O ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), deferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de um
casal de idosos para suspender mandado de prisão expedido contra eles por falta
de pagamento de pensão alimentícia ao neto.
Em novembro de 2009, o neto ajuizou ação de alimentos alegando não
cumprimento das obrigações pelo pai. Os avós sustentaram impossibilidade de
pagamento, mas o juízo fixou os alimentos no valor de um salário mínimo.
Então, em julho de 2010, foi ajuizada execução de alimentos e os avós
intimados a pagar o valor devido, sob pena de prisão civil. Eles impetraram
habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou o pedido,
sob o fundamento de não ser a prisão ilegal ou abusiva. Assim, foi decretada a
reclusão por 60 dias.
Excepcionalidade
No STJ, o casal alegou que o pai do menor está vivo, trabalha, não
apresenta qualquer problema e já contribui com alimentos, o que afastaria a
extensão do ônus aos avós, que não possuem condições de arcar com a despesa.
Sustentou, ainda, que há outros modos de executar o débito alimentar menos
gravosos que o encarceramento.
O ministro, entendendo que a prisão dos avós paternos deve ser a última
medida adotada, ainda mais quando o pai já paga pensão e existe nos autos a
prova de, pelo menos, parte do pagamento, deferiu a liminar para sobrestar o
mandado de prisão.
Antonio Carlos Ferreira solicitou informações ao juízo da 3ª Vara Cível
de Santa Rosa (RS) sobre a situação das ações de alimentos movidas pelo menor
contra o pai e os avós. Determinou, ainda, que os avós passassem a pagar as
parcelas fixadas nos próximos meses, antes da apreciação do mérito do habeas
corpus.
O número deste processo não é divulgado
em razão de sigilo judicial.
Fonte: STJ em 11/06/2012.
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