segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Hospital é condenado por troca de bebês



A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio confirmou a condenação da Fundação Hospital Maternidade Santa Theresinha, em São José do Vale do Rio Preto, a indenizar em R$ 54.500,00 um casal cuja filha foi trocada no berçário. 
G. e C. P. tiveram que esperar por dois meses até a divulgação de um exame de DNA.  
A outra mãe não queira destrocar os bebês, o que só ocorreu após a intervenção de um religioso e sob intensa emoção.  
O erro da maternidade ocorreu no dia seguinte ao nascimento das crianças, em 23 de setembro de 2009, no momento em que foram levadas para o banho.  

A autora da ação contou no pedido à Justiça que percebeu a troca assim que recebeu a outra menina.  

Um médico pediatra foi chamado ao local. O profissional refutou que o bebê houvesse sido trocado e, segundo a mãe, chegou a dizer que não havia motivo para briga, “pois crianças eram todas iguais”. 
 
A administração do hospital, ciente do problema, resolveu por bem submeter os bebês e os respectivos pais a um exame de DNA, cujo resultado foi revelado apenas 57 dias após.  

Em sua defesa, a Fundação alegou que o problema ocorreu por falha humana, de responsabilidade restrita aos profissionais que atuavam na data da ocorrência.  

A sentença da Vara Única de São José do Vale do Rio Preto, porém, condenou a instituição a arcar com a indenização por danos morais, acrescida de juros e correção.
 
A Fundação recorreu.  

Mas, com base no voto do desembargador Luciano Sabóia Rinaldi de Carvalho, relator do processo, a 7ª Câmara Cível concluiu por manter a sentença.  

Segundo o acórdão, os estabelecimentos hospitalares respondem objetivamente pelos danos causados, quando na condição de fornecedores de serviços.
 
“A angústia e sofrimento dos pais que tiveram a filha trocada na maternidade e foram privados da sua convivência nos primeiros 57 dias de vida, especialmente da mãe que sofreu a humilhação de se submeter a um exame de DNA para provar a sua fundada suspeita de que o bebê que lhe foi entregue não era a sua filha, inquestionavelmente, configuram danos morais”, destacou o desembargador relator no seu voto.
 
Processo 0001608-82.2009.8.19.0076

Fonte: Site do TJRJ.
 

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