sábado, 26 de setembro de 2015

JFRS absolve acusada de importar toxina botulínica sem registro na Anvisa

                                 FOTO: ARQUIVO DO GOOGLE

A 22ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) julgou improcedente uma ação ajuizada contra uma moradora de Pelotas acusada de importar e revender toxina botulínica sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A sentença foi publicada na terça-feira (1º/9).

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), a mulher estaria comercializando a substância da marca Portaluppi Itália a diversos médicos. Em sua residência, teriam sido encontrados 98 frascos contendo o material. Além dela, um equatoriano e uma colombiana – respectivamente proprietário e supervisora da empresa fornecedora da mercadoria – também teriam sido denunciados, mas responderiam a processos em separado.

A defesa da acusada alegou ausência de dolo, afirmando que ela desconhecia a ausência de registro do produto na Anvisa. Sustentou, também, que a perícia realizada pela Polícia Federal não teria comprovado a presença da toxina nas embalagens apreendidas.

Na decisão, o juiz responsável pelo caso explicou que a certeza em relação aos itens encontrados com a ré seria fundamental para caracterizar o crime de falsificação ou adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. “Muito antes de ingressar na questão sobre ser ou não necessária a perícia técnica para afirmar ou infirmar a potencialidade lesiva do produto, é mister pressupor-se que se trata, efetivamente, de um produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, matéria-prima, insumo farmacêutico, cosmético, saneante ou outro de uso diagnóstico. Esta aferição, contudo, somente é possível quando indubitável a presença do princípio ativo cujo registro é exigido pela ANVISA”, disse.

Destacando que os exames técnicos realizados teriam sido inconclusivos, ele considerou que não seria possível definir a destinação dos artigos analisados. “Sequer é possível aferir se o conteúdo das ampolas trata-se ou não de mero placebo. E diante desta ainda que singela possibilidade, não se pode pretender a condenação da ré pela prática da conduta descrita no artigo 273, §1º-B, CP, cujas penas oscilam entre 10 e 15 anos de reclusão”, concluiu.

A ré foi absolvida em razão de o fato descrito na denúncia não constituir infração penal, nos moldes do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Cabe recurso ao TRF4.


FONTE: https://www2.jfrs.jus.br/?p=24224

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