quinta-feira, 12 de maio de 2011

Hospital Fêmina condenado a indenizar mulher que teve o útero retirado


I

            A 10ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação do Hospital Fêmina ao pagamento de reparação por dano moral a mulher que perdeu as trompas e o útero em decorrência de infecção hospitalar contraída após se submeter a parto cesário.
            O valor da indenização foi aumentado de R$ 6 mil para R$ 50 mil.


            

A autora propôs ação alegando que, em 23 de maio de 2002, teve baixa no hospital demandado para o nascimento de seu filho, sendo realizada, para tanto, operação cesariana.
            No dia seguinte, apresentou quadro de tremores e sangramento, sendo medicada e recebendo alta no dia 27 do mesmo mês. 

Já em casa, apresentou calafrios e dor de cabeça, além de outros sintomas, sendo levada por seu marido ao Hospital de Alvorada, que a encaminhou ao Hospital Conceição, onde foi realizado o procedimento de retirada das trompas e do útero, diante da infecção contraída no hospital demandado.
            

A demandante aludiu à negligência do réu, que lhe acarretou danos irreparáveis. Acrescentou ter sofrido danos materiais, no valor de R$ 299, uma vez que durante a gestação prestava serviço remunerado. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.


         Em contestação, o hospital sustentou não ter havido qualquer negligência no atendimento médico prestado, afirmando que a cesariana ocorreu normalmente, sendo a autora medicada com antibioticoterapia profilática, não apresentando no dia seguinte qualquer complicação pós-parto.
            Afirmou que "o quadro infeccioso deve ter ocorrido posteriormente à internação", destacando que "a autora na época era obesa, com diabetes gestacional, sendo sua sexta gestação com bolsa amniótica rompida".


         Segundo o relator da apelação, desembargador Paulo Franz, "restou demonstrado o nexo causal entre a infecção sofrida pela autora e a cesariana efetuada nas dependências do hospital demandado, não tendo este se desincumbido do ônus de demonstrar a correção nos procedimentos médicos adotados".

 (Proc. nº 70039143078 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).
Fonte: http://www.espacovital.com.br , em 12/05/11.

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