais trabalhar. No laudo, ao responder quesito específico, expressou a parte autora que já está recuperada, não estando mais impossibilitada de exercer atividades laborativas, apenas exigindo maior dispêndio de esforço.

No entanto, os demais Desembargadores da 12ª Câmara Cível divergiram com relação à pensão. Concederam o direito ao pensionamento afirmando que o laudo pericial apontou que a autora ficou com sequelas de grau moderado, atingindo as funções da perna direita, com redução da capacidade laboral.

Por maioria, os magistrados votaram pela majoração da indenização e pela concessão da pensão mensal vitalícia no percentual de 30% do salário mínimo nacional.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Umberto Guaspary Sudbrack e Mário Crespo Brum.

Apelação Cível  nº 70051655058


Fonte: TJRS, em janeiro de 2013.

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Cliente Indenizada em R$ 30.000,00 por ser vítima de assalto em Banco



A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma mulher receba indenização por ter sofrido um assalto no interior de uma agência bancária em Barretos.

Em setembro de 2010, R.S. realizava um depósito no caixa eletrônico pela manhã. Um homem anunciou o crime e, com a ajuda de outro, recolheu o dinheiro do cofre. 

A cliente permaneceu no local por 40 minutos sob ameaça dos bandidos, que fugiram após roubar a agência. R.S. interpôs ação indenizatória por danos morais contra o banco, mas o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de 1ª instância. 

Inconformada, a autora apelou, pois a instituição financeira teria o dever de zelar pela segurança dos clientes.
        
Para o desembargador James Siano, relator do recurso, a segurança de clientes e funcionários não se esgota com a utilização de alarmes e vigias – o banco deve, no caso em questão, indenizar a apelante. 

“A atividade bancária é atividade de risco por natureza, necessitando da adoção de medidas suficientes para assegurar a integridade física dos usuários de seus serviços, inclusive no local dos caixas eletrônicos”, afirmou. 

O relator fixou o valor da condenação em R$ 30 mil por danos morais, corrigidos monetariamente.
        
O julgamento foi unânime. A turma julgadora foi integrada também pelos desembargadores Moreira Viegas e Fabio Podestá.

        Processo nº 0002521-31.2011.8.26.0066
        Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa) / DS (arte)
        imprensatj@tjsp.jus.br

TJRJ condena a lanchonete McDonald's a indenizar criança



A 9º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a lanchonete McDonald’s a indenizar em R$ $ 3 mil, por danos morais, uma menor. 
A menina participava de uma excursão escolar com vários amiguinhos, e juntos pararam na lanchonete para lanchar. 
Após efetuar a compra do seu sanduíche, a menor foi ao balcão para retirá-lo, mas uma funcionária da ré se recusou a entregar o lanche sob a alegação de que a menina a estava enganando para adquirir um segundo lanche sem pagar.
Para a relatora da ação, desembargadora Regina Lúcia Passos, a criança foi submetida à demasiada frustração e constrangimento, que ultrapassaram o mero aborrecimento, caracterizando o dano moral. 
“Os danos morais sofridos pela autora dizem respeito à vergonha e à frustração causadas ao consumidor, que ao adquirir um lanche, para ser saboreado junto com os seus “coleguinhas de turma”, teve um deslinde imprevisível, com a desconfiança da preposta da ré, que insinuou que a autora já havia consumido seu lanche, e que estaria tentando fazer outro lanche, sem o devido pagamento. 
Restou configurado que a menor foi submetida à situação constrangedora ao ser acusada de estar tentando ludibriar a lanchonete”, afirmou a magistrada na decisão. A empresa ré, em sua defesa, limitou-se a apenas negar os fatos.
Nº do processo: 0007820-81.2009.8.19.0024

Fonte: TJRJ, janeiro de 2013.

sexta-feira, 4 de janeiro de 2013

Concedida autorização para trafegar com bicicleta elétrica sem registro ou licenciamento



A 21ª Câmara Cível do TJRS confirmou decisão da Justiça de Santa Vitória do Palmar que permitiu à condutora que trafegue com bicicleta elétrica sem realizar registro ou licenciamento.

No entendimento dos magistrados, o cidadão não pode sofrer prejuízos em razão da omissão do órgão público na disponibilização de serviços que possibilitem a adequação à norma legal.

A autora impetrou Mandado de Segurança contra o Comandante da Brigada Militar da cidade, pedindo que fosse permitido a ela circular em via pública com a bicicleta elétrica independente de registro no órgão de trânsito. Alegou que a responsabilidade desse registro é do Município, mas tal serviço não está disponível em Santa Vitória do Palmar.


O pedido foi atendido pela Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca, Quelen Van Caneghan. Ao analisar a ação, em reexame necessário, o Desembargador Francisco José Moesch citou a decisão da magistrada em sua fundamentação.

Salientou que, embora o Código Brasileiro de Trânsito considere a bicicleta um veículo ciclomotor e exija registro e licenciamento, cabe ao Município desenvolver sistemas e procedimentos que possibilitem a regularização dos veículos. Apontou que, neste caso, o Município não elaborou lei que discipline o registro e licenciamento de veículos automotores. Portanto, é ilegal a exigência desses requisitos para circulação no Município.

No entanto, a magistrada enfatizou que ainda cabe a exigência de habilitação ACC (Autorização para Condução de Ciclomotores) ou Carteira Nacional de Habilitação categoria ‘A’, de acordo com Resoluções do CONTRAN. Ponderou que atendidos os demais comandos legais atinentes ao trânsito, não creio que a mera ausência de registro e licenciamento possa causar riscos à coletividade, notadamente considerando o fato de que, estando a pessoa condutora do ciclomotor habilitada para dirigir veículo mais potente, inexiste amparo à proibição de circulação com bicicleta elétrica, desde que, como dito, sejam obedecidas as regras de tráfego.

Os Desembargadores Marco Aurélio Heinz e Genaro José Baroni Borges acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu em 12/12/2012.

Texto: Mariane Souza de Quadro

Reexame Necessário nº 70051981793
Fonte: TJRS, em janeiro de 2013.

quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

DISCUSSÃO, BRIGA E AGRESSÃO ENTRE VIZINHOS EM CONDOMÍNIO GERA DANO MORAL




A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou que um morador de condomínio de São José indenize um vizinho em R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, por ter lhe atingido com um tiro após discussão na portaria do prédio. 

A bala ficou alojada no pescoço da vítima e não pôde ser removida. O incidente aconteceu em junho de 2008 e, após sentença da comarca de São José, houve apelação dos dois envolvidos.
O autor pediu o aumento do valor determinado na sentença - R$ 5 mil -, enquanto o outro vizinho reforçou a tese de legítima defesa. Disse ter sido atingido com socos no olho, boca e testa e, em razão disso, foi obrigado a utilizar o revólver para defender-se. 

Afirmou, ainda, que a arma estava em seu bolso porque iria entregá-la à Polícia Federal. Esta versão, porém, não foi aceita pelo relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, que anotou ser estranho o fato de o morador estar com o revólver.
O magistrado não aceitou, também, a informação de que a arma estava no bolso do casaco para ser entregue à Polícia Federal, ante o horário em que aconteceu a briga - já à noite. 

“Ora, não faz o menor sentido a afirmação do requerido de que, àquela hora da noite, houvesse posto a arma em seu bolso com a intenção de entregá-la à Polícia Federal, mormente porque saiu com a arma no casaco, logo após irritar-se com o barulho vindo do apartamento da vítima. 

Destarte, nem seria preciso dizer da impossibilidade de entregar a arma naquele momento. E o que é pior, o revólver nem sequer fora desmuniciado conforme exigência da campanha do desarmamento", ponderou Freyesleben.
A decisão foi unânime e acatou o pedido de aumento no valor da indenização ao autor, ante a capacidade econômica do agressor. Cabe recurso a tribunais superiores.
Apelação Cível n. 2012.080881-2

Fonte: TJSC.


Confirmada condenação criminal por embriaguez ao volante




A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a condenação de motorista pego dirigindo na contramão, sob efeito de bebida alcoólica. 

O caso aconteceu em 2010, no município de Roca Sales, e foi julgado na Comarca de Encantado, pela Juíza de Direito Juliane Pereira Lopes. Conforme o resultado do teste do bafômetro, o condutor estava com concentração de álcool por litro de sangue superior a 26,2 decigramas - sendo que o limite legal à época era de 6 dg.

Caso

De acordo com a acusação, em 17/4/10, policiais militares avistaram o automóvel Monza do réu andando na contramão na Rua Napoleão Maiolli, n° 135, em Roca Sales. Eles foram atrás do veículo e disseram que o condutor andou por mais duas quadras e voltou para a sua mão de direção e estacionou, momento em que verificaram que ele estava embriagado. Testemunhas confirmaram que o homem apresentava sinais acentuados de embriaguez.

Decisão

Em 1° Grau, o réu foi condenado a oito meses de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, substituída por uma pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e pagamento de10 dias-multa, com valor unitário equivalente a 1/30 do salário mínimo. 

Ainda, foi estabelecida a suspensão da habilitação para conduzir veículo pelo prazo de dois meses.

Recurso

O acusado apelou, sustentando que não foi comprovada a materialidade delitiva, por falta de exame adequado para a comprovação da embriaguez. Ao avaliar a apelação, a Juíza-Convocada ao TJ Rosane Ramos de Oliveira Michels, relatora do recurso, considerou que ficou constatado que o motorista dirigia em condições impróprias, com base no teste de bafômetro realizado.

No que se refere à aferição do aparelho, observo que não há nenhuma prova nos autos de que ele estivesse desregulado ou irregular, o que não pode ser presumido, afirmou a magistrada. Ainda, deve ser observado que o réu submeteu-se a dois testes com o aparelho, com intervalo de poucos minutos entre eles, sendo que ambos demonstraram quantia de álcool superior ao permitido em lei, concluiu.

A julgadora lembrou que o próprio réu mencionou que, ao discutir com a esposa, ingeriu grande dose de bebida alcoólica e saiu dirigindo seu veículo. 

Assim, votou por manter a pena, considerada necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

O Desembargador Marco Aurélio de Oliveira Canosa e a Desembargadora Lizete Andreis Sebben votaram de acordo com o relator.

Apelação nº 70047121801