Dois alunos do curso de Direito que sofreram assédio sexual por parte de um professor da Fundação Universidade do Oeste de Santa Catarina FUNOESC serão reparados, com R$ 20 mil cada um, por dano moral. A decisão da 4ª Câmara de Direito Público do TJ de Santa Catarina foi unânime, reconhecendo a responsabilidade solidária da instituição quanto ao comportamento do docente.
A pretensão dos autores era de obter uma compensação financeira de R$ 500 mil. A indenização de R$ 40 mil será paga pela universidade e pelo professor. Já há trânsito em julgado.O assédio, segundo os universitários, aconteceu em 2008, nas dependências da universidade, na cidade de Xanxerê. A instituição não se manifestou no processo durante a tramitação em 1º grau e interveio na ação apenas em fase de apelação, quando afirmou "não haver provas do suposto constrangimento praticado pelo professor no seu campus".
A organização de ensino também declarou que "os alunos não formularam qualquer denúncia ou reclamação formal, antes de procurarem a Justiça".
O professor também réu não contestou a ação cível. Ele já foi condenado no juízo criminal, nos dois graus de jurisdição. A sentença cível de primeiro grau foi proferida pela juíza Nádia Inês Schmidt.
Para o relator da apelação cível, desembargador substituto Rodrigo Collaço, a responsabilidade da universidade é solidária. O acórdão reconhece a ocorrência do ilícito civil que "também se robustece a partir dos diversos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução do processo, os quais foram essencialmente uníssonos no sentido de que aquele não foi um fato isolado e, muito embora alertada, a direção da faculdade não tomou qualquer atitude".
Conforme o acórdão do TJ catarinense, "o professor da instituição de ensino apelante se valeu da sua posição de mestre para coagir os ora apelados a manterem relações sexuais com ele, situação que certamente implicou abalo psicológico às vítimas, como é de rigor nessa espécie de crime".
Para manter a condenação, a corte também levou em consideração que, "além de os réus serem revéis - do que emerge a presunção juris tantum de veracidade dos fatos alegados pelos recorridos na peça vestibular, mormente porque a contenda versa sobre direitos disponíveis (art. 319 do CPC) -, contra o professor réu lavrou-se sentença criminal condenatória nos autos da queixa-crime nº. 080.05.0004634-9, a qual foi confirmada por esta corte e transitou em julgado no dia 7.10.2008".
Proc. nº 2011.041326-3).
Fonte: http://www.espacovital.com.br
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