O
juiz Mauro Nicolau Junior, da 48ª vara Cível do RJ, condenou uma mulher a
indenizar, por danos materiais, no valor de R$ 35 mil, seu ex-marido, a fim de
ressarci-lo dos valores pagos a título de alimentos ao seu filho, mesmo sabendo
que ele não era o pai biológico da criança.
A ação foi movida pelo ex-marido
contra o verdadeiro pai do menor devido ao fato de o autor entender que que
teve seu patrimônio lesado pelo réu.
Já
separado da mulher, mas antes de celebrar o divórcio, o autor tomou
conhecimento de que o filho da ex-esposa com o réu havia sido registrado em seu
nome, sem seu consentimento, através de falsa declaração.
Além disso, ele
descobriu que a ex-companheira havia movido uma ação de alimentos contra ele e
que nesta, ele teria sido condenado ao pagamento de pensão alimentícia
equivalente a 20% de seus ganhos brutos.
Posteriormente,
o autor teve seu nome excluído do registro de nascimento do menor, após
comprovação de que ele não era o pai biológico da criança.
Em sua defesa, o réu
alegou não ter praticado ato lesivo ao patrimônio do autor, e que não teria
recebido qualquer valor pago por ele.
Segundo
o juiz Mauro Nicolau, ficou comprovado que a denunciada agiu de má-fé.
"A nomeada à autoria não apenas se valeu da condição de ainda casada
com o autor, ao menos no papel, para buscar sua condenação no pagamento de
pensão alimentícia que tinha certeza não ser ele o devedor".
- Processo: 0208251-35.2011.8.19.0001
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