Clínica estética condenada por resultado insatisfatório de lipoescultura
A autora da ação realizou cirurgia plástica abdominal na clínica ré. Após a intervenção, surgiram grandes nódulos na barriga, que permanecem, apesar dos diversos procedimentos realizados para amenizar o dano estético ocasionado pela negligência e imperícia dos demandados.
Na sentença, a juíza Rosane Wanner da Silva Bordasch, da 2ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, determinou que a clínica deve responder pelos danos causados à paciente em razão da cirurgia estética que não atingiu o seu objetivo.
A reparação do dano moral foi fixada em R$ 10 mil, a serem corrigidos monetariamente, e danoa materiais restritos às despesas devidamente comprovadas, perfazendo um total aproximado de R$ 9 mil, também corrigidos.
Insatisfeitas, as partes apelaram da sentença.
A clínica Zafine Medicina Estética alegou, em preliminares, ilegitimidade passiva e prescrição. No mérito, a inexistência do dano.
A autora recorreu adesivamente pedindo, em síntese, a majoração da indenização por danos morais para montante equivalente a dez vezes o valor fixado na sentença.No tribunal, o relator do acórdão, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, afastou tanto a preliminar de ilegitimidade passiva da clínica demandada, quanto a prescrição.
No mérito, o entendimento do relator foi o de que "inegavelmente os resultados estéticos da lipoescultura realizada na autora foram desastrosos". Segundo reiterada jurisprudência, "em se tratando de procedimento puramente estético, como na hipótese, objetivando apenas o embelezamento, o contrato médico-paciente é de resultado, não de meio".
O procedimento de lipoaspiração de abdômen de natureza estética caracteriza obrigação de resultado. Com base nesse entendimento, os integrantes da 10ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a condenação da Zafine Medicina Estética a indenizar dano moral à paciente pelos "desastrosos resultados estéticos produzidos", e duplicaram a indenização para R$ 20 mil.
Proc. nº 70039109657 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital.
Fonte: http://www.espacovital.com.br, em 08.05.12.
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