A decisão de primeiro grau foi confirmada, por unanimidade, pela 5ª Turma do TRT-4, que concluiu que "o gerente da empresa, valendo-se da condição de superior hierárquico, constrangeu a autora da ação, tentando obter relações sexuais".
A convicção dos magistrados foi amparada nos relatos da autora e principalmente na degravação dos diálogos mantidos entre patrão e funcionária, registrados por um aparelho celular. "O conjunto probatório carreado aos autos deixa claro que houve agressão moral à autora, o que lhe causou sofrimento psíquico, não tendo a empresa feito contraprova a ele’’, afirmou, no acórdão, o relator do processo, desembargador Clóvis Fernando Schuch dos Santos.
A autora relatou em juízo que trabalhou para a empresa, como secretária, no período de 5 de abril a 24 de junho de 2010. Pediu demissão em decorrência do assédio perpetrado pelo gerente. Como tal situação a forçou a deixar o emprego, ainda na vigência do contrato de experiência, ela pediu indenização por dano extrapatrimonial. Deu à causa o valor de R$ 30 mil.
Em primeiro grau, a juíza Valdete Souto Severo, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, concluíra que a conversa gravada pela autora era suficiente, por si só, para evidenciar o assédio sexual.
O relato de uma testemunha - embora negue ter presenciado conduta inconveniente por parte do gerente - revelou que o ambiente de trabalho era "de arreganho", pois os funcionários "não se travavam, faziam brincadeiras e costumavam ter conversas liberais".
Não há trânsito em julgado. (Proc. nº 0001229-95.2010.5.04.0005 - com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).
Fonte: http://www.espacovital.com.br
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