O juiz Ricardo Starling, da 13ª Vara de Fazenda Pública da Capital, determinou que o Estado e o Município do Rio forneçam três vidros de 500ml, por mês, de Óleo de Lorenzo a Marcos Paulo de Jesus, de sete anos, que sofre de Adrenoleucodistrofia (ADL).
Esta doença provoca inúmeros males, como retardo mental, degeneração retinal, convulsões, hipertrofia do fígado, anomalias faciais e músculos fracos.Sem o medicamento, a sobrevida do paciente é de cinco anos.
Embora o remédio não faça parte da lista do Sistema Único de Saúde (SUS), o magistrado deferiu o pedido com base nos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde.
“Tal medicamento não se encontra padronizado em nenhuma lista oficial de medicamentos para dispensação através do SUS. Com efeito, os réus integram o Sistema Único de Saúde, com atribuição e competência definidas em Lei.
A Constituição Federal prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme artigo 196, sendo certo que a Lei assegurou aos portadores de doenças graves o recebimento gratuito de medicamentos para o tratamento, através do SUS, o que evidencia a verossimilhança da alegação.
O periculum in mora, por sua vez, é inquestionável, eis que o bem jurídico protegido é a vida, insuscetível de reparação posterior, razão pela qual defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que os réus forneçam o Óleo de Lorenzo necessário ao tratamento do autor e indicado nos autos, conforme laudo médico”, explicou o juiz Ricardo Starling na decisão.
Processo nº 0332299-32.2012.8.19.0001
Fonte: site do TJRJ, em 10/09/2012.
Lindajara Ostjen Couto, Advogada, licenciada em Letras pela PUC/RS, bacharel em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da PUCRS, com especialização em Direito Civil pela UFRGS e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Luterana (ULBRA/RS), Mestre em Direitos Fundamentais pela Universidade Luterana (ULBRA/RS). É sócia do Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM).
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