Cliente que mandou o cachorro para a petshop e recebeu o animal de estimação machucado e com a tosa inacabada será indenizada em R$ 1,5 mil, a título de danos morais.
Os magistrados da 1ª Turma Recursal Cível entenderam que o valor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em primeira Instância, o valor indenizatório foi fixado em R$ 622,00.
Caso
A autora, da Comarca de Porto Alegre, ajuizou ação indenizatória em face da Veterinária e Petshop Recanto dos Bichos, narrando que, em 18/01/12, em torno de 14h, encaminhou seu cão, de nome Peter, para tosa no estabelecimento réu. Disse que seu cachorro retornou às 23h, apresentando vários arranhões e cortes no pescoço e na orelha esquerda.
Acrescentou ainda que só foi realizada metade da tosa.
No dia seguinte, um empregado da empresa foi até a sua residência com a intenção de buscar o cão para conclusão do trabalho, mas a autora disse que não deixou a fim de evitar o surgimento de novas lesões em seu animal de estimação. Segundo ela, o corte no pescoço deixou em carne viva o tecido interno.
Em função disso, alegou que o cão contraiu miíase cutânea (bicheira). A autora requereu a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia gasta com medicamentos (R$ 46,14) e, também, indenização por danos morais.
Decisão
No 10° Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre, a Juíza Leiga Silvana Lectzow dos Santos deferiu o pedido. É evidente que a dor de ver seu animal de estimação, do qual é única dona, sofrer lesões em decorrência da má prestação do serviço levado a efeito pelo réu supera mero dissabor cotidiano e acarreta abalo moral passível de indenização.
A julgadora fixou o pagamento da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 622,00, acrescido de correção monetária pelo IGP-M, e juros de 1% ao mês.
Recurso
Inconformada, a parte autora recorreu. Na Primeira Turma Recursal Cível, a relatora, Juíza de Direito Vivian Cristina Angonese Spengler, considerou que o montante da indenização deveria ser majorado para R$ 1,5 mil. O valor fixado não pode ser tão baixo, a ponto de não coibir a reiteração da conduta, e nem tão alto, a ponto de causar enriquecimento sem causa, afirmou a relatora.
Participaram do julgamento os Juízes Roberto José Ludwig e Pedro Luiz Pozza, que votaram de acordo com a relatora.
Recurso n° 71003898061 (Comarca de Porto Alegre)
Fonte: Site do TJRS
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