Lei n. 12.318, de 26 de agosto
de 2010
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art.
2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação
psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos
genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua
autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo
ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo
único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim
declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com
auxílio de terceiros:
I –
realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da
paternidade ou maternidade;
II –
dificultar o exercício da autoridade parental;
III –
dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV –
dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V –
omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a
criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI –
apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra
avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou
adolescente;
VII –
mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar
a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares
deste ou com avós.
Art.
3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança
ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de
afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral
contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à
autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Art.
4º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício,
em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo
terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o
Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da
integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar
sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos,
se for o caso.
Parágrafo
único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de
visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo
à integridade física ou psicológica
da criança
ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz
para acompanhamento das visitas.
Art.
5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou
incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou
biopsicossocial.
§ 1º O
laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial,
conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes,
exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da
separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos
e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual
acusação contra genitor.
§ 2º A
perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados,
exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou
acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3º O
perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de
alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo,
prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa
circunstanciada.
Art.
6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que
dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma
ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da
decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos
processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do
caso:
I –
declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II –
ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III –
estipular multa ao alienador;
IV –
determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V –
determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI –
determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII –
declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo
único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à
convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para
ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das
alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Art.
7º A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que
viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor
nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Art.
8º A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a
determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de
convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou de
decisão judicial.
Art.
9º ( VETADO)
Art.
10. (VETADO)
Art.
11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
26 de agosto de 2010
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Paulo
de Tarso Vannuchi