quarta-feira, 21 de março de 2012

Namoro da ex-esposa não exime ex-marido do pagamento de alimentos

     Uma mulher conseguiu manter o direito de receber alimentos do ex-marido, que, sem provar redução de seus rendimentos, alegou que ela recebe auxílio-doença, trabalha como autônoma e convive em sociedade conjugal de fato com outra pessoa. 

     Em decisão unânime, a Câmara Especial Regional de Chapecó do TJ-SC acolheu a apelação da ex-mulher, que afirmou não haver provas desses fatos e que necessita dos valores para seu sustento e de sua filha.

     Em seu voto, o relator Jorge Luis Costa Beber observou que o fato de a mulher receber auxílio-doença não é circunstância suficiente para a exoneração da pensão alimentícia. O magistrado ressaltou o caráter provisório do benefício, que tem por base a impossibilidade de a recorrente trabalhar.

     Além disso, o relator observou que o ex-marido reconheceu que a mulher usa medicação obtida em posto de saúde, o que contraria a afirmação de que ela trabalha como autônoma e possui renda.

     Assim, sem provas de atividades remuneradas exercidas pela recorrente, o relator entendeu não ser possível a suspensão do pagamento dos alimentos. A mesma situação foi apontada por Beber em relação ao possível relacionamento conjugal com outra pessoa. Conforme o relator, não consta no processo qualquer indício de estabilidade, fidelidade, notoriedade, dependência econômica e intenção"affectio maritalis", que caracterizam uma união estável.

     O voto salienta que “a mulher, pelo simples fato de receber pensão do ex-marido, não se obriga à abstenção sexual e tampouco está obrigada a enclausurar seus sentimentos afetivos". 

     O julgado observa que "o que importa é que mantenha ela uma vida pública regrada, pois o fato de namorar outro homem não caracteriza, por si só, a sociedade conjugal exigida para exoneração do encargo assumido pelo ex-cônjuge”. (Proc. nº 2011.070353-3 - com informações do TJ-SC). 

Fonte site http://www.espaçovital.com.br



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